Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui a estratégia excepcional de ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples) prévia ou aquelas com indicação de reconstrução mamária no mesmo ato cirúrgico.
§ 2º A duração da estratégia será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da portaria de homologação de adesão de que trata o § 1º do art. 6º desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 2º A estratégia será executada pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, municípios e Distrito Federal, que poderão aderir à estratégia no prazo de que trata o art. 13.
Art. 3º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, realizar, dentre outras, as seguintes atividades no âmbito da estratégia:
I - acompanhar e monitorar a execução nacional da estratégia;
I - estabelecer os requisitos e a forma de adesão dos entes federativos; e
III - acompanhar e monitorar os resultados obtidos na estratégia.
Art. 4º Os estados e municípios aderentes, assim como o Distrito Federal, deverão cumprir as regras previstas nesta Portaria e nas demais orientações do Ministério da Saúde, especialmente as seguintes obrigações:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e auditar a execução da estratégia em seu território;
II - recomendar o adequado registro das intervenções cirúrgicas de reconstrução mamária nos Sistemas de Informações Hospitalares - SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria; e
III - recomendar que os hospitais mantenham atualizado o prontuário único das pacientes com registros clínicos e cirúrgicos.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO À ESTRATÉGIA
Art. 5º A solicitação de habilitação deverá ser formalizada pelos respectivos gestores do SUS, que serão responsáveis pelo cadastramento e pela instrução da proposta de habilitação no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br.
§ 1º A adesão à estratégia somente será permitida aos hospitais habilitados em Alta Complexidade em Oncologia, excetuando as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - Unacon exclusiva de hematologia e de oncologia pediátrica, os serviços isolados de radioterapia e os serviços de radioterapia de complexo hospitalar.
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - Declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos nesta Portaria; e
II - Declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do Colegiado de Gestão Regional do Distrito Federal - CGR aprovando a solicitação de habilitação do hospital.
§ 3º Os gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pelos hospitais a serem habilitados deverão utilizar o formulário de habilitação constante no Anexo I a esta Portaria.
§ 4º A relação dos hospitais e sua respectiva meta física serão definidas pelos gestores do SUS, mediante pactuação em CIB, tendo por base as metas físico-financeiras estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGAE/DAET/SAES/MS analisará as solicitações de adesão à estratégia considerando a adequação às regras desta Portaria e de acordo com a disponibilidade financeiro-orçamentária.
§ 1º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da adesão, com a relação dos entes habilitados.
§ 2º A duração da habilitação será limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da portaria de que trata o § 1º.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 7º Fica incluída na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES a habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total.
Art. 8º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL, com atributos, compatibilidades e excludências conforme Anexo II.
Art. 9º Os hospitais que participarem da estratégia deverão registrar no SIH/SUS o procedimento 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL.
§ 1º O procedimento de que trata o caput:
I - terá sua realização condicionada à existência da habilitação 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total;
II - quando registrado, haverá crítica na Autorização de Internação Hospitalar - AIH apresentada para o campo CID principal nos casos em que a reconstrução mamária for indicada tardiamente para as pacientes com histórico pessoal de mastectomia por câncer de mama, devendo ser registrado o código CID Z85.3; e
III - quando esse procedimento for apresentado em AIH de procedimentos sequenciais em oncologia (04.15.02.005-0 - PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS EM ONCOLOGIA):
a) o procedimento será registrado de acordo com as compatibilidades estabelecidas, conforme Anexo II desta Portaria; e
b) os procedimentos serão remunerados em percentual decrescente de valores do Serviço Hospitalar - SH, de acordo com a regra vigente para os procedimentos sequenciais em oncologia.
§ 2º O valor do SH do procedimento de que trata o caput considera a prótese mamária de silicone, os eventuais procedimentos especiais necessários e a simetrização da mama contralateral.
Art. 10. Após o atingimento da meta pactuada na CIB, o hospital será desabilitado pelo Ministério da Saúde do código de que trata o art. 7º.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO
Art. 11. O monitoramento da estratégia de que trata esta Portaria será realizado pela CGAE/DAET/SAES/MS e considerará a frequência no SIH/SUS do procedimento de que trata o art. 9º para o alcance da meta física constante no Anexo III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde - CGSI/DRAC/SAES a adoção das providências necessárias para adequar o CNES, o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, o Repositório de Terminologias em Saúde - RTS e o SIH/SUS, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 13. A CGAE/DAET/SAES/MS fará as adequações necessárias no SAIPS, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, para viabilizar o recebimento de propostas de habilitação, que seguirá aberto por até 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 14. O recurso financeiro federal está limitado ao valor de R$ 105.948.185,28 (cento e cinco milhões, novecentos e quarenta e oito mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), distribuídos conforme Anexo III.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata o caput onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, Plano Orçamentário 0005 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir da competência junho de 2023.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO
DADOS DO HOSPITAL
Nome:
Mantenedora:
CNPJ:
CNES:
Tipo de prestador (natureza jurídica):
( ) Administração Pública ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal
( ) Entidade sem Fins Lucrativos (Filantrópico)
( ) Entidade Empresarial (Privado)
Endereço:
Município:
Estado:
CEP:
Telefone (com DDD):
E-mail:
Diretor técnico:
Tipo de habilitação na alta complexidade em oncologia:
Código:
Descrição:
DOCUMENTAÇÃO
a) Anexada declaração homologada da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando a habilitação do hospital em Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total, para a ampliação do acesso à reconstrução mamária em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme a meta físico-financeira estabelecida por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO
b) Anexada declaração do diretor técnico manifestando o compromisso de atendimento aos critérios definidos por esta Portaria ( ) SIM ( ) NÃO
c) Informar os nomes dos cirurgiões plásticos que compõem a equipe cirúrgica:
Nome:
CRM:
Nome
CRM:
Nome:
CRM:
Nome:
CRM:
CONCLUSÃO
O estabelecimento de saúde cumpre com os requisitos desta Portaria para a habilitação solicitada.
( ) SIM ( ) NÃO
LOCAL:
DATA:
_________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR MUNICIPAL DO SUS DE ACORDO
LOCAL:
DATA:
_________________________________________________________
CARIMBO E ASSINATURA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS DE ACORDO
ANEXO II
INCLUSÕES NA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS DO SUS
a) Procedimento
Procedimento | 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
Descrição | Consiste em cirurgia plástica mamária reconstrutiva (unilateral), em caso de mulheres com diagnóstico de câncer de mama submetidas à mastectomia total (radical ou simples). Já inclui a prótese mamária e a simetrização contralateral. |
Modalidade de Atendimento | 02 - Hospitalar |
Complexidade | AC - Alta Complexidade |
Financiamento | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC |
Subtipo | 040071 - Diagnóstico/tratamento em oncologia |
Instrumento de Registro | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Sexo | Feminino |
Média de Permanência | 2 |
Quantidade Máxima | 2 |
Idade Mínima | 18 anos |
Idade Máxima | 85 anos |
Pontos | 250 |
Valor Serviço Hospitalar - SH | R$ 4.612,92 |
Valor Serviço Profissional - SP | R$ 1.035,24 |
Valor Total Hospitalar | R$ 5.648,16 |
Atributos Complementares | 001 - Inclui valor da anestesia; 006 - CNRAC; 009 - Exige CNS; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica |
Leito | 01 - Cirúrgico |
Serviço Classificação | 132 - Serviço de Oncologia - 005 - Oncologia cirúrgica |
Grupo de Habilitação | 17.23 - Reconstrução Mamária Pós-Mastectomia Total |
CBO | 2252-90 - Médico cancerologista cirúrgico; 2252-35 - Médico cirurgião plástico; 2252-55 - Médico mastologista |
CID | C50.0 - Neoplasia maligna do mamilo e aréola; C50.1 - Neoplasia maligna da porção central da mama; C50.2 - Neoplasia maligna do quadrante superior interno da mama; C50.3 - Neoplasia maligna do quadrante inferior interno da mama; C50.4 - Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama |
C50.5 - Neoplasia maligna do quadrante inferior externo da mama C50.6 - Neoplasia maligna da porção axilar da mama C50.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva C50.9 - Neoplasia maligna da mama, não especificada D05.0 - Carcinoma lobular in situ | |
D05.1 - Carcinoma intraductal in situ D05.7 - Outros carcinomas in situ D05.8 - Neoplasia maligna da mama com lesão invasiva D05.9 - Carcinoma in situ da mama, não especificado D48.6 - Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido da mama | |
Z85.3 - História pessoal de neoplasia maligna de mama | |
Renases | 142 - Cirurgia em Oncologia 135 - Cirurgias Plásticas/Reparadoras |
b) Compatibilidade AIH procedimento principal X AIH procedimento principal (compatível sequencial)
Procedimento Principal | Procedimento Principal | Quantidade |
04.16.12.002-4 - MASTECTOMIA RADICAL C/ LINFADENECTOMIA AXILAR EM ONCOLOGIA | 04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL | 01 |
04.16.12.003-2 - MASTECTOMIA SIMPLES EM ONCOLOGIA | 01 | |
04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL |
c) Excludências AIH procedimento principal X AIH procedimento principal
Procedimento Principal | Procedimento Principal |
04.10.01.021-9 - RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA PÓS-MASTECTOMIA TOTAL | 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MÚLTIPLAS |
04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS | |
04.10.01.009-0 - PLÁSTICA MAMÁRIA RECONSTRUTIVA PÓS-MASTECTOMIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE |
ANEXO III
METAS FÍSICA E FINANCEIRA POR UF
UF | META FÍSICA | META FINANCEIRA |
AC | 28 | R$ 158.148,48 |
AL | 236 | R$ 1.332.965,76 |
AM | 178 | R$ 1.005.372,48 |
AP | 16 | R$ 90.370,56 |
BA | 993 | R$ 5.608.622,88 |
CE | 962 | R$ 5.433.529,92 |
DF | 343 | R$ 1.937.318,88 |
ES | 400 | R$ 2.259.264,00 |
GO | 225 | R$ 1.270.836,00 |
MA | 329 | R$ 1.858.244,64 |
MG | 1.625 | R$ 9.178.260,00 |
MS | 147 | R$ 830.279,52 |
MT | 157 | R$ 886.761,12 |
PA | 230 | R$ 1.299.076,80 |
PB | 577 | R$ 3.258.988,32 |
PE | 1.148 | R$ 6.484.087,68 |
PI | 268 | R$ 1.513.706,88 |
PR | 1.146 | R$ 6.472.791,36 |
RJ | 2.035 | R$ 11.494.005,60 |
RN | 405 | R$ 2.287.504,80 |
RO | 165 | R$ 931.946,40 |
RR | 23 | R$ 129.907,68 |
RS | 1.157 | R$ 6.534.921,12 |
SC | 710 | R$ 4.010.193,60 |
SE | 122 | R$ 689.075,52 |
SP | 5.058 | R$ 28.568.393,28 |
TO | 75 | R$ 423.612,00 |
BRASIL | 18.758 | R$ 105.948.185,28 |