Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 763, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Saúde dos Migrantes, Refugiados e Apátridas no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá caráter consultivo.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - elaborar proposta para estabelecimento da Política Nacional de Saúde das Populações Migrantes, Refugiadas e Apátridas;

II - propor diretrizes no âmbito da vigilância, assistência, promoção e cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

III - solicitar informações, documentos e relatórios, aos especialistas e outros órgãos ministeriais, conselhos de direitos e instituições públicas que atuam na temática com a finalidade colaborar com os trabalhos para o desenvolvimento da política;

IV - organizar e sistematizar propostas de planos e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

V - propor programa de qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde no âmbito da vigilância, assistência, promoção e cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - produzir documento com mapeamento e diagnóstico nacional da saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VII - propor iniciativas e soluções para o aperfeiçoamento das informações em saúde e atendimento público de saúde às migrantes, refugiadas e apátridas no Brasil;

VIII - propor diretrizes, estratégias e ações para elaboração e implementação de políticas públicas para assegurar às migrantes, refugiadas e apátridas o acesso aos serviços públicos de saúde, no âmbito do SUS;

IX - apoiar o Ministério da Saúde em tratativas bilaterais e multilaterais em relação ao atendimento à saúde das migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional;

X - estimular a participação social da sociedade civil e dos grupos migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias participativas do SUS e no Grupo de Trabalho; e

XI - prestar apoio técnico-científico para a tomada de decisões dos gestores do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - 2 (dois) da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - 2 (dois) da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

III - 2 (dois) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - 2 (dois) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

V - 2 (dois) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

VI - 2 (dois) da Secretaria Saúde Indígena; e

VII - 2 (dois) da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros natos titulares e suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados, por meio de ofício à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) que coordenará e será responsável pela designação. Membros que não forem natos ao Grupo de Trabalho serão convidados por ofício pela SVSA que também os designará.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados, representantes do Conselho Nacional de Saúde - CNS, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos para informação, troca de experiências, debate de propostas e eventuais sugestões.

§ 5º Os convites serão feitos pelo Coordenador e observarão, quando for o caso, a Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

§ 6º O Comitê Nacional para os Refugiados e o Conselho Nacional de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser consultados sempre que necessário.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o de votação é de maioria simples.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão feitas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º O Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final, com recomendações intersetoriais das diversas áreas e secretarias que compõem Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º.

§ 2º O relatório final será encaminhado a Ministra de Estado de Saúde e, após aprovação, será submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas providências.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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