Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 618, DE 18 DE MAIO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia - ASA, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de articular o Plano de Saúde da Amazônia Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o Plano Plurianual - PPA 2024-2027.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia - ASA, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de articular o Plano de Saúde da Amazônia Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o Plano Plurianual - PPA 2024-2027.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Doenças Transmissíveis, do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas.

Art. 3º Compete ao ASA:

I - contribuir no monitoramento das ações do PSAL para promover a apropriação e a incorporação das especificidades da região nas políticas de saúde;

II - elaborar propostas para ampliação do acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS pelas populações em situação de vulnerabilidade social na região amazônica;

III - propor estratégias de provimento, interiorização e qualificação de profissionais de saúde, em especial, dos povos originários, com a finalidade de garantir sua fixação em áreas geográficas de difícil acesso;

IV - propor diretrizes e iniciativas para adoção da sociobiodiversidade como eixo de desenvolvimento sustentável, por meio da valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos da Amazônia, articulando-os à pesquisa científica para produção de novos conhecimentos e tecnologias;

V - articular com os Departamentos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde na Amazônia e nas fronteiras, buscando estratégias que considerem as especificidades epidemiológicas, étnicas, ambientais e sociais da região;

VI - integrar o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para ampliação das ações de melhoria da qualidade da água, buscando o aumento do Índice de Qualidade das Águas - IQA e a preservação dos grandes reservatórios presentes na região amazônica;

VII - discutir estratégias para implantação da Política de Saúde Digital no âmbito do território da Amazônia Legal; e

VIII - elaborar proposta para o desenvolvimento de pesquisas em ciência, tecnologia e inovação a partir das potencialidades da Amazônia Legal, buscando envolver todas as universidades públicas e institutos de pesquisa da Amazônia Legal que defendam a vida, em especial, das populações em vulnerabilidade social.

Art. 4º O ASA, que é um dos núcleos sob a coordenação do PSAL, terá a seguinte composição:

I - Ministra de Estado da Saúde;

II - um representante da Secretaria-Executiva;

III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um representante de cada um das unidades a seguir:

a) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

b) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

c) Departamento de Emergências em Saúde Pública;

d) Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;

e) Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;

f) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

g) Departamento de Doenças Transmissíveis;

h) Instituto Evandro Chagas; e

i) Centro Nacional de Primatas;

IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;

VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados, por meio de ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 3º Poderão participar das reuniões do ASA, na qualidade de membros consultivos, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, bem como representantes da sociedade civil organizada.

§ 4º Poderão ser convidadas para também participar das reuniões representantes de órgãos e/ou entidades públicos ou privados que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde de migrantes, refugiados e apátridas, bem como entidades científicas e acadêmicas com atuação de pesquisa no tema "saúde e migração".

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do ASA é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 6º O Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 7º O ASA terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre suas atividades, descritas no art. 3º desta Portaria, com recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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