Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia - ASA, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de articular o Plano de Saúde da Amazônia Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o Plano Plurianual - PPA 2024-2027.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Ação de Saúde Amazônia - ASA, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de articular o Plano de Saúde da Amazônia Legal - PSAL com o Plano Nacional de Saúde - PNS e o Plano Plurianual - PPA 2024-2027.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Doenças Transmissíveis, do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas.
Art. 3º Compete ao ASA:
I - contribuir no monitoramento das ações do PSAL para promover a apropriação e a incorporação das especificidades da região nas políticas de saúde;
II - elaborar propostas para ampliação do acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS pelas populações em situação de vulnerabilidade social na região amazônica;
III - propor estratégias de provimento, interiorização e qualificação de profissionais de saúde, em especial, dos povos originários, com a finalidade de garantir sua fixação em áreas geográficas de difícil acesso;
IV - propor diretrizes e iniciativas para adoção da sociobiodiversidade como eixo de desenvolvimento sustentável, por meio da valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos da Amazônia, articulando-os à pesquisa científica para produção de novos conhecimentos e tecnologias;
V - articular com os Departamentos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde na Amazônia e nas fronteiras, buscando estratégias que considerem as especificidades epidemiológicas, étnicas, ambientais e sociais da região;
VI - integrar o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para ampliação das ações de melhoria da qualidade da água, buscando o aumento do Índice de Qualidade das Águas - IQA e a preservação dos grandes reservatórios presentes na região amazônica;
VII - discutir estratégias para implantação da Política de Saúde Digital no âmbito do território da Amazônia Legal; e
VIII - elaborar proposta para o desenvolvimento de pesquisas em ciência, tecnologia e inovação a partir das potencialidades da Amazônia Legal, buscando envolver todas as universidades públicas e institutos de pesquisa da Amazônia Legal que defendam a vida, em especial, das populações em vulnerabilidade social.
Art. 4º O ASA, que é um dos núcleos sob a coordenação do PSAL, terá a seguinte composição:
I - Ministra de Estado da Saúde;
II - um representante da Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, sendo um representante de cada um das unidades a seguir:
a) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
b) Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
c) Departamento de Emergências em Saúde Pública;
d) Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
e) Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
g) Departamento de Doenças Transmissíveis;
h) Instituto Evandro Chagas; e
i) Centro Nacional de Primatas.
IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - três representantes da Fundação Oswaldo Cruz, sendo um representante de cada um das unidades a seguir:
a) Presidência da Fundação Oswaldo Cruz;
b) Fiocruz Amazônia; e
c) Escritório Fiocruz Rondônia.
XI - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
XII - representantes de órgãos e/ou entidades públicos ou privados que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados, por meio de ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam ao coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 3º Poderão participar das reuniões do ASA, na qualidade de membros consultivos, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems, bem como representantes da sociedade civil organizada.
§ 4º Poderão ser convidadas para também participar das reuniões representantes de órgãos e/ou entidades públicos ou privados que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, organizações da Sociedade Civil com atuação em saúde de migrantes, refugiados e apátridas, bem como entidades científicas e acadêmicas com atuação de pesquisa no tema "saúde e migração".
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do ASA é de maioria absoluta dos membros e o quórum de votação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 6º O Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 7º O ASA terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre suas atividades, descritas no art. 3º desta Portaria, com recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS Nº 618, de 18 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial a União nº 5, Seção 1, Página 56, de 19 de maio de 2023.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.