Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.464, de 3 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º O Capítulo IV do Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III-A
Da Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS" (NR)
"Art. 809-C. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com objetivo de colaborar na identificação de demandas prioritárias do Sistema Único de Saúde - SUS e subsidiar a atuação do representante do Ministério da Saúde no Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis.
§ 1º A CPCEIS tem caráter permanente, consultivo e não deliberativo.
§ 2º Cada membro da CPCEIS apresentará as suas respectivas demandas à Comissão, que serão consolidadas e encaminhadas ao representante do Ministério da Saúde no Geceis para definição das prioridades tecnológicas e de produção nacional.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o representante do Ministério da Saúde no Geceis definirá as demandas prioritárias que serão apresentadas a este Grupo Executivo." (NR)
"Art. 809-D. A CPCEIS será composta por um representante de cada uma das Secretarias do Ministério da Saúde listadas a seguir:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a coordenará;
II - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
III - Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
V - Secretaria de Saúde Indígena;
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e
VII - Secretaria de Informação e Saúde Digital.
§ 1º Cada membro titular da CPCEIS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da CPCEIS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das Secretarias que representam e designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.
§ 3º Os membros designados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes." (NR)
"Art. 809-E. A secretaria-executiva da CPCEIS será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, que coordenará as atividades da Comissão.
Parágrafo único. Cabe ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário às atividades da Comissão." (NR)
"Art. 809-F. A CPCEIS se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação.
§ 1º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 2º Os membros da CPCEIS que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de instalação das reuniões da CPCEIS é de cinco membros." (NR)
"Art. 809-G. A participação na CPCEIS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 809-H. A secretaria-executiva da CPCEIS deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, destacando as demandas prioritárias do SUS, e o encaminhará à Secretaria Executiva e ao Gabinete do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.