Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º....................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO IX-A
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.
Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:
I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes;
II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos;
III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e
IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.
Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:
I - Gestão;
II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;
III - Educação em Saúde; e
IV - Vigilância em Saúde.
Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:
I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;
III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e
IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência.
Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:
I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;
II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;
III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e
V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:
I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;
II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e
IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.
Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:
I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes;
II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;
III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;
IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e
V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal:
I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;
II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;
III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular;
IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;
V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e
VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria.
Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:
I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;
II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;
III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;
IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;
V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo;
VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;
VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina;
VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e
IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT.
Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:
I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;
III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios;
V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;
VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e
VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;
II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e
V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território.
Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas.