Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para redefinir a composição e as atribuições do Grupo da Terra, no âmbito da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas - PNSIPCFA
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art. 1º O Anexo XX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
DO GRUPO DA TERRA
Art. 15-A. Fica instituído o Grupo da Terra no âmbito do Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 15-B. É competência do Grupo da Terra:
I - participar da formulação, do monitoramento e da avaliação das ações referentes à implantação e implementação da PNSIPCFA, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), com o objetivo de garantir a equidade na atenção à saúde para esses segmentos sociais;
II - articular e monitorar a implementação das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo, da floresta e das águas;
III - participar das iniciativas intersetoriais relacionadas à saúde das Populações do Campo, da Floresta e das Águas;
IV - integrar saberes técnico-políticos provenientes de pesquisas e debates com os movimentos sociais para ampliar o conhecimento sobre a situação de saúde das Populações do Campo, da Floresta e das Águas; e
V - elaborar instrumentos de monitoramento e acompanhamento da execução das ações decorrentes dos acordos oriundos das pautas de reivindicações negociadas entre o Ministério da Saúde e os movimentos sociais organizados do campo, da floresta e das águas." (NR)
"Art. 15-C. O Grupo da Terra será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Assessoria Especial do Gabinete da Ministra;
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo 1 (um) proveniente do Instituto Nacional do Câncer;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde Indígena;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
X - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz;
XII - 1 (um) representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ);
XIII- 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
XIV - 1 (um) representante do Conselho Nacional das Populações Extrativistas (CNS);
XV - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF);
XVI - 1 (um) representante do Movimento dos Atingidos por Barragens/Brasil (MAB);
XVII - 1 (uma) representante do Movimento de Mulheres Camponesas (MMC);
XVIII - 1 (um) representante do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA);
XIX - 1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST);
XX - 1 (uma) representante das Mulheres Trabalhadoras Rurais - Movimento das Margaridas (MTRMM);
XXI - 1 (um) representante da Articulação dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XXII - 1 (uma) representante da Articulação Nacional das Mulheres Pescadoras (ANP);
XXII - 1 (um) representante da Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Marinhas (CONFREM);
XXIV - 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (CONTRAF);
XXV - 1 (uma) representante do Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais do Nordeste (MMTRN);
XXVI - 1 (um) representante do Movimento das Pescadoras e Pescadores Artesanais (MPP);
XXVII - 1 (uma) representante do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB);
XXVIII - 1 (um) representante da Articulação Semiárido Brasileiro (ASA);
XXIX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
XXX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
XXXI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Saúde (segmento trabalhadores);
XXXII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (CONDRAF - segmento sociedade civil); e
XXXIII - 1 (um) representante do Departamento de Estudos Socioeconômicos Rurais (DESER).
§ 1º O Grupo da Terra será coordenado por um dos representantes da Assessoria Especial do Gabinete da Ministra, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 2º Cada representante do Grupo da Terra terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares, presidentes ou coordenadores dos respectivos órgãos ou entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para designação pela Ministra da Saúde." (NR)
"Art. 15-D. O Grupo da Terra poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento de suas competências.
Parágrafo único. Serão convidados preferencialmente representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
V - Ministério da Igualdade Racial;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII - Ministério das Mulheres; e
IX - Secretaria Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 15-E. O Grupo da Terra reunir-se-á presencialmente em Brasília-DF, quatro vezes ao ano, ordinariamente, com possibilidade de convocação para reuniões extraordinárias, mediante convocação de sua Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo da Terra é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os representantes dos órgãos do Ministério da Saúde no Grupo da Terra realizarão reuniões preparatórias para a organização das atividades do Grupo.
§ 3º O Ministério da Saúde garantirá a realização das reuniões com orçamento próprio." (NR)
"Art. 15-F. Caberá ao Grupo da Terra a elaboração de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato da Ministra da Saúde." (NR)
"Art. 15-G. As funções dos membros e dos convidados no âmbito do Grupo da Terra não serão remuneradas, sendo expedidas apenas passagens e diárias, e seu exercício será considerado serviço público relevante." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 9º a 15 do Anexo XX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.