Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui e altera procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5081241-40.2016.4.04.7.100/RS; e
Considerando a Resolução nº 2.265, de 20 de setembro de 2019, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os atributos do procedimento a seguir relacionado:
Código | Nome | Alterações |
04.09.07.031-9 | REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO | Altera nome para: REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO I Altera descrição para: CONSISTE DE VAGINETOMIA (COLPECTOMIA) E METOIDOPLASTIA COM VISTAS À TRANSGENITALIZAÇÃO FEMININO PARA MASCULINO, REGISTRADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SUS (SIH-SUS) POR HOSPITAIS HABILITADOS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO PROCESSO TRANSEXUALIZADOR. |
Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o seguinte procedimento:
Procedimento: | 04.15.02.008-5 PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM REDESIGNAÇÃO SEXUAL |
Descrição: | SÃO ATOS CIRÚRGICOS COM VÍNCULO DE CONTINUIDADE, INTERDEPENDÊNCIA OU COMPLEMENTARIDADE, REALIZADOS EM CONJUNTO PELA MESMA EQUIPE OU EQUIPES DISTINTAS, APLICADOS A REGIÃO ANATÔMICA ÚNICA OU VÁRIAS REGIÕES CONTÍGUAS OU NÃO, BILATERAIS OU NÃO, COM VISTAS À MESMA FINALIDADE DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL FENOTÍPICA, EXECUTADOS ATRAVÉS DE ÚNICA OU VÁRIAS VIAS DE ACESSO E PRATICADOS SOB O MESMO ATO ANESTÉSICO. |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade: | 02 - Hospitalar |
Instrumento de Registro: | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Hospitalar SP: | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | R$ 0,00 |
Atributo Complementar: | 001-Inclui valor da anestesia, 004-Admite permanência a maior, 008-Não permite mudança de procedimento, 009-Exige CNS, 049-Permite Informação de Equipe Cirúrgica |
Sexo: | Feminino |
Idade Mínima: | 21 Ano(s) |
Idade Máxima: | 75 Ano(s) |
Quantidade Máxima: | 01 |
Especialidade do Leito: | 01 - Cirúrgico |
Serviço / Classificação: | 153/002 - (Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador). Cirurgia e Acompanhamento clínico pré- e pós-operatório. |
Habilitação: | 30.01 - Unidade de Atenção Especializada no Processo Transexualizador; 30.03 - Atenção Especializada no Processo Transexualizador realizando cirurgias e acompanhamento pré- e pós-operatório. |
Art. 3º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as seguintes compatibilidades para o procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos sequenciais em redesignação sexual:
PROCEDIMENTO PRINCIPAL | PROCEDIMENTOS COMPATÍVEIS | QUANTIDADE MÁXIMA |
04.09.07.031-9 REDESIGNAÇÃO SEXUAL NO SEXO FEMININO I | 04.09.06.029-1- Histerectomia c/ anexectomia bilateral e colpectomia sob processo transexualizador | 01 |
04.09.06.013-5 Histerectomia total | 01 | |
04.09.06.021-6 Ooforectomia/ooforoplastia | 01 | |
04.09.06.023-2 Salpingectomia uni/bilateral | 01 | |
04.10.01.019-7 - Mastectomia simples bilateral sob processo transexualizador | 01 | |
07.02.06.003-8 - Prótese testicular em gel de silicone | 02 |
§ 1º Será permitido o máximo de 05 procedimentos compatíveis na Autorização de Internação Hospitalar (AIH) sob o procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos Sequenciais em Redesignação Sexual.
§ 2º No registro do procedimento 04.15.02.008-5 Procedimentos Sequenciais em Redesignação Sexual, os procedimentos realizados receberão valor integral da fração SP e corresponderão, na fração SH, a percentual decrescente de valores, na ordem que forem lançados, conforme a tabela a seguir:
Código do Procedimento |
Percentual |
1° procedimento |
100% |
2° procedimento |
75% |
3° procedimento |
50% |
4° procedimento |
50% |
5° procedimento |
50% |
Art. 4º Fica estabelecido que não seja permitido o registro do procedimento 04.09.07.031-9 Redesignação Sexual no Sexo Feminino I em AIH com os procedimentos 04.15.02.003-4 - Outros Procedimentos com Cirurgias Sequenciais e 04.15.01.001-2 - Cirurgias Múltiplas.
Art. 5º Os procedimentos contemplados nesta Portaria não acarretarão ônus ao Ministério da Saúde, uma vez que são procedimentos já executados no âmbito do SUS.
Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS (SIGTAP), o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS) e o Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência posterior.