Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 127, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.

§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA

Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.

Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:

I - acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;

I - estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e

III - acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.

Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:

I - coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;

II - recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares - SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e

III - recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO À ESTRATÉGIA

Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.

§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e

II - Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal - CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.

§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.

§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.

§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.

§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES a habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.

Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.

Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.

§ 1º O procedimento de que trata o caput:

I - terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;

II - quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar - AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e

III - quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):

a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e

b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar - SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.

§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.

Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO

DADOS DO HOSPITAL

Nome:

Mantenedora:

CNPJ:

CNES:

Tipo de prestador (natureza jurídica):

( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal

( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)

( ) Entidade Empresarial (Privado)

Endereço:

Município:

Estado:

CEP:

Telefone (com DDD):

E-mail:

Diretor técnico:

Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:

Código:

Descrição:

DOCUMENTAÇÃO

a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando a habilitação do hospital em Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total, para a ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a meta físico-financeira estabelecida por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO

b) Anexada declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO

c) Informar os nomes dos cirurgiões plásticos que compõem a equipe cirúrgica:

Nome:

CRM:

Nome

CRM:

Nome:

CRM:

Nome:

CRM:

CONCLUSÃO

O estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos desta Portaria para a habilitação solicitada.

( ) SIM ( ) NÃO

LOCAL:

DATA:

_________________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS DE ACORDO

LOCAL:

DATA:

_________________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS DE ACORDO

ANEXO II

INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS

a) Procedimento

Procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL
Descrição Consiste em cirurgia plástica mamária reconstrutiva (unilateral), em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples). Já inclui a prótese mamária e a simetrização contralateral.
Modalidade de Atendimento 02 - Hospitalar
Complexidade AC - Alta Complexidade
Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC
Subtipo 040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia
Instrumento de Registro 03 - AIH (Proc. Principal)
Sexo Feminino
Média de Permanência 2
Quantidade Máxima 2
Idade Mínima 18 anos
Idade Máxima 85 anos
Pontos 250
Valor Serviço Hospitalar - SH R$ 4.612,92
Valor Serviço Profissional - SP R$ 1.035,24
Valor Total Hospitalar R$ 5.648,16
Atributos Complementares 001 - Inclui valor da anestesia; 006 - CNRAC; 009 - Exige CNS; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica
Leito 01 - Cirúrgico
Serviço Classificação 132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica
Grupo de Habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total
CBO 2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico; 2252-35 - Médico cirurgião plástico; 2252-55 - Médico mastologista
CID C50.0 - Neoplasia maligna do mamilo e aréola; C50.1 - Neoplasia maligna da porção central da mama; C50.2 - Neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama; C50.3 - Neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama; C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama
C50.5 - Neoplasia maligna do quadrante inferior externo da mama C50.6 - Neoplasia maligna da porção axilar da mama C50.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada D05.0 - Carcinoma lobular in situ
D05.1 - Carcinoma intraductal in situ D05.7 - Outros carcinomas in situ D05.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva D05.9 - Carcinoma in situ da mama, não especificado D48.6 - Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da mama
Z85.3 - História pessoal de neoplasia maligna de mama
Renases 142 - Cirurgia em Oncologia 135 - Cirurgias Plásticas/Reparadoras

b) Compatibilidade AIH procedimento principal X AIH procedimento principal (compatível sequencial)

Procedimento Principal Procedimento Principal Quantidade
04.16.12.002-4 - MASTECTOMIA RADICAL C/ LINFADENECTOMIA AXILAR EM ONCOLOGIA 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL 01
04.16.12.003-2 - MASTECTOMIA SIMPLES EM ONCOLOGIA 01
04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL

c) Excludências AIH procedimento principal X AIH procedimento principal

Procedimento Principal Procedimento Principal
04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MÚLTIPLAS
04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS
04.10.01.009-0 - PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA PÓS-MASTECTOMIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE

ANEXO III

METAS FÍSICA E FINANCEIRA POR UF

UF META FÍSICA META FINANCEIRA
AC 28 R$ 158.148,48
AL 236 R$ 1.332.965,76
AM 178 R$ 1.005.372,48
AP 16 R$ 90.370,56
BA 993 R$ 5.608.622,88
CE 962 R$ 5.433.529,92
DF 343 R$ 1.937.318,88
ES 400 R$ 2.259.264,00
GO 225 R$ 1.270.836,00
MA 329 R$ 1.858.244,64
MG 1.625 R$ 9.178.260,00
MS 147 R$ 830.279,52
MT 157 R$ 886.761,12
PA 230 R$ 1.299.076,80
PB 577 R$ 3.258.988,32
PE 1.148 R$ 6.484.087,68
PI 268 R$ 1.513.706,88
PR 1.146 R$ 6.472.791,36
RJ 2.035 R$ 11.494.005,60
RN 405 R$ 2.287.504,80
RO 165 R$ 931.946,40
RR 23 R$ 129.907,68
RS 1.157 R$ 6.534.921,12
SC 710 R$ 4.010.193,60
SE 122 R$ 689.075,52
SP 5.058 R$ 28.568.393,28
TO 75 R$ 423.612,00
BRASIL 18.758 R$ 105.948.185,28
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde