Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o afastamento do País do quadro de pessoal no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 1º de outubro de 1972, nos Decretos nºs 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 91.800, de 18 de outubro de 1995, nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e na Instrução Normativa MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e procedimentos necessários à autorização de afastamento do País de servidores no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, e delega ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas nos deslocamentos para o exterior.
Art. 2º O afastamento do País somente será autorizado quando houver interesse do serviço ou se tratar de aperfeiçoamento profissional de servidor, no interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO PAÍS
Art. 3º O pedido de afastamento do País deverá ser encaminhado à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde por meio de formulários específicos de afastamento e Termo de Compromisso e Responsabilidade disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e deverá ser instruído com:
I - nota técnica ou parecer técnico que justifique e qualifique a participação do servidor, explicitando-se que a atividade é imprescindível ao desenvolvimento das atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade;
II - agenda ou programação detalhada que permita avaliar a importância de participação no evento;
III - convite, carta de aceite da entidade promotora do evento ou outro documento que contenha informações sobre o evento, que, se for o caso, deverá ser acompanhado de tradução com o nome, a matrícula SIAPE e a assinatura do responsável pela tradução, dispensada a tradução juramentada;
IV - manifestação de concordância do dirigente máximo do órgão ou da entidade proponente ou, quando houver impedimento, de seu substituto legalmente constituído;
V - no caso de afastamento do País com ônus:
a) indicação do órgão específico ou da unidade gestora responsável pelo pagamento da viagem; e
b) três cotações de passagens e de seguro-viagem, com discriminação das datas de partida e de chegada, horários e o respectivo valor do bilhete, observado o disposto no art. 16 da Instrução Normativa MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;
VI - documento comprobatório do órgão ou entidade responsável pelo pagamento das despesas, no caso de viagem custeada com recursos de unidade gestora diferente daquela em que o servidor estiver em exercício;
VII - justificativa da viagem com detalhamento, objetivo, necessidade de participação de um ou mais servidores no evento e correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objeto da viagem; e
VIII - informações sobre a pertinência do evento com as atividades essenciais de interesse do órgão ou da entidade.
Art. 4º É obrigatória a apresentação, pelo servidor, ao dirigente máximo da unidade ou entidade vinculada, do Relatório de Viagem Internacional.
Parágrafo único. No caso de não atendimento do disposto no caput, será negado o afastamento do País ao servidor, salvo se autorizado pela Ministra de Estado da Saúde.
Art. 5º O pedido de afastamento do País de que trata o art. 3º deverá ser encaminhado à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde, via SEI, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação ao início da viagem, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput ensejará a imediata restituição do pedido de afastamento do País ao órgão ou entidade proponente, sem análise do mérito pela autoridade autorizadora.
§ 2º Os casos excepcionais de descumprimento do prazo previsto no caput deverão ser devidamente justificados pelo órgão ou entidade proponente e decididos pela autoridade autorizadora.
CAPÍTULO III
DA SUBDELEGAÇÃO
Art. 6º Fica subdelegada a competência para autorizar o afastamento do País, observado o disposto no Decreto nº 1.387, de 1995, e na Instrução Normativa MPOG nº 3, de 2015:
I - com ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores deste Ministério e entidades vinculadas;
II - com ônus limitado e sem ônus, ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde em relação aos servidores deste Ministério; e
III - com ônus limitado e sem ônus, em relação ao Presidente da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
Parágrafo único. A subdelegação de que trata esta Portaria não é aplicável nos casos de afastamento dos dirigentes máximos das unidades do Ministério da Saúde e Fiocruz, cujo pedido deverá ser previamente despachado com o Gabinete da Ministra antes do encaminhamento formal à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde, com vistas à autorização e publicação do ato no Diário Oficial da União.
Art. 7º A autorização para afastamento do País, com ônus, deferida pelo Secretário-Executivo, constitui autorização para a concessão de diárias, passagens e seguro-viagem.
Art. 8º Fica vedada nova subdelegação da competência de que trata esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 120, de 20 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49.