Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 864, DE 14 DE JULHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho com objetivo de fortalecer as linhas de ação do Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública, em âmbito nacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com objetivo de fortalecer as linhas de ação do Pacto Nacional para a Eliminação da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, Hepatite B e Doença de Chagas como Problema de Saúde Pública, em âmbito nacional.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar necessidades e propor mecanismos para intensificar medidas de vigilância, prevenção, controle e cuidado integral voltadas às pessoas com infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV/Aids), vírus da hepatite B (HBV), Treponema pallidum (sífilis) e Trypanosoma cruzi (doença de Chagas), no âmbito de políticas, programas e serviços nas áreas de saúde materno-infantil e saúde da família e comunidade;

II - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para viabilizar, aprimorar e monitorar ações estratégicas de comunicação e informação sobre as infecções pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV/Aids), vírus da hepatite B (HBV), Treponema pallidum (sífilis) e Trypanosoma cruzi (doença de Chagas) nos serviços de saúde materno-infantil; e

III - articular-se com os órgãos da administração pública federal e os Estados e Municípios para promover o alinhamento, o aperfeiçoamento e a otimização dos fluxos administrativos e de atendimento da rede de diagnóstico laboratorial convencional e rápido, da assistência farmacêutica e da rede de serviços, na incorporação de tecnologias e inovações, para prevenção, diagnóstico e tratamento de infecções pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV/Aids), vírus da hepatite B (HBV), Treponema pallidum (sífilis) e Trypanosoma cruzi (doença de Chagas).

Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar plano de ação com detalhamento das ações necessárias à eliminação da transmissão vertical de HIV, sífilis, hepatite B e doença de Chagas para as regiões prioritárias, em âmbito nacional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes Secretarias do Ministério da Saúde:

I - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

a) Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, que o coordenará, por meio da:

1. Coordenação-Geral de Vigilância das Infecções Sexualmente Transmissíveis; e

2. Coordenação-Geral de Vigilância do HIV/Aids e das Hepatites Virais;

b) Departamento de Doenças Transmissíveis, por meio da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial; e

c) Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública;

II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

a) Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

b) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

c) Departamento da Saúde da Família e Comunidade;

III - Secretaria de Informação e Saúde Digital, por meio do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;

IV - Secretaria de Saúde Indígena; e

V - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pela Ministra de Estado da Saúde.

§ 3º O Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, além da coordenação, será responsável pelo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho.

§ 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e sempre que necessário, em caráter extraordinário, por convocação de sua Coordenação.

Parágrafo único. O quórum de reunião é de maioria simples, sendo as decisões tomadas por consenso.

Art. 5º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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