Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) e a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Rede CIEVS), ambos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O art. 4º do Capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................................

XI - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS, na forma do Anexo XXVIII." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXVIII, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VII

Do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)

Art. 141-AG. Fica instituído o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) como serviço de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 141-AH. O CIEVS tem como finalidade realizar a detecção, a notificação, o monitoramento e o apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS.

Art. 141-AI. Para os fins desta Seção, considera-se:

I - evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes; e

II - emergência em saúde pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

Art. 141-AJ. Compete ao CIEVS:

I - coletar, consolidar, avaliar, analisar e disseminar informações referentes a eventos de saúde pública;

II - detectar doenças inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública;

III - verificar eventos e rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à saúde da população;

IV - avaliar o risco das doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam constituir uma emergência em saúde pública;

V - elaborar estratégias de comunicação de riscos para resposta a potenciais eventos de saúde pública;

VI - monitorar eventos de saúde pública para subsidiar ações de preparação, vigilância e resposta;

VII - apoiar processos de formação continuada junto aos profissionais para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública; e

VIII - apoiar o acionamento de equipes de pronta resposta a eventos de saúde pública.

Art. 141-AK. Fica instituído o Centro Nacional de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde Nacional (CIEVS) Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob gestão do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 141-AL. Além das competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete ao CIEVS Nacional:

I - estabelecer diretrizes de funcionamento e de atuação da Rede CIEVS;

II - coordenar ações para detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a eventos de saúde pública que possam constituir emergência em saúde pública;

III - estabelecer estratégias para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública do SUS;

IV - promover estratégias para a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde - PNVS nas ações de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública;

V - definir, monitorar e avaliar indicadores de emergências em saúde pública;

VI - realizar avaliação de riscos de emergências em saúde pública;

VII - coordenar o Comitê de Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do Ministério da Saúde;

VIII - atuar como o centro operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento Sanitário Internacional - PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS;

IX - manter comunicação de riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos nacional e internacional junto às demais esferas de gestão do SUS;

X - cooperar com o aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta e resposta nos âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais esferas de gestão do SUS;

XI - apoiar os processos de formação continuada para o fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas de gestão do SUS; e

XII - apoiar a articulação do envio de equipes de resposta a eventos de saúde pública que superem a capacidade de resposta dos estados e municípios.

Art. 141-AM. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento do CIEVS." (NR)

Art. 4º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº 30, de 7 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

(Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)

ANEXO XXVIII

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - Rede CIEVS no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A Rede CIEVS tem como finalidade aprimorar a capacidade de detecção, notificação, verificação, avaliação, comunicação, monitoramento e apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS.

Art. 3º A Rede CIEVS é composta pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, unidades de inteligência epidemiológica instituídas pelas vigilâncias locais no âmbito do SNVS do SUS.

Art. 4º A Rede CIEVS está organizada nos respectivos níveis de gestão do SUS de acordo com as seguintes tipologias:

I - CIEVS Nacional;

II - CIEVS Estaduais;

III - CIEVS Regionais;

IV - CIEVS Municipais;

V - CIEVS do Distrito Federal;

VI - CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e

VII - CIEVS de Fronteira.

§ 1º Os CIEVS Regionais e os CIEVS de Fronteiras poderão ser de gestão municipal ou estadual, de acordo com pactuação entre as comissões intergestores, bipartite ou tripartite, conforme área de abrangência.

§ 2º Os CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas terão sua abrangência no território indígena, sendo as especificidades de sua organização estabelecidas pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.

§ 3º A implantação de novas unidades de CIEVS deverá ser comunicada ao CIEVS Nacional para incorporação na Rede CIEVS.

Art. 5º Compete à Rede CIEVS:

I - garantir a articulação e a integração entre todos os componentes da Rede;

II - ampliar a capacidade de inteligência epidemiológica;

III - estabelecer diretrizes para orientar ações de vigilância e resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS;

IV - monitorar e avaliar a execução das ações de competência das unidades do CIEVS, estabelecidas no art. 141-AJ da Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

V - apoiar o processo de formação continuada dos recursos humanos que compõem a Rede; e

VI - realizar cooperação técnica para fortalecimento das capacidades de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública.

Parágrafo único. Além das competências estabelecidas neste artigo, a Rede CIEVS deverá observar as competências previstas no art. 6º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.

Art. 6º As competências dos componentes da Rede CIEVS deverão observar o previsto na Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os CIEVS.

Art. 7º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a coordenação da Rede CIEVS, em articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.

Art. 8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede CIEVS.

MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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