Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, para discussão e análise da RDC nº 786, de 5 de maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnicos-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas - EAC.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de discutir e analisar a RDC nº 786, de 5 maio de 2023, que dispõe sobre os requisitos técnicos-sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas - EAC, especialmente quanto ao seu impacto nas atividades de vigilância laboratorial do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - elaborar plano para acompanhamento do impacto da introdução de testes rápidos nas farmácias em relação à saúde pública;
II - propor diretrizes, estratégias e ações para regulamentação do uso de testes rápidos para diagnóstico laboratorial no âmbito do SUS;
III - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, conselhos de direitos e instituições e órgãos públicos que atuam na temática, visando colaborar com os trabalhos de avaliação do impacto no SUS da realização de testes rápidos de laboratórios em farmácias comerciais;
IV - prestar apoio técnico-científico na tomada de decisões dos gestores do SUS; e V - divulgar relatórios periódicos sobre o plano de que trata o inciso I.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - um da Secretaria-Executiva;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
VIII - um do Conselho Federal de Medicina - CFM;
IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e
X - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - Conasems.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de outras entidades e órgãos públicos e privados, organizações não governamentais, representantes da classe e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, contados da sua primeira reunião, podendo ser prorrogados por igual período pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria. § 2º O relatório final de que trata o § 1º será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde e, após sua aprovação, deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.