Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece e mobiliza o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Influenza Aviária (COE Saúde Influenza Aviária), no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Estabelecer e mobilizar o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública Influenza Aviária - COE Saúde Influenza Aviária como mecanismo de coordenação da resposta à emergência no âmbito nacional.
Art. 2º A coordenação do COE Saúde Influenza Aviária ficará sob a responsabilidade do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Departamento de Emergências em Saúde Pública e o Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis serão os órgãos encarregados de prestar apoio administrativo ao COE Saúde Influenza Aviária.
Art. 3º As definições técnicas específicas para prevenção, vigilância e controle da influenza aviária em humanos ficará sob a responsabilidade do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Art. 4º O COE Saúde Influenza Aviária será composto por:
I - nove representantes Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo, pelo menos:
a) um do Departamento de Emergências em Saúde Pública;
b) um do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
c) um do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
d) um do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
e) um do Departamento de Doenças Transmissíveis; e
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social;
IV - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
VIII - um representante do Instituto Evandro Chagas; e
IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz.
§ 1º Cada representante titular contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos e ausências.
§ 2º As indicações serão feitas pelos titulares dos órgãos indicados dos respectivos incisos para designação pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º O COE Saúde Influenza Aviária poderá convidar outros órgãos e instituições que julgar serem pertinentes à resposta à emergência.
Art. 5º Compete ao COE Saúde Influenza Aviária:
I - planejar, organizar, coordenar e implementar medidas a serem empregadas durante a resposta;
II - articular ações de prevenção, vigilância e controle com os gestores estaduais do SUS articular com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - articular com órgãos e entidades do Poder Público;
IV - encaminhar à Ministra de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as medidas implementadas de resposta;
V - elaborar orientações para a população em relação as medidas de prevenção e controle;
VI - coordenar a divulgação das ações de resposta implementadas.
§ 1º O COE Saúde Influenza Aviária se reunirá diariamente e de forma extraordinária mediante convocação do seu coordenador.
§ 2º O quórum de reunião será de maioria absoluta, não havendo quórum de votação, por não se tratar de colegiado deliberativo.
Art. 6º O COE Saúde Influenza Aviária terá duração até o final da necessidade de resposta à emergência respectiva.
§ 1º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública em conjunto com o Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis propor à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente a desmobilização do COE Saúde Influenza Aviária.
§ 2º Incumbe à Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente decidir, fundamentadamente, pela desmobilização do COE Saúde Influenza Aviária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.