Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista os Anexos V e XL da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, a fim de contribuir com a atuação dos movimentos sociais e populares na defesa do SUS e do direito à saúde, na perspectiva de fortalecer o protagonismo popular, a articulação de saberes e as práticas de educação popular em saúde nos territórios do SUS.
Art. 2º O Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde possui os seguintes objetivos:
I - constituir uma rede nacional de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltada para o fortalecimento do SUS e o desenvolvimento de territórios saudáveis e sustentáveis;
II - fortalecer a participação popular em saúde no âmbito das comunidades periféricas urbanas e rurais em defesa do SUS e dos direitos sociais;
III - incentivar e valorizar as práticas tradicionais e populares de cuidado, a comunicação e a educação popular em saúde;
IV - implementar processos formativos referenciados nas Políticas Nacionais de Educação Permanente e Educação Popular em Saúde com lideranças comunitárias e atores dos movimentos sociais populares;
V - fortalecer iniciativas comunitárias de promoção da alimentação saudável e combate à fome; e
VI - contribuir com a elaboração de diagnósticos sócio sanitários locais, cooperando com a implementação de territórios saudáveis e sustentáveis.
Art. 3º O Programa será executado por meio de processos formativos e ações educativas junto às comunidades e movimentos sociais populares de forma integrada e descentralizada nos estados do país.
§ 1º São ações a serem executadas no âmbito deste Programa, além de outras necessárias ao atingimento dos objetivos consignados:
I - realização de oficinas para formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde;
II - elaboração de manuais e documentos técnicos para utilização pelos Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde; e
III - produção de curso livre para formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares de Saúde, voltado ao fortalecimento do SUS e para o desenvolvimento de Territórios Saudáveis e Sustentáveis, com oferta de vagas envolvendo os estados da federação.
§ 2º Para execução das ações listadas no parágrafo anterior, além de outras a serem realizadas no âmbito do Programa de que trata esta portaria, o Ministério da Saúde poderá celebrar contratos, convênios, acordos, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, assim como a legislação pertinente.
Art. 4º O Programa terá como eixos prioritários:
I - mapeamento de movimentos sociais e práticas de Educação Popular em Saúde e diagnóstico situacional;
II - formação pedagógica em Educação Popular em Saúde;
III - vivências no SUS, em diferentes territórios e comunidades específicas; e
IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, dentre outras atribuições:
I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares;
II - promover a integração entre as políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde; e
III - articular com as demais Secretarias do Ministério da Saúde, secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, instituições de ensino e movimentos sociais populares para fomentar ações que dialoguem com os objetivos do Programa.
Art. 6º O monitoramento do Programa de Formação de Agentes Educadoras e Educadores Populares será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, sem prejuízo de outras, das seguintes atividades:
I - análise de relatórios periódicos da execução das ações do Programa, com informações físicas e financeiras e do cumprimento das seguintes metas:
a) instituição da Comissão Pedagógica Nacional para formulação da proposta metodológica e apoio ao processo de descentralização e implementação dos cursos livres junto a territórios nos estados brasileiros;
b) realização da formação de educadores populares para apoiar a estruturação das turmas dos cursos livres e facilitar a formação dos agentes educadoras e educadores populares; e
c) produção do curso livre de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III desta portaria.
II - acompanhamento físico e financeiro da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres na implantação das ações.
Art. 7º Os recursos orçamentários para a execução das ações da União, de que trata esta Portaria, recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde e correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS, PTRES 173275, PO 0004 (Apoio a Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS).
Art. 8º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá dispor sobre normas complementares para execução do Programa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.