Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:
Art. 1° Fixar, na forma dos incisos I a IV do art. 6° do Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023:
I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
II - a sistemática e a definição dos pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;
III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e
IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.
Art. 2° O planejamento da aquisição de absorventes higiênicos de referência no Programa considerará os seguintes critérios técnicos:
I - os absorventes higiênicos serão adquiridos em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
II - o ciclo menstrual mensal com estimativa de duração e de necessidades de uso médio de unidades de absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerados doze meses por ano.
Art. 3° Para fins de cálculo de quantitativo de absorventes higiênicos a serem adquiridos pelo Programa, considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e que:
I - estejam cumulativamente:
a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e
b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II - estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:
a) em situação de rua; ou
b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto;
III - estejam recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas na ferramenta de coleta de dados do Sistema Penitenciário Brasileiro - Sisdepen; ou
IV - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.
§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se pessoas que menstruam aquelas que estão em idade fértil, conforme definição do Ministério da Saúde.
§ 2° O disposto neste artigo não vincula a forma de dispensação de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Serão definidos por ato do Ministério da Saúde, em articulação com os demais entes federados:
I - os procedimentos para a aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos absorventes; e
II - a periodicidade, mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.
§ 1° Cada Ministério participante do Programa poderá complementar e detalhar, em ato próprio, regras específicas atinentes às respectivas redes e sistemas eventualmente envolvidos na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e outros itens necessários no período da menstruação.
§ 2° A distribuição dos itens de saúde de que trata esta Portaria poderá ser realizada em etapas, considerada a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5° A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:
I - estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;
II - unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
IV - estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;
V - instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI - outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.
Parágrafo único. A dispensação ou entrega dos itens de saúde de que trata o caput observará o respeito à privacidade das pessoas beneficiárias.
Art. 6° São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:
I - a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade menstrual;
II - o combate à desinformação sobre a temática; e
III - a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.
Art. 7° Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais como:
I - cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e
II - as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do Programa.
Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput poderão ser adaptadas de acordo com as realidades locais.
Art. 8° Os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em caráter complementar ao Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com recursos de seus respectivos orçamentos.
Art. 9° Os Ministérios e demais órgãos e entidades públicas participantes no Programa compartilharão entre si as bases de dados e as informações administrativas necessárias à execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.