Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 961, DE 17 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Entende-se por solicitação de atualização o requerimento de mudança de regime oriundo das entidades já aderentes ao Incentivo Financeiro 100% SUS regido pela Portaria GM/MS nº 929, de 10 de maio de 2012, incorporada, posteriormente, à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, o qual visa a modificar o modo de cálculo do incentivo em questão.

Art. 2º A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 340. .....................................................................................................................

§ 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que:

I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS;

II possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e

III façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos.

§ 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS.

§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento.

§ 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação:

I da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e

II da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos." (NR)

"Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS:

I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e

II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que:

a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e

b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados." (NR)

§ 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA em caráter obrigatório e regular.

§ 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%.

"Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização:

I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos;

II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico);

III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas;

IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e

V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total.

§ 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria.

§ 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS.

§ 3º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR)

"Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos:

I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS;

II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos;

III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e

IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS.

Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022." (NR)

"Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo.

§ 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria.

§ 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º." (NR)

"Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH.

Parágrafo único. Os valores de atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta Portaria." (NR)

"Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC." (NR)

"Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos:

I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante;

II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado;

III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;

IV - implantação de acolhimento com classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência;

V - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com ênfase nos protocolos de segurança do paciente;

VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe;

VII - desenvolvimento de estratégias e atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;

VIII - monitoramento mensal de indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem como nas unidades de terapia intensiva, quando couber;

IX - adesão às estratégias de redução de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade;

X - oferta de campo de estágio de graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas prioritários dos gestores do SUS, quando couber;

XI - disponibilização de 100% (cem por cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e demais dispositivos de regulação;

XII - garantia da continuidade e da integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde;

XIII - utilização de dispositivo de telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do cuidado a pacientes;

XIV - matriciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições tecnológicas exigidas;

XV - apoio às iniciativas de potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação do Ministério da Saúde, no que couber; e

XVI - observação da inserção da unidade hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento Regional Integrado - PRI." (NR)

"Art. 347. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma regular pelo gestor contratante, podendo utilizar:

I - consulta semestral aos dados do SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados;

II - acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SIA e pelo CIHA, respectivamente;

III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria;

IV - articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio de suas bases de dados;

V - atuação da Comissão de Acompanhamento de Contratos; e

VI - outros dispositivos de monitoramento e avaliação que julgar pertinentes.

§ 1º O Ministério da Saúde monitorará e avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos instrumentos de que trata o caput;

§ 2º O gestor contratante deverá informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340 pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS.

§ 3º O gestor contratante deverá manter atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão - RAG." (NR)

"Art. 348. Em caso de suspensão ou de interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR)

"Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000." (NR)

Art. 3º No período de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Portaria, respeitada a disponibilidade financeiro-orçamentária, serão priorizadas as solicitações de atualização em relação aos requerimentos de adesão de novas entidades ao Incentivo 100% SUS.

Art. 4º Será mantido o valor do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras da redação original da Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 2017, para entidades aderentes àquela versão do Incentivo 100% SUS, nas seguintes situações:

I - para os hospitais com até 29 (vinte e nove) leitos;

II - para os hospitais que se enquadram na vedação prevista no inciso I do art. 341 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e

III - para os hospitais que não solicitem a atualização do Incentivo 100% SUS.

§ 1º Nas situações em que a atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, com base nas regras do art. 344, vier a resultar em redução do valor, a manutenção de que trata deste artigo perdurará três meses, a partir da data de publicação desta Portaria;

§ 2º No prazo do parágrafo anterior, o gestor contratante deverá apresentar justificativa fundamentada para a manutenção do valor do seu incentivo financeiro, a qual será avaliada pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 3º Na situação do § 2º, ausente justificativa, ao final dos três meses, ou sendo ela rejeitada, será publicada portaria com atualização do incentivo, conforme valores descritos no Anexo II a esta Portaria, independentemente de solicitação.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:

I - parágrafo único do art. 340;

II - §§ 1º, 2º e 3º do art. 341;

III - incisos I a IV e parágrafo único do art. 343;

IV - §§ 1º e 2º do art. 344;

V - incisos I a VIII e parágrafo único do art. 345; e

VI - parágrafo único do art. 346.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

Unidades hospitalares com incremento do Incentivo 100% SUS com base na série histórica de produção de Média Complexidade de 2022 (Conforme Art. 344)

UF Código Gestor Município Código CNES Razão Social e Nome Fantasia CNPJ Valor anual do Incentivo 100% SUS na competência maio de 2023 Valor anual atualizado do Incentivo 100% SUS com base em 20% da produção aprovada da MAC do ano de 2022
PE 261160 RECIFE 0000434 INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROF FERNANDO FIGUEIRA 04792670000149 R$ 13.802.036,57 R$ 14.283.693,80
BA 292740 SALVADOR 0003786 LIGA BAHIANA CONTRA O CANCER 05321575002173 R$ 3.478.404,24 R$ 4.551.457,20
BA 292740 SALVADOR 0004278 LIGA ALVARO BAHIA CONTRA MORTALIDADE INFANTIL 08020950000190 R$ 2.586.885,22 R$ 2.631.455,00
PR 410690 CURITIBA 0015407 ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA APC 04994418000112 R$ 5.350.638,53 R$ 5.574.551,00
MG 310620 BELO HORIZONTE 0026794 FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE 17178203000680 R$ 4.083.309,57 R$ 5.329.872,40
MG 310620 BELO HORIZONTE 0026840 FUNDACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE ASSIS FHSFA 10859817000173 R$ 4.119.986,89 R$ 4.638.090,00
MG 310620 BELO HORIZONTE 0027014 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE 04994418000201 R$ 3.408.771,17 R$ 20.033.501,20
MG 310620 BELO HORIZONTE 0027863 FUNDACAO DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA FUNDEP 07818313000109 R$ 4.274.701,56 R$ 5.315.855,40
SP 355030 GUARULHOS 2040069 ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA 76562198000240 R$ 1.611.523,03 R$ 1.983.555,60
SP 355030 SAO PAULO 2077752 CENTRO DE ESTUDO DO HOSPITAL MONUMENTO 15153745002373 R$ 1.525.022,52 R$ 1.561.735,00
SP 355030 HERCULANDIA 2080281 HOSPITAL BENEFICENTE SAO JOSE 14284483000108 R$ 122.555,58 R$ 211.621,00
SP 355030 BARRETOS 2090236 FUNDACAO PIO XII BARRETOS 15194004001369 R$ 3.600.389,64 R$ 6.478.798,00
MG 310620 JABOTICATUBAS 2117398 FUNDACAO HOSPITALAR SANTO ANTONIO 08202459000180 R$ 51.102,91 R$ 122.099,40
MG 310620 JUIZ DE FORA 2153084 HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS 09107623000132 R$ 1.856.589,67 R$ 4.086.862,40
MG 310620 NOVO CRUZEIRO 2183811 HOSPITAL SAO BENTO 14432025000179 R$ 128.825,21 R$ 183.468,40
MG 310620 TEOFILO OTONI 2184834 ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO 08560973000359 R$ 485.856,72 R$ 1.392.322,00
RS 431490 CAXIAS DO SUL 2223538 FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL 10869782000404 R$ 3.558.515,86 R$ 4.359.681,20
RS 431490 CACHOEIRINHA 2232103 FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA 06128938000178 R$ 1.269.699,02 R$ 1.330.653,20
RS 431490 PORTAO 2232170 FUNDACAO HOSPITALAR EDUCACIONAL E SOCIAL DE PORTAO 02531492000258 R$ 1.096.819,37 R$ 1.206.391,60
RJ 330455 VALENCA 2292912 FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE 15178551000117 R$ 1.928.227,06 R$ 2.961.348,20
CE 230440 RUSSAS 2328003 HOSPITAL E CASA DE SAUDE DE RUSSAS 15166416000828 R$ 673.913,99 R$ 753.426,00
CE 230440 TAUA 2328046 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 60975737006516 R$ 429.744,07 R$ 1.609.698,60
PE 261160 MORENO 2343738 UNIAO BENEFICENTE DOS TRABALHADORES DO MORENO 87317764000606 R$ 343.590,75 R$ 3.738.535,00
PE 260960 OLINDA 2344882 HOSPITAL DO TRICENTENARIO 88625686000742 R$ 1.104.274,83 R$ 2.758.755,20
MS 500270 CASSILANDIA 2375680 IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASSILANDIA 08337586000196 R$ 75.590,42 R$ 123.516,40
BA 290490 CACHOEIRA 2386879 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CACHOEIRA 13824560000102 R$ 283.760,49 R$ 372.771,40
BA 290750 CATU 2388685 SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA 11812443000101 R$ 463.816,25 R$ 471.776,80
RN 240810 NATAL 2409151 INSTITUTO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A INFANCIA DO RN 18636209000101 R$ 974.422,10 R$ 1.875.974,80
BA 291350 IGUAI 2413450 SOCIEDADE MEDICA ASSISTENCIAL DE IGUAI 11476660000160 R$ 92.531,71 R$ 326.641,60
BA 291580 ITAMBE 2414465 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAMBE 11683042000190 R$ 175.563,74 R$ 178.705,20
CE 230440 MISSAO VELHA 2425432 ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PROMOCAO E ASSISTENCIA A FAMILIA 14812333000120 R$ 138.341,56 R$ 257.325,20
MA 211130 CURURUPU 2454696 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURURUPU 07113558000394 R$ 425.785,58 R$ 529.897,00
RN 240810 LAJES 2473844 APAMI DE LAJES 05029600000104 R$ 37.141,11 R$ 187.429,00
BA 292120 MIGUEL CALMON 2498421 REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 16 DE SETEMBRO 03747268000180 R$ 622.627,56 R$ 641.658,00
CE 230440 ITAPIPOCA 2552086 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 03066309000920 R$ 1.252.253,54 R$ 2.643.697,80
CE 230440 PARACURU 2562391 ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE 05095474000188 R$ 106.641,23 R$ 299.000,20
BA 292740 MUTUIPE 2601575 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE 14054605000170 R$ 109.910,94 R$ 254.497,40
GO 520870 GOIANIA 2673932 ASSOCIACAO DE GESTAO INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE 48697338000170 R$ 2.190.048,53 R$ 2.869.560,80
PR 410690 MARINGA 2743469 ASSOCIACAO BENEFICENTE BOM SAMARITANO 13808126000139 R$ 1.312.046,78 R$ 2.270.939,00
PE 261160 RECIFE 2752808 ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICIENTE DE PERNAMBUCO 13858154000160 R$ 589.645,25 R$ 639.136,60
PE 261160 RECIFE 2777460 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE 1,23072E+13 R$ 1.076.818,23 R$ 2.873.623,80
MG 310620 SAO JOAO DO PARAISO 2795299 FUNDACAO DE SAUDE DE SAO JOAO DO PARAISO 11858570000303 R$ 153.643,17 R$ 186.329,60
BA 290160 ANTAS 2799820 SANTA CASA SEM FRONTEIRAS 06738025000173 R$ 260.155,23 R$ 317.862,00
BA 290160 ANTAS 2799847 ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICIENTE DE ANTAS 14661987000108 R$ 287.053,68 R$ 373.019,20
BA 292740 SALVADOR 2802104 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE 10072296000371 R$ 6.469.154,36 R$ 7.838.415,00
CE 230440 SOBRAL 3021114 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL 18932277000118 R$ 4.708.960,02 R$ 5.478.175,40
RN 240810 SAO GONCALO DO AMARANTE 4014235 SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO 08667206000181 R$ 461.072,58 R$ 705.425,40
MG 310620 BELO HORIZONTE 4034236 FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA 04994418000384 R$ 1.595.355,04 R$ 5.017.524,60
PE 261160 SAO LOURENCO DA MATA 6525296 SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE MARIA VITORIA 75753442000108 R$ 419.666,63 R$ 527.766,00
RS 431490 PORTO ALEGRE 7513151 ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA 78195971000121 R$ 2.094.049,94 R$ 2.742.378,00

ANEXO II

Unidades hospitalares com redução do Incentivo 100% SUS com base na série histórica de produção da Média Complexidade de 2022 (Conforme Art. 344)

UF Código Gestor Município CNES Razão Social e Nome Fantasia CNPJ Gestão Valor anual do Incentivo 100% SUS na competência maio de 2023 Valor anual atualizado do Incentivo 100% SUS com base em 20% da produção aprovada da MAC do ano de 2022
PE 261160 RECIFE 0000485 FUNDACAO ALTINO VENTURA 10988301000129 ESTADUAL R$ 6.196.143,59 R$ 3.259.384,00
PE 261160 RECIFE 0000582 SOCIEDADE PERNAMBUCANA DO COMBATE AO CANCER 60762846000190 ESTADUAL R$ 3.487.667,93 R$ 3.401.696,20
PR 410690 PIRAQUARA 0018384 ASSOCIACAO SAN JULIAN AMIGOS E COLABORADORES 52050911000127 ESTADUAL R$ 1.660.320,00 R$ 1.562.215,00
AM 130340 PARINTINS 2016893 ASSOCIACAO HOSPITAL PADRE COLOMBO 61699567012018 MUNICIPAL R$ 301.525,70 R$ 69.423,00
SP 355030 SAO PAULO 2076985 CASA DA CRIANCA BETINHO LAR ESPIRITA P EXCEPCIONAIS 22057178000101 MUNICIPAL R$ 422.798,56 R$ 347.217,60
SP 355030 SAO PAULO 2077388 SPDM PAIS HOSPITAL AMPARO MATERNAL 49572688000173 MUNICIPAL R$ 1.305.058,45 R$ 1.199.324,40
SP 355030 SAO PAULO 2080125 INSTITUTO DO CANCER ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO 07770001000164 ESTADUAL R$ 1.580.139,89 R$ 1.578.027,20
SP 355030 CACONDE 2080222 IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACONDE 32354011001219 ESTADUAL R$ 327.518,83 R$ 295.226,60
SP 355030 GUARULHOS 2082276 CENTRO ESPIRITA NOSSO LAR CASAS ANDRE LUIZ 17209891000193 ESTADUAL R$ 3.091.024,82 R$ 2.753.451,00
SP 355030 ADAMANTINA 2082446 CLINICA DE REPOUSO NOSSO LAR 51979417000189 MUNICIPAL R$ 692.856,05 R$ 598.690,80
SP 355030 TUPA 2082454 CASA DA CRIANCA DE TUPA 25112574000182 ESTADUAL R$ 1.014.934,90 R$ 938.435,00
SP 355030 MARILIA 2086050 ASSOCIACAO FEMININA DE MARILIA MATERNIDADE GOTA DE LEITE 32352403000196 MUNICIPAL R$ 214.611,98 R$ 185.854,20
SP 355030 MAIRIPORA 2086336 ASSOCIACAO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO 72551799000115 MUNICIPAL R$ 873.298,08 R$ 724.292,40
SP 355030 SAO PAULO 2089572 ASSOCIACAO CRUZ VERDE 52356268000245 MUNICIPAL R$ 1.039.478,05 R$ 937.587,80
SP 355030 SAO PAULO 2091399 ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL N SRA DO PARI 45503533000124 MUNICIPAL R$ 2.297.883,70 R$ 2.009.987,40
MG 310620 GRAO MOGOL 2205866 FUNDACAO SANTO ANTONIO DE GRAO MOGOL 45915675000107 MUNICIPAL R$ 332.145,07 R$ 173.414,60
MG 310620 MACHACALIS 2208067 HOSPITAL CURA D ARS SOCIEDADE SAO VICENTE DE PAULO 91365718000137 MUNICIPAL R$ 92.426,37 R$ 58.290,00
MG 310620 PADRE PARAISO 2208083 HOSPITAL NOSSA SENHORA MAE DA IGREJA 60975737007164 MUNICIPAL R$ 137.280,00 R$ 135.797,20
RS 430060 ALVORADA 2232081 FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA 14349740001203 ESTADUAL R$ 1.496.060,81 R$ 1.490.643,20
RS 431490 PINHEIRO MACHADO 2233320 ASSOCIACAO DE ASSITENCIA SOCIAL HOSPITAL PINHEIRO MACHADO 18929463000106 ESTADUAL R$ 439.935,98 R$ 369.887,20
RS 431490 MONTENEGRO 2257556 ASSOCIACAO ORDEM AUXILIADORA DE SENHORAS EVANGELICAS DE MONT 15180961000100 ESTADUAL R$ 3.227.221,00 R$ 1.584.005,40
RJ 330455 QUATIS 2273101 ASSOC DE PROT E ASSIST E MATERN E A INFANCIA DE QUATIS 92620921000175 MUNICIPAL R$ 206.206,44 R$ 168.109,40
RJ 330455 VALENCA 2295105 ASSOCIACAO HOSPITAL SANTA ISABEL 29445632000140 MUNICIPAL R$ 105.587,18 R$ 72.427,62
BA 292250 NAZARE 2301601 IRMANDADE DA STA CASA DE MIS DA CIDADE DE NAZARE 15170723000106 ESTADUAL R$ 1.338.929,33 R$ 533.295,40
BA 290270 BARRA 2301687 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA 62220637000302 ESTADUAL R$ 415.141,87 R$ 271.951,60
PE 261160 TIMBAUBA 2346621 INSTITUTO JOAO FERREIRA LIMA 25459256000192 MUNICIPAL R$ 542.020,24 R$ 135.542,60
MS 500270 DOURADOS 2371332 MISSAO EVANGELICA CAIUA 92898550000279 MUNICIPAL R$ 184.840,56 R$ 131.954,80
BA 290687 CAPIM GROSSO 2387727 INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH 60945854000172 ESTADUAL R$ 421.283,62 R$ 248.629,60
RN 240810 ALEXANDRIA 2407566 ASSOCIACAO DE PROT E ASSIST MAT INF DE ALEXANDRIA 44563716000253 MUNICIPAL R$ 407.997,00 R$ 298.927,20
RN 240810 ALEXANDRIA 2407574 HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES 22680375000182 MUNICIPAL R$ 407.997,00 R$ 331.673,60
BA 292860 SANTO AMARO 2514451 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS 49150352000112 MUNICIPAL R$ 82.846,95 R$ 1.395,60
BA 293210 UBAIRA 2524996 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA 18843789000108 ESTADUAL R$ 233.359,58 R$ 156.530,80
PR 410690 JANDAIA DO SUL 2573504 CENTRO DE TRIAGEM E OBRAS SOCIAIS DO VALE DO IVAI 72557689000160 ESTADUAL R$ 1.368.207,19 R$ 1.247.874,80
PR 410690 LONDRINA 2578409 ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DE LONDRI 88263686000154 MUNICIPAL R$ 398.486,40 R$ 359.740,80
BA 290840 CONCEICAO DO COITE 2598183 REAL SOCIEDADE PORTUGUESA BENEF 16 DE SETEMBRO 05251710000108 ESTADUAL R$ 765.298,90 R$ 586.618,40
BA 292510 POCOES 2601583 SOCIEDADE BENEFICENTE E AMPARO SOCIAL DE POCOES 13025354000132 ESTADUAL R$ 801.731,71 R$ 425.190,00
PA 150812 ULIANOPOLIS 2616513 INSTITUTO SAO FRANCISCO 92898550000350 MUNICIPAL R$ 192.574,18 R$ 146.209,60
BA 291060 ESPLANADA 2627183 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ESPLANADA 43007814000160 ESTADUAL R$ 356.303,93 R$ 218.540,20
SP 355030 SAO PAULO 2688522 CASA DE DAVID TABERNACULO ESPIRITA PARA EXCEPCIONAIS 50101286000170 ESTADUAL R$ 1.385.390,95 R$ 1.284.593,60
SP 355030 SAO PAULO 2688689 IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO 10667814000138 ESTADUAL R$ 14.597.482,06 R$ 12.282.567,40
PE 260280 BUIQUE 2703041 ASSOCIACAO DE PROT E ASSIST A MATERN E INFANCIA DE BUIQUE 21583042000172 ESTADUAL R$ 203.508,50 R$ 126.423,60
PB 250750 JOAO PESSOA 2707519 INSTITUTO SAO JOSE 88648761001843 MUNICIPAL R$ 352.339,63 R$ 290.874,80
PR 410690 CURITIBA 2715864 HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS 18720938000141 MUNICIPAL R$ 1.473.338,18 R$ 1.142.048,80
PE 261160 RECIFE 2752743 FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES FGH 76659820000232 MUNICIPAL R$ 1.155.378,39 R$ 541.723,40
SP 355030 GUARUJA 2754843 ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA 14848618000110 MUNICIPAL R$ 4.312.999,90 R$ 4.298.804,60
PA 150140 VISEU 4006429 OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE BRAGANCA 05245390000183 MUNICIPAL R$ 363.512,12 R$ 285.128,80
PE 261160 JABOATAO DOS GUARARAPES 5356067 INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA 62827860000150 MUNICIPAL R$ 4.254.960,77 R$ 4.003.061,60
RS 431690 SANTA MARIA 5922216 ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE 43987668000187 ESTADUAL R$ 1.532.496,62 R$ 1.279.988,80
RS 431490 PORTO ALEGRE 6295320 ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS AESC 07070735000130 MUNICIPAL R$ 1.931.657,88 R$ 1.471.990,80
AL 270430 MACEIO 6303153 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO 54228366000222 MUNICIPAL R$ 1.067.042,56 R$ 968.544,80
BA 291800 JEQUIE 6923356 FUNDACAO JOSE SILVEIRA 10894988000133 ESTADUAL R$ 2.763.656,33 R$ 996.220,60
RS 431490 PORTO ALEGRE 7092571 SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA 80205685000141 MUNICIPAL R$ 2.689.910,28 R$ 1.996.455,80
MG 310620 BELO HORIZONTE 7866801 SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO 17394610000110 MUNICIPAL R$ 6.574.027,41 R$ 6.496.765,40
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde