Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III-A
Do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb" (NR)
"Art. 514-A. Fica instituído o componente Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb, no âmbito das ações estratégicas da Atenção Primária à Saúde - APS.
Parágrafo único. O Sesb é uma estratégia de ampliação da oferta de especialidades em saúde bucal, servindo de referência para as equipes de Saúde Bucal - eSB da APS." (NR)
"Art. 514-B. São objetivos do serviço de que trata esta Seção:
I - oferecer à população os serviços de especialidades odontológicas tendo em vista o atendimento integral, segundo os princípios do Sistema Único de Saúde;
II - ampliar e qualificar a oferta de serviços de especialidades odontológicas em municípios com até 20.000 habitantes; e
III - atender os parâmetros para Saúde Bucal relativos a ações especializadas da Portaria GM/MS nº 1.631 de 1º de outubro de 2015, alcançando o índice de 0,05 a 0,08 procedimentos utilizados para monitoramento dos Centros de Especialidades Odontológicas por habitante a cada ano." (NR)
"Art. 514-C. O Sesb deverá funcionar com os seguintes parâmetros mínimos:
I - horário de funcionamento de 30 (trinta) horas semanais;
II - nenhum profissional com carga horária individual menor que dez horas semanais;
III - um auxiliar ou técnico de saúde bucal, com carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas;
IV - duas especialidades odontológicas ofertadas; e
V - dispor de cadeira odontológica completa, canetas de baixa e alta rotação, compressor odontológico, aparelho fotopolimerizador, aparelho de raio-x odontológico, autoclave compatível com o tipo de serviço e instrumentais e materiais odontológicos permanentes suficientes para oferta adequada da atenção especializada em saúde bucal à população brasileira." (NR)
"Art. 514-D. Os entes federativos interessados deverão solicitar o credenciamento do Sesb por meio de sistema de informação específico a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, nos termos do Anexo 1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, à Secretaria Estadual de Saúde - SES e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB para conhecimento da solicitação de credenciamento pleiteada ao Ministério da Saúde;
II - termo de compromisso atestando que o serviço atende aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, com prazo de 90 (noventa) dias, a contar do credenciamento do Sesb, para providenciar a atualização dos sistemas de informação relacionados e iniciar o funcionamento do serviço; e
III - ofício ao Ministério da Saúde, apresentado no serviço de protocolo digital respectivo, com solicitação de credenciamento do serviço, dando ciência de que essa solicitação foi comunicada ao Conselho Municipal de Saúde, à SES e à CIB.
§ 2º O gestor local deverá sinalizar em sistema de informação específico as especialidades odontológicas a serem ofertadas conforme necessidade epidemiológica do seu território
§ 3º Após credenciado, o gestor local poderá alterar, no sistema, as especialidades odontológicas inicialmente apresentadas.
"Art. 514-E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde analisará as solicitações de habilitação, utilizando como critério de deferimento o atendimento aos seguintes requisitos pelos municípios:
I - possuir até 20.000 (vinte mil) habitantes, conforme estimativa populacional calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referente ao último ano disponível;
II - possuir cobertura populacional estimada de saúde bucal na APS no município de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB vigente; e
III - não dispor de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO credenciado no município.
§ 1º As solicitações de habilitação serão atendidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
§ 2º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará portaria de homologação da habilitação no Diário Oficial da União - DOU." (NR)
"Art. 514-F. Os entes federativos que tiverem o Sesb habilitado farão jus aos seguintes incentivos financeiros:
I - incentivo financeiro de implantação; e
II - incentivo financeiro de custeio; e III - incentivo financeiro de pagamento por desempenho." (NR)
"Art. 514-G. O incentivo financeiro de implantação terá o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a ser repassado em parcela única.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput poderá ser utilizado em despesas de capital ou de custeio, sob definição do gestor local no ato da solicitação a ser indicado no sistema de informação específico." (NR)
"Art. 514-H. O incentivo financeiro de custeio terá o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser repassado mensalmente." (NR)
"Art. 514-I. O incentivo financeiro de pagamento por desempenho terá o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser repassado mensalmente, para os municípios que alcançarem os indicadores estratégicos em avaliação quadrimestral.
§ 1º O conjunto de indicadores estratégicos do pagamento por desempenho será distribuído em:
I - proporção de agendamentos realizados pelo Sesb em até 72 (setenta e duas) horas; e
II - satisfação da pessoa atendida pelo Sesb.
§ 2º Após pactuação tripartite, as metas referentes aos indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação.
§ 3º Os indicadores do pagamento por desempenho previstos no § 1º e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite.
§ 4º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 5º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
§ 6º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
§ 7º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." (NR)
"Art. 514-J. Os entes federativos que tiverem o Sesb habilitado deverão:
I - manter cadastro regular do serviço no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES;
II - fazer uso da estratégia e-SUS APS por meio do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC para registro das informações dos atendimentos ou de sistema terceiro que contemple as funcionalidades da respectiva estratégia;
III - enviar produção no Sistema de Informação da Atenção Básica - Sisab;
IV - apresentar, preferencialmente, padronização de identificação visual a ser disponibilizada conforme modelo a ser publicado em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS; e
V - manter os parâmetros do serviço, conforme o art. 514-C." (NR)
"Art. 514-K. O monitoramento dos serviços habilitados será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, por meio, dentre outras, das seguintes atividades:
I - análise periódica de execução dos procedimentos relacionados ao serviço, por meio de dados constantes nos sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de verificação da adequação da coleta e do registro dos dados que compõem os indicadores objeto do incentivo financeiro de pagamento por desempenho; e
III - análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos gestores a qualquer tempo. Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde de que trata o caput, os entes estaduais, municipais e distrital realizarão, no âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos nesta Seção." (NR)
"Art. 514-L. O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 514-H será suspenso na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 514-C e 514-J.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado descumprimento dos registros no Sisab a ausência de informações por três competências consecutivas.
§ 2º A suspensão dos incentivos financeiros se dará a partir da ocorrência do fato, permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não acarretará transferência retroativa." (NR)
"Art. 514-M. Poderão gerar o descredenciamento do serviço:
I - a permanência do serviço, por mais de 12 (doze) competências consecutivas, com ocorrência de suspensão total dos incentivos financeiros federais de custeio; e
II - o descumprimento das obrigações previstas nos arts. 514-C e 514-J nos casos em que, motivadamente, as circunstâncias demandem o descredenciamento sem prévia suspensão." (NR)
"Art. 514-N. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores constantes nesta Seção, a serem disponibilizados em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR)
"Art. 514-O. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde expedirá ato específico e realizará as adequações necessárias nos sistemas de informação do SUS pertinentes para fins de viabilizar a identificação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos estabelecimentos de saúde habilitados na modalidade de Sesb." (NR)
"Art. 514-P. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 88.140.000,00 (oitenta e oito milhões, cento e quarenta mil reais) para o ano de 2023, devendo onerar as Funcionais Programáticas: 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas e 10.301.5019.8581 - Estruturação da Rede de serviços de Atenção Básica de Saúde -PO-0001 Estruturação da Atenção à Saúde Bucal." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.