Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no § 5º do art. 46 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas a emendas parlamentares que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em 2023.
Art. 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares de que trata esta Portaria poderão ser destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para:
I - custeio dos serviços de Atenção Primária à saúde, nos termos do Capítulo II;
II - custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde, nos termos do Capítulo III;
III - financiamento de veículos para transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192, nos termos do Capítulo IV;
IV - Financiamento de veículos para transporte sanitário adaptado para pessoas com deficiência, nos termos do Capítulo V;
V - financiamento do transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realização de procedimentos de caráter eletivo, nos termos do Capítulo VI;
VI financiamento das unidades que integram o o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados - SINASAN no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo VII;
VII - financiamento da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, destinada às ações de vigilância laboratorial, nos termos do Capítulo VIII;
VIII - financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ, nos termos do Capítulo IX;
IX - financiamento de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral, nos termos do Capítulo X;
X - financiamento para as unidades de vigilância de arboviroses no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo XI;
XI - financiamento de ações voltadas para manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e ambiente, nos termos do Capítulo XII;
XII - financiamento dos programas estaduais, distritais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo XIII;
XIII - financiamento para o fortalecimento dos serviços estaduais, distritais e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios, nos termos do Capítulo XIV;
XIV - financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, nos termos do Capítulo XV;
XV - financiamento de ações de coordenação, implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública, nos termos do capítulo XVI;
XVI - financiamento de ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites e tuberculose) e infecções sexualmente transmissíveis (IST), nos termos do Capítulo XVII; e
XVII - fomento à implementação de projetos envolvendo soluções e modelos de atenção à saúde híbridos, que incorporem a Saúde Digital, incluindo sistemas de informação integrados, a Telessaúde e a Inovação, aplicados às redes de atenção à saúde do SUS, nos termos nos termos do Capítulo XVIII.
Art. 3º A execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar a legislação orçamentária e financeira e, especificamente:
I - os Blocos de Financiamento, conforme disposto no art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017; e
II - a vedação à aplicação de recursos oriundos de emendas individuais no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, com pensionistas e com encargos referentes ao serviço da dívida, conforme disposto no § 1º do Art. 166-A da Constituição Federal.
Art. 4º As orientações gerais sobre programas e diretrizes do Ministério da Saúde para a destinação de emendas parlamentares no exercício de 2023 constarão na Cartilha para Apresentação de Propostas do Ministério da Saúde 2023, a ser disponibilizada no portalfns.saude.gov.br.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para reforço pontual do Piso da Atenção Primária à Saúde.
Art. 6º As emendas que adicionarem recursos ao Piso da Atenção Primária à Saúde de Municípios e do Distrito Federal, deverão observar o âmbito de financiamento do Piso da Atenção Primária à Saúde:
I - Agentes Comunitários de Saúde;
II - incentivo financeiro da APS - Capitação Ponderada;
III - incentivo financeiro da APS - Desempenho;
IV - incentivo para Ações Estratégicas; e
V - programa de Informatização da APS.
Art. 7º A aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária em Saúde observará o valor máximo, por Município e Distrito Federal, de até 100% (cem por cento) do valor total do somatório dos incentivos financeiros repassados aos Municípios e ao Distrito Federal no ano de 2022, no âmbito no Piso da Atenção Primária em Saúde.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão aplicados para desenvolvimento de ações e serviços relacionados à atenção primária.
§ 2º Os Municípios, quando participantes de Consórcio Público Municipal de Saúde, poderão destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar para a remuneração de produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio.
§ 3º O não atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º [EM1] configura impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.
Art. 8º Cabe ao gestor proponente definir o valor a ser alocado à entidade sem fins lucrativos e ao Consórcio Público de Saúde, observando a necessidade de celebração de contrato, convênio, aditivos ou instrumentos congêneres.
Art. 9º Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e vinculará ao objeto da Emenda PAP[EM2] .
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não vincular a destinação, o recurso será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 10. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverá onerar a funcional programática 10.301.5019.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que autoriza o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Art. 11. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, quadro contendo os valores máximos que poderão ser destinados aos estados, Distrito Federal e municípios para complementar o custeio da Atenção Especializada.
Art. 12. Para a definição dos valores máximos serão considerados:
I - o conjunto da produção por unidades públicas, cadastradas no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção total aprovada na média e alta complexidade dessas unidades no exercício de 2019, segundo os sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA e SIH) que compõem a base nacional de informações do SUS;
II - o conjunto da produção por estabelecimentos de saúde, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, cadastradas no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2019, segundo sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA e SIH) que compõem a base nacional de informações do SUS; e
III - para os municípios que não registraram produção das unidades de que trata os itens I e II no exercício de 2019, será considerada a produção total de serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade (MAC), aprovada e registrada nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SIH), dessas unidades no exercício de 2022.
Parágrafo único. As incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações registradas na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH), configurarão impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Art. 13. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, e selecionará como objeto o custeio da Média e alta complexidade, informando o número do CNES:
I - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a entidades privadas sem fins lucrativos; ou
II - da secretaria de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, quando os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não realizar a indicação, o saldo de recursos será devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 14. Os recursos do incremento temporário das Emendas MAC serão destinados à:
I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - manutenção de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado.
§ 1º A não observância dos requisitos e limites previstos neste capítulo configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão aplicados na manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos à ampliação da oferta e/ou qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades próprias em ações e serviços relativos à atenção especializada.
§ 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do caput, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.
§ 4º Os Municípios quando participantes de Consórcio Público Municipal de Saúde poderão destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento MAC para a remuneração de produção de serviços vinculados ao respectivo consórcio.
§ 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser publicados nos sítios oficiais dos entes.
Art. 15. Excepcionalmente, nos casos de impedimento de ordem técnica decorrente de alcance dos valores máximos previstos no art. 12, poderão os beneficiários de emenda parlamentar pleitear revisão desses valores, até o limite da produção registrada em 2022.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput:
I - deverá ser solicitada pelo beneficiário em até 10 dias do prazo estabelecido no inciso III do art. 80 da Lei nº 14.436, de 2022, por meio de canal a ser divulgado pelo Fundo Nacional de Saúde;
II - deverá ser acompanhada de documentação comprobatória que justifique a elevação da produção registrada entre 2019 e 2022; e
III - será avaliada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde que, em caso de aprovação, requisitará ao Fundo Nacional de Saúde adequação dos valores máximos previstos no art. 11.
Art. 16. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos aos instrumentos já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativos contratada.
§ 1º Para fins do disposto no caput e no § 3º do art. 14, as metas a serem definidas poderão ser quantitativas ou qualitativas, devendo ser justificada a escolha da entidade privada sem fins lucrativos, quando houver mais de uma entidade contratualizada com o ente.
§ 2º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a redução da fila da regulação, devendo estar de acordo com o plano de saúde e com a programação anual de saúde.
§ 3º As metas qualitativas poderão considerar, dentre outros, o aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como implantação de protocolos, adoção de políticas de humanização e de adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos.
Art. 17. As emendas parlamentares de que tratam este Capítulo deverão onerar a funcional programática 10.302.5018.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos dos § 9º e § 16 do art. 166 da Constituição Federal, em até seis parcelas, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que autoriza o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192
Art. 18. O financiamento de ambulância para substituição de unidades móveis terrestres TIPO B e TIPO D do Programa SAMU 192 (Suporte Básico e/ou Suporte Avançado de Vida) deverão ser solicitadas por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal acessará o InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, após a indicação parlamentar.
Parágrafo único. Não será realizada complementação de recursos por parte do Ministério da Saúde quando o valor repassado da emenda for inferior ao valor necessário para a aquisição do(s) veículo(s), competindo ao gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal eventual complementação dos valores para aquisição do veículo adaptado em ambulância SAMU 192.
Art. 19. O financiamento de ambulâncias terrestres para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) será, exclusivamente, para renovação de frota de unidades móveis USA ou USB regularmente habilitadas pelo Ministério da Saúde e ativas no SCNES, com produção regular no SIA-SUS e que não tenham suspensão de recursos por irregularidades publicadas ou processos de suspensão/desabilitação em tramitação para publicação, conforme análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS.
§ 1º Só poderão ser renovadas as unidades móveis regularmente habilitadas cujo veículo tenha idade de no mínimo três anos, contados a partir do ano de fabricação do chassi cadastrado no SCNES.
§ 2º Não poderão ser renovadas as unidades moveis de CNES já contemplados com renovação de frota pelo Ministério da Saúde nos últimos três anos ou sem produção regular no SIA-SUS nos últimos três meses consecutivos do período analisado.
§ 3º A especificação do veículo tipo furgão a ser adquirido deverá seguir a disponível no SIGEM, disponibilizado para consulta em portalfns.saude.gov.br, além de observar o disposto na Portaria GM/MS nº 2048, de 2002, e nas Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 2017, para o tipo de unidade móvel SAMU 192 correspondente.
§ 4º O veículo substituído deverá ser destinado, prioritariamente, a suprir a necessidade de reserva técnica da frota habilitada.
Art. 20. A destinação e manutenção dos veículos adquiridos são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 21. As ambulâncias para o SAMU 192, de que trata este Capítulo, deverão ser adquiridas pela gestão local contemplada, conforme os fluxos e procedimentos atuais de execução do programa.
§ 1º Dentro do cronograma para operacionalização das emendas individuais ao orçamento, os recursos serão transferidos aos entes beneficiados, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º Após a transferência dos recursos, os entes deverão adquirir as ambulâncias para o Programa SAMU 192, atendendo às especificações e padronizações determinadas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A responsabilidade da aquisição é do ente federativo contemplado pela emenda, devendo demonstrar que o bem adquirido cumpre os requisitos técnicos descritos no Termo de Referência do último Edital publicado pelo Ministério da Saúde, a fim de manter a padronização qualitativa das ambulâncias do Programa SAMU 192.
§ 4º Após aquisição da ambulância, o gestor local fica obrigado a comunicar à Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS que atualizou o respectivo CNES, sob pena de suspensão do custeio mensal, conforme determinam, respectivamente, os art. 7º e 16 Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018.
§ 5º A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo referente às ambulâncias para o SAMU 192 deverá onerar a funcional programática 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial, GND 4, na modalidade 31 e 41.
Art. 22. O financiamento de ambulâncias para atendimento pré-hospitalar de urgência no Programa SAMU 192 deverá ser realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.gov.br, após a indicação parlamentar.
§ 1º Para o programa SAMU 192, o gestor do fundo de saúde estadual, municipal ou do Distrito Federal informará o(s) CNES referente(s) aos veículos necessários, conforme o volume de recursos alocados pelo parlamentar.
§ 2º O quantitativo máximo de veículos por município, estado e o Distrito Federal será estabelecido pela área técnica responsável conforme os critérios dispostos nos arts. 11 e 12 desta portaria.
§ 3º É de responsabilidade do parlamentar, em sua indicação, observar o preço sugerido no SIGEM para aquisição de cada veículo, indicando recursos suficientes para a aquisição.
§ 4º Não será realizada complementação de recursos por parte do Ministério da Saúde quando o valor repassado de emenda for inferior ao valor necessário para aquisição dos veículos.
§ 5º Será publicada portaria informando o CNPJ do fundo beneficiado, município, CNES, tipo e quantitativo de veículos, número da emenda e valor, cuja contratação está autorizada devido ao aporte de recursos oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 23. O financiamento de veículo de transporte sanitário adaptado para pessoas com deficiência dentro da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência será realizado conforme os seguintes critérios:
I - o veículo a ser adquirido deverá estar vinculado a um Centro Especializado em Reabilitação - CER habilitado ou Estabelecimento de Saúde habilitado em apenas um Serviço de Reabilitação, pelo Ministério da Saúde;
II - caso o Centro Especializado em Reabilitação (CER) tenha recebido do Ministério da Saúde um veículo de transporte sanitário adaptado, o gestor responsável pela unidade deverá apresentar uma declaração, datada e assinada, contendo justificativa circunstanciada da necessidade de um novo veículo adaptado;
III - a especificação do veículo de transporte sanitário adaptado a ser adquirido deverá seguir a descrição no Sistema de Gerenciamento de Informação de Equipamentos e Materiais - SIGEM, disponível para consulta em portalfns.saude.gov.br; e
IV - a indicação do número de veículos para transporte sanitário adaptado por estabelecimento deve considerar o quantitativo de veículos de transporte adaptado já doados pelo Ministério da Saúde ou adquiridos por recursos de emenda parlamentar, bem como a tipologia de habilitação, nos seguintes termos:
a) Estabelecimento de Saúde habilitado em apenas um Serviço de Reabilitação: 1 (um) veículo;
b) CER II: 1 (um) veículo;
c) CER III: até 2 (dois) veículos; e
d) CER IV: até 3 (três) veículos.
§ 1º A coordenação responsável pelo Programa de que trata este artigo divulgará, na página do Fundo Nacional de Saúde, instruções para orientar os Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos interessadas, informando e atualizando, a qualquer momento, os Municípios e cadastros no SCNES identificados como passíveis de serem beneficiados, bem como os valores de referência por veículo, obtidos no SIGEM.
§ 2º As emendas poderão ser destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, devendo a proposta ser cadastrada pela entidade responsável e a sua execução ocorrerá por meio de instrumento de convênio celebrado com o Ministério da Saúde, nos termos da legislação pertinente.
§ 3º A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo referente ao transporte sanitário adaptado no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá onerar a funcional programática 10.302.2018.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS
Art. 24. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares para aquisição de veículos destinados à implantação do transporte sanitário eletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS.
Art. 25. O transporte sanitário eletivo coletivo é destinado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observadas as seguintes condições:
I - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada, com a realização de procedimentos regulados e agendados, sem urgência, realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponível no SIGEM;
II - destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresentam risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal; e
III - aplica-se ao deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro município nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação.
Art. 26. As emendas parlamentares deverão ser destinadas ao financiamento de veículos componente de projetos técnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, inseridos em políticas estaduais, municipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, que deverá considerar as diretrizes do Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS, conforme Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 27. O gestor do Fundo de Saúde Municipal, Estadual ou do Distrito Federal informará o quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão Intergestores Bipartite - CIB, observadas as seguintes condições:
I - o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veículos necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estimativa de assentos/dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM; e
II - a metodologia de cálculo para estimar a necessidade de assentos/dia por município e Distrito Federal deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento, programação anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB.
Parágrafo único. O número máximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes, na seguinte forma:
I - até 19.999 (dezenove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 2 (dois) veículo terrestre e 2 (dois) veículos aquáticos;
II - de 20.000 (vinte mil) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 3 (três) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos;
III - de 50.000 (cinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes: até 5 (cinco) veículos terrestres e 5 (cinco) veículos aquáticos; e
IV - acima de 100.000 (cem mil) habitantes: até 6 (seis) veículos terrestres e 6 (seis) veículos aquáticos.
Art. 28. A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veículo referente ao transporte sanitário eletivo deverá onerar a funcional programática 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Primária à Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41, quando a proposta de projeto for analisada e aprovada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária (CGFAP/SAPS/MS), com indicação de CNES de unidade de atenção básica de saúde ou central de gestão em saúde.
Art. 29. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, observados os seguintes trâmites e condições:
I - a proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção Primária (CGFAP/DESF/SAPS/MS), no âmbito de suas competências;
II - a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saúde é pré-requisito para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS;
III - a inserção da Resolução da CIB que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, em consonância com o artigo 4º da Resolução nº 13/CIT, de 23 de fevereiro de 2017;
IV - os gestores deverão obedecer o prazo mínimo de 3 (três) anos para aquisição de novos veículos, para os municípios que já receberam recursos e já atingiram o número máximo de veículos por município; e
V - a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) municípios beneficiados, público alvo, municípios de referência; e
b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de transporte e necessidade de assentos/dia por município e número de veículos.
Parágrafo único. A Resolução da CIB de que trata o inciso III deve ter sido aprovada nos últimos seis meses antes da apresentação do projeto.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO E INVESTIMENTO PARA FINANCIAMENTO DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS - SINASAN NO ÂMBITO DO SUS
Art. 30. Fica autorizada a execução de recurso de emendas parlamentares, por meio de transferência financeira fundo a fundo ou por convênios e contratos de repasse, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados - SINASAN, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamento e material permanente para melhoria da qualidade no âmbito do SINASAN; e
II - construção, ampliação e reforma dos serviços de hematologia e hemoterapia no âmbito do SINASAN.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e material permanente, unidade móvel de coleta, construção, ampliação e reforma de serviços de que tratam os incisos I e II do caput deverá onerar a funcional programática 10.303.5018.21D9.0001 - Estruturação dos Serviços de Hematologia e Hemoterapia, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INFRAESTRUTURA PARA FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA, DESTINADA ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA LABORATORIAL
Art. 31. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares para o fortalecimento das ações de vigilância laboratorial no âmbito dos Laboratórios que constam no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB).
Art. 32. Para efeitos deste capítulo, o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) está definido no Anexo II à Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou o que vier a substituí-lo.
Art. 33. Os recursos financeiros provenientes das emendas parlamentares poderão ser utilizados para obras de construção, melhorias, aquisição de insumos laboratoriais, contratação de serviços de transporte de amostras biológicas, adequações físicas, contratação de serviço de manutenção de equipamentos laboratoriais para os laboratórios constantes no SISLAB ou ainda contratação de pessoal para esses laboratórios, desde que constem em projetos técnicos.
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar a elaboração dos projetos técnicos, para fins do caput, nos termos deste Capítulo.
Art. 34. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do Capítulo IV do Anexo II à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017, observados os seguintes trâmites e condições:
I - inclusão de justificativa demonstrando a necessidade da ação no laboratório;
II - expectativa de impacto positivo para a vigilância laboratorial de doenças de notificação compulsória típicas do local onde o laboratório está inserido;
III - informações sobre a inserção do laboratório no SISLAB; e
IV - sustentabilidade das ações desencadeadas pelos recursos da emenda parlamentar.
§ 1º A proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente - CGLAB/DAEVS/SVSA/MS.
§ 2º A emenda Parlamentar que financiar a rede nacional de laboratórios de saúde pública deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÂMBITO DO SUS
Art. 35. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I - construção, reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ); e
II - aquisição de equipamentos e material permanente.
Art. 36. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à aquisição de equipamentos, é necessário que as UVZ possuam cadastro no SCNES, conforme subtipo e tipo constante na Portaria SAS/MS nº 758, de 26 de agosto de 2014.
Art. 37. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de UVZ, as estruturas físicas dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 1º O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida na área geográfica de atuação (região ou município).
§ 2º O número máximo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capítulo, por município e Distrito Federal, será determinado de acordo com o número de habitantes estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seguinte forma:
I - até 30.000 (trinta mil) habitantes: 1 (uma) Unidades de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 1;
II - 30.001 (trinta mil e um) a 70.000 (setenta mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo Canil 2;
III - 70.001 (setenta mil e um) a 200.000 (duzentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonose do tipo UVZ 1;
IV - 200.001 (duzentos mil e um) a 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2; e
V - acima de 600.000 (seiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 3.
Art. 38. Para a análise e a aprovação das propostas de construção, reforma e ampliação de UVZ, devem ser apresentados por parte da entidade proponente:
I - texto justificativo que contenha, no mínimo:
a) justificativa do pleito;
b) público-alvo a ser beneficiado com a construção;
c) localização do terreno onde será construída a Unidade de Vigilância de Zoonoses e respectivo comprovante de titularidade dele;
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente;
e) relação funcional entre os blocos e os ambientes;
f) estudo preliminar (planta térreo), assinado pelo arquiteto, com seu Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
g) cronograma físico;
h) descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e ambientais, entre as quais abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos;
i) declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de estruturação da referida unidade, para seu pleno funcionamento; e
j) declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas na UVZ, conforme quantidades mínimas previstas no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 39. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ passíveis de financiamento são as constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde.
§ 1º Para a análise e a aprovação das propostas de aquisição de equipamentos e mobiliários, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente:
I - justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses de relevância para a saúde pública e agravos causados por animais peçonhentos no âmbito do SUS;
II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados; e
III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equipamento será destinado a uma unidade de vigilância de zoonoses e que conste o número do cadastro da referida unidade no SCNES.
§ 2º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados devem ser compatíveis com ambientes físicos das UVZ, conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no portal do Ministério da Saúde.
§ 3º A emenda parlamentar que destinar recursos no âmbito da vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DAS COLEIRAS IMPREGNADAS COM INSETICIDA PARA O USO EM CÃES, VISANDO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL
Art. 40. Fica autorizada execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares para aquisição de coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral em municípios com transmissão de casos caninos e/ou humanos.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães, visando à prevenção e ao controle da leishmaniose visceral deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em saúde, GND 3, na modalidade de aplicação 41.
Art. 41. Para efeitos deste Capítulo, a coleira impregnada com inseticida é definida como produto veterinário com registro no órgão competente que contenha como princípio ativo o inseticida deltametrina 4%, para uso em cães, de forma continua, mas com substituições a cada seis meses.
Art. 42. O uso das coleiras impregnadas com inseticida é destinado aos municípios com transmissão de casos caninos e/ou humanos e, para a análise e a aprovação do seu financiamento, devem ser observadas as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação municipal com a estratégia de inclusão das coleiras às demais ações de controle da leishmaniose visceral, que deve prever, no mínimo:
a) proposta de monitoramento de indicadores de morbidade durante a atividade de encoleiramento dos casos humanos, quando houver, e caninos, utilizando coeficiente de incidência e prevalência, respectivamente;
b) estimativa do número de cães a serem encoleirados, com base no censo animal, razão habitante/animal segundo censo do IBGE ou dados de campanha antirrábica canina;
c) planejamento da atividade de encoleiramento de cães no município por no mínimo um (1) ano, ou seja, dois ciclos de encoleiramento;
d) estimativa do quantitativo de coleiras que serão adquiridas, que não poderá superar o parâmetro de 1 (uma) coleira por cão para cada ciclo de encoleiramento, acrescido, se necessário, de um percentual de estoque estratégico máximo de 20%; e
e) planejamento de ações de educação em saúde voltadas para a prevenção e controle da leishmaniose visceral durante o período de desenvolvimento da ação de encoleiramento; e
II - apresentação de:
a) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de estrutura adequada que atenda às normas técnicas vigentes para o manejo dos cães diagnosticados como reagentes;
b) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de médico veterinário com registro no respectivo órgão profissional para supervisionar ou executar as atividades propostas direcionadas aos animais reservatórios; e
c) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de profissionais capacitados em coleta de sangue e encoleiramento de cães.
Art. 43. A lista para consulta de municípios com transmissão de casos humanos de leishmaniose visceral está disponibilizada no portal do Ministério da Saúde, podendo também ser consultadas diretamente as secretarias municipais ou estaduais de saúde.
Art. 44. Os municípios com registros apenas de casos caninos de leishmaniose visceral devem demonstrar, no plano de ação municipal previsto no inciso I do art. 32 desta Portaria e/ou em documentos anexos à proposta realizada:
I - a autoctonia do caso canino mediante investigação epidemiológica;
II - a confirmação da infecção no(s) cão(es) por meio de técnicas imunológicas, parasitológicas ou moleculares, podendo as amostras biológicas serem encaminhadas ao Laboratório Central (LACEN) ou ao Laboratório de Referência Nacional (LRN) para leishmaniose visceral canina; e
III - a identificação da circulação de vetores responsáveis pela transmissão do parasito por meio de levantamento entomológico na área de transmissão do caso canino.
CAPÍTULO XI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS
Art. 45. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle de arboviroses, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados à vigilância epidemiológica, entomológica e para o controle e combate de arboviroses e seus vetores;
II - incremento temporário ao custeio para o fortalecimento das ações de vigilância das arboviroses, para o cumprimento de metas; e
III - aquisição de veículo para viabilização das ações de vigilância entomológica das arboviroses.
Art. 46. Para a análise e a aprovação das propostas voltadas para o fortalecimento da vigilância das arboviroses, devem ser apresentados por parte da entidade proponente texto justificativo que contenha, no mínimo:
I - justificativa do pleito;
II - público-alvo a ser beneficiado;
III - indicação de responsável técnico do controle vetorial qualificado e apto para operar os equipamentos de vigilância entomológica e controle vetorial;
IV - recursos humanos existente para as ações de vigilância das arboviroses;
V - área de abrangência (município, região ou consórcio) e população atendida que serão impactadas pela implementação do objeto da proposta;
VI - diagnóstico situacional (informações entomológicos e epidemiológicos das arboviroses);
VII - demais ações de controle vetorial voltados para vigilância e prevenção das arboviroses executadas atualmente no município;
VIII - ações propostas de educação em saúde, mobilização social e articulação intersetorial, elencando as metodologias de abordagem que serão realizadas no município;
IX - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações de vigilância, prevenção e controle das arboviroses, conforme preconizado na Diretriz Nacional para Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde; e
X - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o funcionamento dos equipamentos financiados.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar a estruturação para as unidades de vigilância de arboviroses no âmbito do SUS deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA MANUTENÇÃO E FOMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E CAPACITAÇÕES NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE
Art. 47. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito de manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações em vigilância em saúde e ambiente, de relevância para a saúde pública no SUS, para as seguintes ações:
I - financiamento de estudos, pesquisas e capacitações em saúde voltadas à coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde pública, visando o planejamento e à implementação de medidas, incluindo a regulação, a intervenção e a atuação em condicionantes e determinantes, para a proteção, promoção e reabilitação da saúde da população, prevenção e controle de riscos, agravos e doenças;
II - financiamento de estudos e pesquisas que tenham como pressuposto atender às necessidades nacionais e regionais de saúde e induzir de forma seletiva a produção de conhecimentos, bens materiais e serviços em áreas estratégicas para o desenvolvimento das políticas sociais em vigor direcionados às necessidades do Sistema Único de Saúde; e
III - financiamentos de estudos, pesquisas e capacitações que tenham como objetivo aprimorar o conhecimento e qualificar o atendimento ao usuário do SUS, no âmbito da prevenção, controle e erradicação de doenças imunopreveníveis, bem como no alcance e manutenção das coberturas vacinais pactuadas.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar a manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações no âmbito da vigilância em saúde e ambiente deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001- Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND3, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO DOS PROGRAMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO, CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA MALÁRIA NO ÂMBITO DO SUS
Art. 48. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária em municípios de área endêmica ou de risco para malária, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária; e
II - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados para a vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária.
Art. 49. Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas na proposta as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação estadual ou municipal com a estratégia de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária;
II - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária contidas no Plano de Ação;
III - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas dos bens financiados, tais como: manutenção e insumos necessários para seus funcionamentos; e
IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal que demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para utilização dos bens financiados.
Art. 50. A lista para consulta de municípios de área endêmica ou de risco para malária está disponibilizada no portal do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar a estruturação dos programas estaduais e municipais de vigilância, prevenção, controle e eliminação da malária no âmbito do SUS deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES VOLTADAS PARA O FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DE COVID-19, INFLUENZA E OUTROS VÍRUS RESPIRATÓRIOS.
Art. 51. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios, para:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios; e
II - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados para a vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios.
Parágrafo único. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde que realizam ações de vigilância epidemiológica, localizados nas secretarias de saúde, unidades sentinelas de Síndrome Gripal ou estabelecimentos de saúde que atendam casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), desde que cadastrados e ativos no Sistema de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe).
Art. 52. Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas na proposta as seguintes condições:
I - apresentação de um plano de ação estadual, distrital ou municipal com a estratégia de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios;
II - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações de vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios contidas no Plano de Ação;
III - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou municipal que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas dos bens financiados, tais como as de manutenção e de insumos necessários para seu funcionamento; e
IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual, distrital ou municipal que demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para utilização dos bens financiados.
Art. 53. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para o fortalecimento dos serviços estaduais, distrital e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 54. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares, por meio de transferência financeira fundo a fundo ou por convênios e contratos de repasse, no âmbito da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, para as seguintes ações:
I - promoção e prevenção da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;
II - ampliação, construção e reforma voltadas para a vigilância em saúde do trabalhador; e
III - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a vigilância em saúde do trabalhador.
Art. 55. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção, ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas.
Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os seguintes critérios específicos:
I - vigilância em saúde do trabalhador:
a) equipes de vigilância em saúde do trabalhador em todos os estados, regionais de saúde estaduais e municípios do país; e
b) Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de abrangência municipal, regional ou estadual, considerando o parâmetro de população economicamente ativa e perfil produtivo dos territórios;
II - vigilância em saúde ambiental: informações atualizadas de cadastro das formas de abastecimento, controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, referentes ao respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua); e
Art. 56. A emenda parlamentar que financiar ações de coordenação, implementação e acompanhamento de políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador deverá onerar a funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001- Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES DE COORDENAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA DAS EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 57. Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares, por meio de transferência financeira fundo a fundo ou por convênios e contratos de repasse, no âmbito da vigilância das emergências em saúde pública, para as seguintes ações:
I - ampliação, construção e reforma voltadas a vigilância das emergências em saúde pública; e
II - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a vigilância das emergências em saúde pública.
Art. 58. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção, ampliação, construção, reforma e utilidade dos equipamentos; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações financiadas.
Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os seguintes critérios específicos:
I - realização de detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico e riscos associados aos desastres;
II - avaliação, monitoramento e resposta aos impactos à saúde humana decorrentes de emergências em saúde pública;
III - realização ou cooperação em investigações epidemiológicas das doenças, agravos, eventos de saúde pública constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória;
IV - comunicação oportuna das mudanças no cenário epidemiológico, perfil de morbimortalidade hospitalar e riscos associados aos desastres;
V - realização de formação contínua de profissionais que atuam na preparação, vigilância e resposta às potenciais ameaças à saúde e emergências em saúde pública; e
VI - fortalecimento da Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.
Art. 59. A emenda parlamentar que financiar ações de coordenação, implementação e acompanhamento da política de vigilância das emergências em saúde pública deverá aportar recursos na funcional programática 10.305.5023.20YJ.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DE CONDIÇÕES CRÔNICAS (HIV/AIDS, HEPATITES VIRAIS E TUBERCULOSE) E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS (IST)
Art. 60. Fica autorizada a execução de transferência financeira fundo a fundo de recursos de emendas parlamentares no âmbito da vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de condições crônicas e infecções sexualmente transmissíveis (IST), de relevância para a saúde pública no SUS, com foco nos Municípios com maior carga de doenças, segundo critérios epidemiológicos, para as seguintes ações:
I - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para o controle das doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST);
II - construção, reforma e ampliação para a rede de serviços de atenção às doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST);
III - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações chaves e prioritárias relacionadas às doenças transmissíveis de condições crônicas (HIV/Aids, hepatites virais e tuberculose) e IST e Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST); e
IV - apoio a estudos e pesquisas sob coordenação nacional.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar ações voltadas para a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis de condições crônicas e infecções sexualmente transmissíveis (IST) deverá onerar as funcionais programáticas 10.305.5023.20AL.0001 - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle das DST/AIDS e Hepatites Virais ou 10.305.5023.20YJ.0001 - Coordenação Nacional da Vigilância, Prevenção e Controle em HIV/AIDS, Hepatites Virais e Outras Doenças Sexualmente Transmissíveis, ambos na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XVIII
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS.
Art. 61. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI, a serem direcionadas a Estados, Municípios, Distrito Federal, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS, órgãos e entidades federais, para as seguintes ações:
I - Apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS;
II - Aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS; e
III - Ações de apoio ao monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS.
Art. 62. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saúde que realizam ações de gestão e assistência à saúde, localizados nas secretarias de saúde, Núcleos de Telessaúde e estabelecimentos de saúde pública, desde que cadastrados e ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprimento de todos os normativos, manuais e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital e suas áreas técnicas, e em consonância com Política de informação e Informática do SUS, Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil.
Art. 63. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas parlamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios gerais:
I - plano de ação;
II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Parágrafo único. As emendas parlamentares destinadas à formulação, à implementação e ao funcionamento de estratégias, ações e serviços de saúde digital no SUS deverão onerar as seguintes funcionais programáticas: 10.573.5021.21CF.0001- Implantação e Funcionamento da Saúde Digital e Telessaúde no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. A análise de mérito dos projetos cadastrados referentes aos capítulos IV, [EM3] V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII será atribuída ao órgão do Ministério da Saúde responsável pela ação, política ou programa de governo de referência.
Art. 65. Para fins do disposto nos Capítulos IV e V, os gestores locais deverão observar o seguinte:
I - a especificação do veículo passível de financiamento é a constante no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM, disponível no portalfns.saude.gov.br; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiados poderão realizar adesão a ata de registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. A destinação e a manutenção fixa e variável dos veículos adquiridos, nos termos do Capítulos IV e V, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguintes definições:
I - manutenção fixa: as despesas administrativas e as referentes a impostos, emplacamento e documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza e rastreamento, entre outras; e
II - manutenção variável: as despesas relativas ao custo por quilômetro rodados, entre outras.
Art. 66. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do gestor local e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que deve ser elaborado anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e art. 1148 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 67. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins lucrativos.
Art. 68. Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 69. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados encaminhados para a Base Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Hospitalares (SIH/SUS) e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar (CIHA) é dos respectivos gestores de saúde.
Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências, impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH/DATASUS/MS), devidamente apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar.
Art. 70. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.