Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para formulação do Programa Nacional para os Centros de Convivência da Rede de Atenção Psicossocial - PNCeC.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a atribuição de formular proposta para o Programa Nacional para os Centros de Convivência da Rede de Atenção Psicossocial - PNCeC.
Parágrafo único. O PNCeC deverá ter por princípios a heterogeneidade das experiências no campo da saúde mental, a intersetorialidade, a sustentabilidade orçamentária, o alcance nacional e o protagonismo dos usuários na formulação e implementação do Programa.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - representação de Coordenações de Saúde Mental, sendo:
a) um do Estado do Rio de Janeiro (Região Sudeste);
b) um do Estado de Rondônia (Região Norte)
c) um do Município de São Paulo (Região Sudeste);
d) um do Município de Belo Horizonte (Região Sudeste);
e) um do Município de Porto Alegre (Região Sul); e
f) um do Município de Fortaleza (Região Nordeste); e
III - representação dos Centros de Convivência, sendo:
a) um representante dos CECCOS (São Paulo);
b) um do SURICATO (Belo Horizonte);
c) um do Fórum Permanente dos Centros de Convivência (Rio de Janeiro);
d) um da GerAçãoPOA (Porto Alegre);
e) um da Arte de Ser (Rio Branco);
f) um do Centro de Convivência Inverso (Brasília); e
g) um do Doido é Tu (Fortaleza).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes, com exceção do inciso II, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3º Todas as designações serão de competência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o de votação, de maioria simples dos presentes.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no mesmo ente federativo se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria deverá eleger, dentre os seus membros, uma relatoria titular e uma adjunta para a sistematização de suas propostas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 1º A formulação da proposta de PNCeC deverá ser apresentada na data final das atividades desse Grupo de Trabalho.
§ 2º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado à Secretaria de Atenção Especializada em Saúde - SAES - para as devidas providências.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.