Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 440, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública - CTA-ESP.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo V, do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VIII

Da Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública (CTA-ESP)

Art. 141-AN. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública - CTA-ESP, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários para a condução de potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como emergências em saúde pública de importância nacional - ESPIN ou internacional - ESPII.

Art. 141-AO. A CTA-ESP será coordenada pelo Diretor do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

Art. 141-AP. Compete à CTA-ESP:

I - monitorar a situação epidemiológica de eventos de saúde pública que possam se constituir como potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII;

II - propor diretrizes mínimas e ações de preparação, vigilância e resposta aos eventos de saúde pública que possam se constituir potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII;

III - definir ações de disseminação de informações de prevenção para a população durante eventos de saúde pública que possam se constituir como potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII;

IV - prestar apoio técnico-científico para a tomada de decisões das autoridades de saúde nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 141-AQ. A CTA-ESP será composta por:

I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo:

a) a Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente;

b) o Diretor de Programa da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

c) 1 (um) do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente;

d) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

II - 1 (um) do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz;

V - 9 (nove) Entidades, sendo:

a) 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

b) 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

c) 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde;

d) 1 (um) Organização Pan-Americana da Saúde;

e) 1 (um) do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;

f) 1 (um) da Associação Brasileira de Saúde Coletiva;

g) 1 (um) da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical;

h) 1 (um) Sociedade Brasileira de Infectologia;

i) 1 (um) Sociedade Brasileira de Imunizações;

VI - 6 (seis) Especialista de notório saber:

a) Betina Durovni, doutora em medicina;

b) Carlos Machado de Freitas, pós-doutor em ciências ambientais;

c) Cristiana Toscano Fonseca, doutora em imunologia;

d) Gerson Penna, doutor em medicina tropical;

e) José Cerbino Neto, doutor em epidemiologia;

f) Oswaldo Gonçalves Cruz, doutor em engenharia biomédica.

§ 1º Cada membro da CTA-ESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares dos seus respectivos órgãos e entidades ao coordenador do CTA-ESP.

Art. 141-AR. A CTA-ESP se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário, sempre que necessário e por convocação oficial de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião da CTA-ESP é de maioria simples.

§ 2º As reuniões serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 3º Em cada reunião do CTA-ESP será elaborado relatório que será submetido à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;

§ 4º A Secretaria-Executiva da CTA-ESP será exercida pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

Art. 141-AS. A CTA-ESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Os especialistas de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador da CTA-ESP observada a Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 141-AT. A participação na CTA-ESP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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