Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017 e institui o Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS e estabelece a forma de atuação articulada e colaborativa do Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção V-A
Do Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS
Art. 819-A. Fica instituído o Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS, com objetivo de assessorar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis - nas propostas de iniciativas e de ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis - e de estabelecer a atuação articulada e colaborativa de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, nos termos do Anexo CVI". (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CVI, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO CVI
DO FÓRUM DE ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL - FAS
Art. 1º Fica instituído o Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS, com objetivo de assessorar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis - nas propostas de iniciativas e de ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis - e de estabelecer a atuação articulada e colaborativa de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023.
Parágrafo único. O FAS tem caráter consultivo e não deliberativo, sendo instrumento para articulação e colaboração com o Geceis.
Art. 2º Compete ao FAS:
I - emitir ao Geceis posicionamentos e recomendações sobre políticas públicas, de modo democrático e participativo; e
II - prestar informações sobre matérias de seu conhecimento ao Geceis.
Art. 3º Além dos órgãos e entidades elencados nos incisos I a VI do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 2023, o FAS será composto por:
I - representantes das instâncias colegiadas, deliberativas e permanentes do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - representantes de entidades do setor industrial e de serviços de saúde, nacional e regional, que atuem na produção e inovação, bem como em informação e conectividade em saúde;
III - representantes das centrais sindicais dos trabalhadores;
IV - representantes de instituições de ensino e de pesquisa acadêmica que contribuam diretamente para o desenvolvimento do Ceis; e
V - atores considerados relevantes e com representatividade para o Ceis, previstos em ato da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 4º Os órgãos e entidades que se enquadrarem em pelo menos um dos incisos do art. 3º deverão manifestar o interesse de participar do FAS à Secretaria-Executiva do Geceis.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde deliberar acerca dos pleitos de participação e definir, mediante ato específico, as entidades que compõem o FAS, conforme critérios de conveniência, oportunidade e representatividade, a partir do enquadramento em um dos incisos do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Os membros do FAS serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados por ato da Ministra de Estado da Saúde.
§ 1º Cada órgão ou entidade do FAS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do FAS poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
Art. 6º O FAS se reunirá, presencialmente, mediante convocação do Geceis, não havendo distinção entre reuniões ordinárias e extraordinárias, com qualquer número de membros presentes.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Geceis coordenará as atividades do FAS, no âmbito dos objetivos do Geceis, preservando o foco na produção e inovação em saúde.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Geceis poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborar nas atividades do FAS.
§ 2º Cabe ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FAS.
Art. 8º A participação no FAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Além da articulação e cooperação por intermédio do FAS, os órgãos e entidades elencados no art. 5º do Decreto nº 11.464, de 2023, poderão participar, em caráter consultivo e sem direito a voto, de grupos técnicos do Geceis em temas específicos, definidos pela sua Secretaria-Executiva.