Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
Considerando o disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas;
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações a cargo do Ministério da Saúde com base no dispositivo citado acima; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a destinação desses recursos; resolve:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022.
Art. 2º Os recursos para ações direcionadas à execução de políticas públicas serão destinados à estruturação e custeio de serviços da Atenção Primária e Especializada à Saúde.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 3º Os recursos para estruturação da Atenção Primária serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e financeira, com prioridade para:
I - Equipamentos médico-assistenciais;
II - Equipamentos de consultório odontológico;
III - Unidades odontológicas móveis;
IV - Cadeira odontológica portátil;
V - Computadores e demais equipamentos de informática;
VI - Reforma de unidades básicas de saúde; e
VI - Transporte sanitário eletivo.
Art. 4º As despesas com estruturação da Atenção Primária de que trata o art. 3º correrão à conta da ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde, plano orçamentário A400: Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 5º Os recursos para estruturação da Atenção Especializada serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e financeira, com prioridade para:
I - construção, reforma e ampliação de CAPS;
II - construção, reforma e ampliação de CER;
III - aquisição de acelerador linear para renovação dos serviços de radioterapia;
IV - construção, reforma e ampliação de oficinas ortopédicas;
V - renovação de frota SAMU 192; e
VI - transporte sanitário adaptado.
Art. 6º As despesas com estruturação da Atenção Especializada de que trata o art. 3º correrão à conta da ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 7º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Primária serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores municipais e distrital da saúde para financiamento emergencial, prioritariamente:
I - de Equipes multiprofissionais na atenção primária à saúde;
II - de Equipes de saúde da família;
III - de Equipes de saúde bucal; e
IV - de Centros de Especialidades Odontológicas.
Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.
Art. 8º As despesas de que trata o art. 7º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à conta da ação 2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 9º Os recursos para custeio de serviços da Atenção Especializada serão destinados a propostas apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde para financiamento emergencial de serviços de saúde, com prioridade para custeio de serviços em funcionamento e com solicitação de financiamento em tramitação no Ministério da Saúde.
§ 1º Serão priorizadas propostas aprovadas em Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 2º As propostas de que trata o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem financiados emergencialmente.
§ 3º Os recursos de que trata o caput poderão ser destinados à:
I - custeio de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado.
§ 4º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II do § 3º, o gestor local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.
Art. 10. As despesas de que trata o art. 9º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à conta da ação 2E90 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos e procedimentos detalhados para apresentação e análise das propostas tratadas nesta portaria serão publicados no Portal do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 12. As ações direcionadas à execução de políticas públicas em ações e serviços públicos de saúde com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, são de caráter discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 2023.