Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I-A
Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR)
"Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma:
indicadores estratégicos:
cobertura de primeira consulta odontológica programada;
razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB;
proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
indicadores ampliados:
proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores;
proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e
satisfação da pessoa atendida pela eSB.
Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR)
"Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior.
§ 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
§ 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada."
"Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres."
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR)
"Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR)
"Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR)
"Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma:
I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e
II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período.
Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. " (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO
(Anexo à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017)
MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR DESEMPENHO | TIPOLOGIA DE INDICADORES | NÚMERO DE INDICADORES PREVISTOS | VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE | VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE |
eSB Modalidade I | ESTRATÉGICOS | 7 INDICADORES | R$ 174,00 | R$ 1.218,00 |
AMPLIADOS | 5 INDICADORES | R$ 246,20 | R$ 1.231,00 | |
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES | R$ 2.449,00 | |||
eSB Modalidade II | ESTRATÉGICOS | 7 INDICADORES | R$ 233,00 | R$ 1.631,00 |
AMPLIADOS | 5 INDICADORES | R$ 327,20 | R$ 1.636,00 | |
CONJUNTO DOS 12 INDICADORES | R$ 3.267,00 |
A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição:
● eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
● eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal.