Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a expansão de novas vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil na modalidade coparticipação e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a expansão de vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil na modalidade de coparticipação conforme definido nesta Portaria.
Art. 2º As vagas de expansão, na modalidade de que trata este ato, são de livre adesão dos entes subnaciconais e custeadas em regime de coparticipação, conforme metodologia própria de priorização de municípios e de dimensionamento.
Art. 3º A coparticipação no financiamento consistirá no desconto do valor de custeio mensal da bolsa do profissional do repasse fundo a fundo, limitado ao teto federal do Piso de Atenção Primária do referido ente, ficando a cargo do Ministério da Saúde o custeio das demais despesas do programa, exceto o auxílio moradia e alimentação.
§ 1º O financiamento de vagas de coparticipação se dará a partir da adesão dos gestores municipais, autorizando assim o desconto no repasse fundo a fundo nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O desconto mensal ocorrerá na Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde.
§ 3º O auxílio para moradia e alimentação permanecerão custeados pelo ente solicitante.
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, o cálculo de equipes tem como referência o previsto na Política Nacional de Atenção Primária à Saúde - Portaria GM/MS Nº 2.436 de 21 de setembro de 2017.
Art. 5º Os critérios estabelecidos para delimitação de vagas e promoção da equidade entre municípios utilizarão como referência o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (2015), previsto na Portaria GM/MS Nº 485, de 14 de abril de 2023:
I - municípios com IVS maior ou igual a 0,4 e menor ou igual a 1: até 100% do total de equipes de ESF;
II - municípios com IVS maior ou igual a 0,3 e menor do que 0,4: até 40% do total de equipes de ESF; e
III - municípios com IVS menor do que 0,3: até 10% do total de equipes de ESF.
§ 1º Serão equiparados aos municípios do inciso I deste artigo, os municípios onde:
I - o valor do teto de remuneração do chefe do poder executivo municipal seja abaixo do valor da bolsa do programa; e
II - os municípios do G100, conforme definição da Frente Nacional de Prefeitos.
§ 2º O limite de vagas não se aplica nas hipóteses em que as novas vagas destinarem-se a:
I - expansão da cobertura da estratégia da saúde da família dentro dos limites previstos na PNAB; e
II - equipes de consultório na rua e equipes de saúde prisional.
§ 3º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde irá dispor, no instrumento convocatório respectivo, sobre os casos previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º Os recursos de que trata essa Portaria irão onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.21BG - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.