Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Amazonas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição; e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 1604/2023-GAB/SES-AM, de 4 de maio de 2023, da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas, que solicita aumento do teto financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) para o estado e municípios do Amazonas, aprovado por meio da Resolução CIB/AM nº 010, de 26 de abril de 2023, constantes no NUP - SEI 25000.061207/2023-86; e
Considerando a Resolução CIB nº 224/2023 de 28 de junho de 2023, que dispõe sobre a convalidação da Resolução AD REFERENDUM nº 10/2023, de reajuste do Teto Financeiro da Assistência da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar para financiamento de ações e serviços de saúde para o Estado do Amazonas, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 172.200.502,26 (cento e setenta e dois milhões, duzentos mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado Municípios do Amazonas.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput deverá ser pactuado no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite em conformidade com a Resolução CIB nº 224/2023 de 28 de junho de 2023.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Amazonas, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 7ª (sétima) parcela de 2023.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 118, de 23-6-2023, Seção 1, pág. 108, com incorreções no original.