Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens nos deslocamentos a serviço, no âmbito das respectivas unidades, no Ministério da Saúde e entidades vinculadas, às autoridades listadas a seguir:
I - Gabinete da Ministra de Estado da Saúde:
a) à Chefe de Gabinete;
b) à Consultora Jurídica; e
c) ao Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - Secretaria-Executiva:
a) ao Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;
b) ao Chefe de Gabinete;
c) aos Subsecretários;
d) aos Diretores; e
e) aos Superintendentes Estaduais do Ministério da Saúde.
III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
a) ao Secretário;
b) aos Diretores;
c) aos Diretores dos Institutos Nacionais; e
d) aos Diretores dos Hospitais Federais.
IV - Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores.
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:
a) ao Secretário; e
b) aos Diretores.
VI - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
a) à Secretário;
b) aos Diretores;
c) ao Diretor do Instituto Evandro Chagas; e
d) ao Diretor do Centro Nacional de Primatas;
VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
a) à Secretária; e
b) aos Diretores.
VIII - Secretaria de Saúde Indígena:
a) à Secretária; e
b) aos Diretores;
c) aos Coordenadores dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IX - Secretaria de Informação e Saúde Digital:
a) à Secretária; e
b) aos Diretores.
X - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde:
a) titulares de cargos comissionados executivos - CCE e funções comissionadas executivas - FCE de nível 15 ou superior; e
b) dirigentes de unidades regionais.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nos incisos II a IX deste artigo, consideram-se diretores apenas os titulares de CCE ou FCE de nível 15 ou superior.
Art. 2º Compete à Chefe de Gabinete da Ministra e ao Auditor-Geral do Sistema Único de Saúde, no âmbito das respectivas unidades, aos dirigentes máximos das Secretarias, ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, autorizar despesas com diárias e passagens nas seguintes hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data da partida;
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde entre a vigência do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, até a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 168, de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 23, de 3 de fevereiro de 2023, Seção 1, pág. 76.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.