Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I - organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
II - aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;
III - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
IV - qualificar a contratualização com a rede complementar;
V - mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada (regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e
VI - fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I - universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;
II - ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
III - formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;
IV - organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e
V - humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.
Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao envio de Plano Estadual de Redução das Filas.
§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados, conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.
§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAES/MS), preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.
§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao gestor do Plano.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de reconsideração.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada (SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas em seu sítio eletrônico.
Art. 6° O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:
I - elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;
II - relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas especializadas;
III - meta de redução das filas em 2023; e
IV - cronograma de execução do recurso.
§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.
Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto neste artigo:
I - Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;
II - Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
III - Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada.
Art. 8° O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.
§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):
I - do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames Diagnóstico e Consultas Especializadas; e
II - de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.
§ 3 º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:
I - ⅓ do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para fomentar o início do Programa; e
II - o montante restante será repassado de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIH-SIA/SUS.
Art. 9° Em caráter excepcional e restrito à vigência desta Portaria, fica facultado aos gestores a complementação dos valores dos procedimentos constantes nos Planos Estaduais de Redução das Filas, com recursos federais, até o limite de 100% do valor da Tabela SUS.
Art. 10 Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS), utilizando:
I - os instrumentos de registro Autorização de Internação Hospitalar (AIH) ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais (APAC), conforme a modalidade do atendimento, em caráter de atendimento 1 - Eletivo; e
II - as séries numéricas específicas, conforme o instrumento de registro, da seguinte forma:
a) AIH: o quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e
b) APAC: o quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6".
Art. 11. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) a coordenação do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas em âmbito nacional.
Art. 12. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos aos Fundos de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal estabelecidos no art. 8º.
Art. 13. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) - Plano Orçamentário 0005.
Art. 14. Em caso de não haver produção suficiente que demonstre a utilização do valor referente a ⅓ do valor repassado para fomentar o início do Programa, poderá ser deduzido saldos remanescentes do Programa Nacional para Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 15. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Distribuição Per Capita dos Recursos Financeiros para o Programa Nacional de Redução das Filas do Ministério da Saúde ano 2023 | |||||
Valor Disponibilizado >>>> | R$ 600.000.000,00 | ||||
COD UF | SIGLA | Unidade da Federação | POP TCU IBGE 2021 | Proporção Per Capita | Vr. 1/3 |
11 | RO | Rondônia | 1.815.278 | R$ 5.105.845,00 | R$ 1.701.948,33 |
12 | AC | Acre | 906.876 | R$ 2.550.776,40 | R$ 850.258,80 |
13 | AM | Amazonas | 4.269.995 | R$ 12.010.244,50 | R$ 4.003.414,83 |
14 | RR | Roraima | 652.713 | R$ 1.835.890,37 | R$ 611.963,46 |
15 | PA | Pará | 8.777.124 | R$ 24.687.477,44 | R$ 8.229.159,15 |
16 | AP | Amapá | 877.613 | R$ 2.468.468,16 | R$ 822.822,72 |
17 | TO | Tocantins | 1.607.363 | R$ 4.521.041,04 | R$ 1.507.013,68 |
21 | MA | Maranhão | 7.153.262 | R$ 20.120.029,55 | R$ 6.706.676,52 |
22 | PI | Piauí | 3.289.290 | R$ 9.251.808,75 | R$ 3.083.936,25 |
23 | CE | Ceará | 9.240.580 | R$ 25.991.043,34 | R$ 8.663.681,11 |
24 | RN | Rio Grande do Norte | 3.560.903 | R$ 10.015.776,52 | R$ 3.338.592,17 |
25 | PB | Paraíba | 4.059.905 | R$ 11.419.322,90 | R$ 3.806.440,97 |
26 | PE | Pernambuco | 9.674.793 | R$ 27.212.357,25 | R$ 9.070.785,75 |
27 | AL | Alagoas | 3.365.351 | R$ 9.465.746,06 | R$ 3.155.248,69 |
28 | SE | Sergipe | 2.338.474 | R$ 6.577.442,01 | R$ 2.192.480,67 |
29 | BA | Bahia | 14.985.284 | R$ 42.149.212,05 | R$ 14.049.737,35 |
31 | MG | Minas Gerais | 21.411.923 | R$ 60.225.464,06 | R$ 20.075.154,69 |
32 | ES | Espírito Santo | 4.108.508 | R$ 11.556.028,89 | R$ 3.852.009,63 |
33 | RJ | Rio de Janeiro | 17.463.349 | R$ 49.119.282,63 | R$ 16.373.094,21 |
35 | SP | São Paulo | 46.649.132 | R$ 131.210.336,53 | R$ 43.736.778,84 |
41 | PR | Paraná | 11.597.484 | R$ 32.620.323,54 | R$ 10.873.441,18 |
42 | SC | Santa Catarina | 7.338.473 | R$ 20.640.973,81 | R$ 6.880.324,60 |
43 | RS | Rio Grande do Sul | 11.466.630 | R$ 32.252.269,58 | R$ 10.750.756,53 |
50 | MS | Mato Grosso do Sul | 2.839.188 | R$ 7.985.803,74 | R$ 2.661.934,58 |
51 | MT | Mato Grosso | 3.567.234 | R$ 10.033.583,77 | R$ 3.344.527,92 |
52 | GO | Goiás | 7.206.589 | R$ 20.270.022,77 | R$ 6.756.674,26 |
53 | DF | Distrito Federal | 3.094.325 | R$ 8.703.429,35 | R$ 2.901.143,12 |
Total | 213.317.639 | R$ 600.000.000,00 | R$ 200.000.000,00 | ||
Fonte: IBGE - Estimativas de população - (coletado no sitio http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?ibge/cnv/poptuf.def, em 23/01/2023) | |||||
Planilha Elaborada pela CGOF/DRAC/SAES/MS |