Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Compete à Secretaria-Executiva verificar o cumprimento do disposto nesta Portaria e examinar as propostas quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde.
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Art. 11 As propostas de atos normativos a serem subscritos pela Ministra de Estado da Saúde devem ser encaminhadas, simultaneamente, à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra, pelos titulares máximos dos órgãos do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, com vistas à assinatura, à publicação oficial ou ao encaminhamento à Presidência da República, nos termos do art. 26 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 1º Nos casos de proposta de ato normativo stricto sensu, é imprescindível a prévia análise da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, antes de o ato ser encaminhado à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra.
§ 2º Eventuais ajustes na proposta de ato normativo realizados após a manifestação conclusiva da Consultoria Jurídica deverão ser apontados no processo, cabendo à Secretaria-Executiva a avaliação sobre a necessidade de nova manifestação jurídica.
§ 3º Na hipótese de ter sido encaminhada à Secretaria-Executiva e ao Gabinete da Ministra proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, o processo será, motivadamente, devolvido ao órgão proponente, para que realize as adequações pertinentes.
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Art. 12 ...
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso VI, deste artigo, a matéria deverá ser submetida previamente à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise e manifestação, devendo ser submetida à aprovação do Secretário Executivo.
Art. 13 ...
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, após emissão da manifestação jurídica, restituirá o processo ao órgão proponente, para adoção das providências indicadas no art. 11." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.