Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e dos Atos Finalísticos da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Seção III da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e
Considerando a necessidade de identificar, avaliar, acompanhar e supervisionar os atos de gestão administrativa e os atos finalísticos da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps;
Considerando a competência do Ministério da Saúde estabelecida no Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; e
Considerando a competência do Ministério da Saúde para tratar do contrato de gestão e da supervisão da gestão da Adaps, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e dos Atos Finalísticos - CAAS da Adaps.
Art. 2º A Comissão será composta pelos representantes das seguintes unidades organizacionais:
I - um representante do Ministério da Saúde, que a presidirá;
II - um representante da Controladoria-Geral da União; e
III - um representante da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O apoio administrativo da Comissão será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros da Comissão a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 3º Compete à CAAS:
I - identificar, avaliar, acompanhar e supervisionar os atos de gestão administrativa da Adaps, em especial, os processos seletivos, contratações e parcerias promovidas, bem como quaisquer atos relacionados, direta ou indiretamente, à utilização de recursos;
II - identificar, avaliar, acompanhar e supervisionar os atos finalísticos da Adaps, em especial, os atos que tratam da normatização e/ou implementação de políticas públicas na área da Saúde;
III - propor orientações a respeito das ações, projetos e outros instrumentos considerados prioritários para o alinhamento da Adaps com as políticas da Atenção Primária à Saúde;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da instituição, observado o estabelecido no Contrato de Gestão firmado entre a UNIÃO e a Adaps; e
V - recomendar ajustes e ações corretivas decorrentes da avaliação, acompanhamento e supervisão desenvolvidos.
Art. 4º A Comissão desenvolverá e concluirá seus trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante prévia, expressa e justificada manifestação de seu Presidente.
§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação da Comissão serão de maioria absoluta.
§2º Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º A Comissão poderá, caso entenda necessário, emitir relatórios parciais.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais do Ministério da Saúde e da Adaps, para auxiliar nos trabalhos por ela desempenhados, sem direito a voto.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atividades regulares de seus integrantes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.