Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 756, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e lI do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata a Portaria será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Fará jus ao incentivo financeiro de custeio o estado, município e/ou Distrito Federal:

I - que declarar situação de emergência em saúde pública em virtude da SRAG; e

II - cuja solicitação seja deferida, na forma do art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O deferimento das solicitações e o repasse do incentivo financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 3º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio deverá ser encaminhada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada da seguinte documentação:

I - ofício do gestor ao Ministério da Saúde, contendo:

a) apresentação da condição de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal;

b) informações sobre a capacidade instalada e o número de leitos a serem ampliados e/ou convertidos por município (IBGE) e por estabelecimento de saúde (SCNES); e

c) taxa de ocupação e indicação de espera para leitos de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTIP e para leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar Pediátrico - SVP-P;

II - Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica, aprovado pela Comissão lntergestores Bipartite - CIB;

III - decreto de declaração da situação de emergência em saúde pública do município, do estado ou do Distrito Federal; e

IV - declaração do gestor sobre a existência de equipamentos e recursos humanos disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem ampliados ou convertidos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por conversão de leito a utilização de leitos já habilitados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo do atendimento a crianças com SRAG.

§ 2º O Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica de que trata o inciso lI do caput deverá abranger o período de até 90 (noventa) dias.

§ 3º A solicitação de que trata o caput será analisada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 4º A metodologia de cálculo do incentivo financeiro de custeio considerará:

I - a estimativa de leitos a serem ampliados e convertidos, conforme indicado no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica;

II - a taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) dos leitos, a cada período de 30 (trinta) dias; e

III - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de UTIP:

a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e

b) demais estados: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e

IV - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de SVP-P:

a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e

b) demais estados: R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde.

Art. 4º O incentivo financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a fundo aos entes federativos, em três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria:

I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento de crianças com SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do SUS;

II - não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e

III - deverá ser utilizado no prazo do exercício corrente.

Parágrafo único. Eventuais recursos remanescentes do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser utilizados em outras ações no âmbito da atenção especializada à saúde, nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento integral do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; ou

II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo previsto no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica.

Art. 6º Os entes federativos que receberem o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria deverão:

I - publicizar, diariamente, por município, estado ou Distrito Federal e estabelecimento de saúde, em painel de informações:

a) a capacidade instalada;

b) a taxa de ocupação dos leitos de UTIP e de SVP-P registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e

c) a taxa de ocupação dos leitos operacionais criados, conforme Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; e

II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso lI do caput, o registro dos atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa automática pela ausência de habilitação.

Art. 7º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise:

I - de relatórios parciais de execução do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica, com informações físicas e financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a qualquer tempo; e

II - das informações e dos procedimentos registrados nos sistemas de informação do SUS.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.

Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar n2 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto n2 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 9º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10. O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC), no montante anual estimado de R$ 97.119.000,00 (noventa e sete milhões e cento e dezenove mil reais}.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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