Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a elaboração, comunicação e aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna - PAA e do Relatório Anual de Auditoria Interna - RAA no âmbito das unidades de auditoria interna do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração, comunicação e aprovação do Plano Anual de Auditoria Interna - PAA e do Relatório Anual de Auditoria Interna - RAA no âmbito das unidades de auditoria interna do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de estabelecer orientações para aprimorar o funcionamento do Sistema Nacional de Auditoria - SNA.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se unidades de auditoria interna do SUS aquelas que atuam em nível federal, estadual ou municipal realizando atividades de auditoria interna no âmbito do SUS.
CAPÍTULO II
DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA - PAA
Art. 3º O PAA será elaborado com a finalidade de definir os trabalhos prioritários a serem realizados no período objeto do Plano, considerando:
I - o planejamento estratégico e as expectativas da alta administração da unidade auditada e demais partes interessadas;
II - os riscos significativos a que a unidade auditada está exposta e os seus processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
III - o atendimento às demandas oriundas dos órgãos de controle, bem como as situações mapeadas pela auditoria interna e os critérios de elegibilidade que justifiquem uma ação de avaliação sobre o assunto a ser auditado;
IV - as ações de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores que se fizerem necessárias à avaliação do plano de providências apresentado pelo auditado;
V - a capacidade operacional existente quanto à estrutura e aos recursos humanos, logísticos e financeiros disponíveis; e
VI - a reserva de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas anuais para cada auditor interno, incluído o titular da unidade de auditoria, para realização de ações de capacitação condizentes com atividades de auditoria, de acordo com o seu caráter multidisciplinar e a atuação profissional dos auditores internos.
Art. 4º O PAA estabelecerá uma previsão realista das atividades a serem realizadas no período, contendo, no mínimo:
I - relação das ações de auditoria a serem realizadas no exercício, com informações sobre:
a) o tipo de auditoria;
b) o objeto;
c) o objetivo;
d) as datas previstas para início e conclusão;
e) a carga horária prevista; e
f) a origem da demanda.
II - previsão de alocação da força de trabalho, nas seguintes categorias:
a) ações de auditoria;
b) capacitação;
c) monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos anteriores e ainda não implementadas;
d) gestão e melhoria da qualidade da atividade de auditoria interna do SUS;
e) levantamento de informações para órgãos de controle interno ou externo;
f) gestão interna; e
g) demandas extraordinárias recebidas pela auditoria interna do SUS.
§ 1º A informação sobre a origem da demanda deverá apresentar a obrigação normativa, a seleção baseada em riscos, a solicitação da alta administração, a solicitação de órgãos de controle interno ou externo ou outras situações com as devidas justificativas para a sua seleção.
§ 2º A alocação de horas para atividades de capacitação deverá considerar a quantidade mínima de que trata o inciso VI do art. 3º, seja em treinamentos, cursos regulares ou eventos compatíveis com as atividades e temáticas afetas à auditoria, assim como relacionados às competências necessárias aos auditores para a realização de seu trabalho.
Art. 5º O PAA deverá ser compartilhado entre as unidades de auditoria interna do SUS para possibilitar a harmonização dos planejamentos de trabalho, evitando a sobreposição de ações de auditoria em mesmo objeto ou temática, da seguinte forma:
I - as unidades municipais de auditoria interna do SUS deverão compartilhar o seu PAA com as respectivas unidades estaduais de auditoria interna do SUS no âmbito do respectivo Estado, antes do início do exercício a que se refere o Plano; e
II - as unidades estaduais de auditoria interna do SUS deverão compartilhar o seu PAA com a Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde - AudSUS, do Ministério da Saúde, antes do início do exercício a que se refere o Plano.
Parágrafo único. O PAA da unidade estadual de auditoria interna do SUS a ser compartilhado com a AudSUS deverá apresentar, quando possível, as inclusões e os ajustes de suas atividades provenientes da análise do PAA de cada unidade municipal de auditoria interna localizada no respectivo estado da Federação.
Art. 6º O PAA deverá ser aprovado pela autoridade máxima do órgão em que a unidade de auditoria interna estiver vinculada, antes do início do exercício a que se refere, não sendo necessária a realização de análise ou avaliação por parte de outras instâncias do órgão.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA - RAA
Art. 7º As informações sobre a execução do PAA e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria deverão ser apresentadas no RAA.
Art. 8º O conteúdo do RAA deverá abordar, no mínimo:
I - quadro demonstrativo da alocação efetiva da força de trabalho durante a vigência do PAA;
II - posição sobre a execução das ações de auditoria previstas no PAA, relacionando aquelas finalizadas, não concluídas, não realizadas e pendentes sem previsão de realização;
III - descrição dos fatos relevantes que impactaram a execução dos serviços de auditoria, quando houver; e
IV - indicação dos benefícios financeiros auferidos em decorrência da atuação da unidade de auditoria interna do SUS.
Parágrafo único. Cabe ao titular da unidade de auditoria interna do SUS encaminhar o RAA para conhecimento da autoridade máxima do órgão ao qual a unidade está vinculada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A AudSUS poderá emitir normas complementares quanto à elaboração, comunicação e aprovação do PAA e do RAA para as unidades de auditorias internas do SUS.
Art. 10. As unidades de auditoria interna do SUS deverão dar transparência aos seus respectivos PAA e RAA, ressalvadas as informações sigilosas previstas em lei, com a publicação do PAA no sítio eletrônico do respectivo ente municipal ou estadual até o último dia do mês de janeiro do exercício a que se refere e do RAA até o último dia do mês de março posterior ao exercício correspondente.
Art. 11. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 761, de 19 de abril de 2016.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.