Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões judiciais.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho para tratar do ressarcimento interfederativo na área da saúde, em decorrência de cumprimentos de decisões judiciais, com o objetivo de discutir os parâmetros para o ressarcimento entre os entes pela via administrativa.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho estudar e propor:
I - parâmetros para o ressarcimento pela via administrativa nos casos de cumprimento de decisões judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde, que, parcial ou totalmente, seriam de responsabilidade de outro ente federativo;
II - forma de pagamento dos valores apurados pelos entes;
III - meios para solução de divergências acerca dos valores apresentados a título de ressarcimento interfederativo; e
IV - instrumentos para compensação de débitos e créditos entre os entes.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a) 1 (um) do Gabinete, que o coordenará; e
b) 1 (um) do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - 1 (um) representante da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VI - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde - CONASEMS.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam, e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá decidir pela inclusão de outros membros do Ministério da Saúde, do CONASS ou do CONASEMS, com direito a voto, devendo a proposta ser submetida ao Secretário-Executivo para formalização da nova composição.
§ 4º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º As reuniões serão realizadas em Brasília, de forma presencial, podendo o coordenador facultar a participação na reunião por meio de videoconferência em casos excepcionais justificados.
Art. 6º Incumbirá ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período por ato do Coordenador, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, para fins de deliberação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.