Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO XI
DO INCREMENTO FINANCEIRO PARA QUALIDADE DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES
Art. 642-B Este Capítulo dispõe sobre o incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do Anexo CIV." (NR)
Art. 2º O Anexo CIV à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017, e seus Anexos 1, 2 e 3 passam a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º A análise do incremento financeiro de que trata esta Portaria terá início imediato, com duração de um ano por ciclo de monitoramento.
Art. 4º Os serviços atualmente qualificados no Programa de qualificação do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos e Medula Óssea - Qualidot ou habilitados para o recebimento do Incremento Financeiro para a realização de procedimentos de Transplantes e o processo de Doação de Órgãos - IFTDO migrarão, em substituição, ao incremento financeiro de que trata esta Portaria independentemente de requerimento de adesão.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS n° 3264, de 11 de agosto de 2022;
II - a Portaria GM/MS n° 3265, de 11 de agosto de 2022;
III - os seguintes dispositivos do Anexo CIV da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 2017:
a) incisos III e IV do art. 3º;
b) incisos I a IV e parágrafo único do art. 4º;
c) incisos I a III do art. 6º;
d) parágrafo único do art. 7º;
e) §§ 1º e 2º do art. 9º;
f) incisos IV e V do art. 11;
g) parágrafo único do art. 12; e
h) incisos I a III do art. 14.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO(ANEXO CIV à Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017)
Do Incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Anexo institui o incremento Financeiro para Qualidade do Sistema Nacional de Transplantes com a finalidade de promover a melhoria da qualidade assistencial e o aumento do volume de transplantes realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º São objetivos do incremento:
I - estimular a qualidade dos serviços integrantes do Sistema Nacional de Transplantes - SNT, a partir da remuneração diferenciada para os centros que alcancem as metas estipuladas nos indicadores de desempenho relativos à volumetria e à sobrevida pós-transplante; e
II - apoiar, por meio de capacitações e tutorias, a melhoria dos processos de qualidade assistencial nos centros de menor desempenho, para que alcancem os indicadores de desempenho.
Art. 3º São diretrizes do incremento:
I - o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede; e
II - a definição de modelo de custeio diferenciado, condicionado ao desempenho aferido.
Art. 4º Os serviços que fizerem adesão ao incremento assumem responsabilidade para com:
I - o fortalecimento da qualidade nos processos de gestão, com ênfase na organização dos processos de trabalho e no aprimoramento assistencial;
II- a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores com vistas à qualificação assistencial;
III - o fortalecimento das ações institucionais relativas à segurança do paciente; e
IV - a promoção da saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO INCREMENTO FINANCEIRO
Art. 5º Estão aptos à adesão ao incremento financeiro os serviços regularmente habilitados com, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de atividade transplantadora no âmbito do SUS.
Art. 6º A participação ocorrerá por meio de requerimento, o qual deverá ser aprovado pelas Centrais Estaduais de Transplantes, pelas Secretarias Estaduais de Saúde SES, além de homologado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 1º A solicitação de adesão ao incremento deverá observar o modelo constante do Anexo 3.
§ 2º As Centrais Estaduais de Transplantes deverão analisar e validar a documentação apresentada pelos serviços antes do encaminhamento para análise e aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, a quem incumbe apresentar a solicitação para discussão e homologação na CIB.
§ 3º Após a discussão e homologação na CIB, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão retornar a solicitação à Central Estadual de Transplantes para o encaminhamento à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes no Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS.
Art. 7º As solicitações de adesão ao incremento financeiro serão analisadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes considerando os parâmetros constantes deste Anexo.
§ 1º A Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes poderá reclassificar a solicitação apresentada caso a classificação proposta esteja em desconformidade com os parametros do Anexo 2 ou com o disposto no art. 9º deste Anexo.
§ 2º Após a análise de que trata o caput, em caso de deferimento, o Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde editará Portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União - DOU.
§ 3º O incremento financeiro será implementado após a publicação da Portaria de que trata o § 2º.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º A adesão ao incremento financeiro pelos serviços participantes se dará em cinco níveis, a saber, "A", "B", "C", "D" e "E", a partir de classificação feita de forma individual e por modalidade de transplante.
Parágrafo único. Os indicadores e metas utilizados para fins de classificação poderão ser ampliados futuramente, de forma a considerar os avanços tecnológicos, a qualidade da informação e o aprimoramento dos processos de assistência, bem como o monitoramento e a avaliação do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de sua rede de serviços.
Art. 9º A classificação de cada modalidade de serviço dos níveis "A" a "E" ocorrerá de acordo com os resultados aferidos nos indicadores, conforme parâmetros constantes do Anexo 2 deste Anexo, atendendo aos seguintes requisitos:
I- Nível "A": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem o total de 30 (trinta) pontos na avaliação de resultados dos indicadores;
II - Nível "B": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 25 (vinte e cinco) e 29 (vinte e nove) pontos na avaliação de resultados dos indicadores;
III - Nível "C": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) pontos na avaliação de resultados dos indicadores;
IV - Nível "D": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre 15 (quinze) e 19 (dezenove) pontos na avaliação de resultados dos indicadores; e
V - Nível "E": serviços de saúde que realizam transplantes e que alcancem pontuação entre nove e 14 (quatorze) pontos na avaliação de resultados dos indicadores.
Parágrafo único. A Portaria que classifica os serviços possui validade por prazo indeterminado, até que haja a necessidade de reclassificação do serviço, para nível superior ou inferior, na forma do art. 12, conforme monitoramento anual realizado de acordo com o Capítulo IV deste Anexo.
Art. 10. Será concedido incremento financeiro aos serviços classificados nos procedimentos relacionados ao transplante de órgãos sólidos e medula óssea, e ao tratamento de intercorrências pós- transplante e acompanhamento pré e pós-transplante, conforme códigos constantes do Anexo 1, nos seguintes percentuais:
I - Nível "A": 80% (oitenta por cento);
II - Nível "B": 70% (setenta por cento);
III - Nível "C": 60% (sessenta por cento);
IV - Nível "D": 50% (cinquenta por cento); e
V - Nível "E": 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao incremento financeiro serão definidas em ato específico do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DOS SERVIÇOS PARTICIPANTES
Art. 11. O monitoramento dos serviços participantes será realizado pelas Centrais Estaduais de Transplantes em ciclo de um ano, por meio, dentre outras, das seguintes atividades:
I - análise periódica de execução dos procedimentos relacionados ao incremento, por meio de dados constantes dos sistemas do SUS;
II - realização de vistorias técnicas, por meio amostra, para fins de verificação da adequação da coleta e do registro dos dados que compõem os indicadores objeto da classificação; e
III - análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos serviços participantes a qualquer tempo.
§ 1º Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação realizados pelas Centrais Estaduais de Transplantes, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito de sua competência,acompanhará o controle do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos por este Anexo.
§ 2º O monitoramento avaliará, dentre outros aspectos, a sobrevida dos pacientes transplantados durante o ano anterior, considerando a sobrevida no período de 30 (trinta) dias e 1 (um) ano após a cirurgia do transplante.
Art. 12. No monitoramento anual, as Centrais Estaduais de Transplante deverão acompanhar a classificação dos serviços, a partir dos critérios contidos no Anexo 2 e observando as seguintes diretrizes:
I - os serviços que permanecerem classificados no respectivo nível remanescerão com sua classificação inalterada, independentemente de solicitação;
II - os serviços que melhorarem os seus resultados e aumentarem a sua classificação deverá o solicitar a reclassificação para o novo nível alcançado; e
III - poderão perder a classificação os serviços que não cumprirem os requisitos respectivos, incluindo nos casos de:
a) mudança no alcance dos indicadores estabelecidos;
b) solicitação de descredenciamento da modalidade de transplante de órgãos sólidos; e
c) solicitação de descredenciamento da modalidade de transplante de células tronco- hematopoiéticas.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, as Centrais Estaduais de Transplantes deverão informar à CIB os serviços que não alcançarem classificação igual ou superior ao nível aderido, para análise e pactuação de plano de ajuste, baseado em:
I - auditoria da Central Estadual de Transplante;
II - identificação de pontos de melhoria; e
III - propostas de ajustes.
§ 2º Pactuado o plano de ajuste na CIB, poderá a Secretaria Estadual de Saúde respectiva encaminhá-lo para a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para avaliação e aprovação.
§ 3º Aprovado o plano pela Coordenação- Geral do Sistema Nacional de Transplantes, o incremento será mantido na mesma classificação no ano seguinte à análise, ficando tal órgão incumbido de acompanhar e apoiar a execução do planejamento em questão.
§ 4º O não cumprimento do plano implicará a reclassificação do serviço, podendo acarretar a perda do direito ao incremento financeiro caso não sejam alcançados os requisitos para enquadramento no nível "E".
Art. 13. Os serviços que aderirem ao incremento Financeiro do transplante deverá o receber o apoio do Núcleo de Segurança do Paciente - NSP institucional, durante toda a jornada do paciente na instituição.
Parágrafo único. O NSP será avaliado nos ciclos de monitoramento do incremento, sem prejuízo da possibilidade de se configurar, futuramente, em um indicador de qualidade da assistência do serviço, para os fins deste Anexo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 15. A não adesão ao incremento financeiro por parte dos serviços com atividade transplantadora não implicará prejuízo:
I - às autorizações atuais para a realização de procedimentos de doação e transplante de órgãos, tecidos e células;
II - à inscrição de pacientes em lista de espera de órgãos, tecidos e células; e
III - ao financiamento dos procedimentos de doação e transplante de órgãos, tecidos e células nos valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
ANEXO 1
LISTA DE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE TRANSPLANTE DO QUAL INDICARÁ INCREMENTO FINANCEIRO
ROCEDIMENTOS DE TRANSPLANTES |
|
05.03.02.001-0 |
Hepatectomia Parcial p/ Transplante (Doador Vivo) |
05.03.02.002-8 |
Nefroureterectomia Unilateral p/ Transplante |
05.03.03.002-3 |
Retirada de coração (para transplante) |
05.03.03.004-0 |
Retirada de fígado (para transplante) |
05.03.03.006-6 |
Retirada de pâncreas (para transplante) |
05.03.03.007-4 |
Retirada de pulmões (para transplante) |
05.03.03.008-2 |
Retirada uni/bilateral de rim (para transplante) - doador falecido |
05.05.01.001-1 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de Medula Óssea aparentado |
05.05.01.002-0 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de Medula Óssea não aparentado |
05.05.01.003-8 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue de cordão umbilical de aparentado |
05.05.01.004-6 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue de cordão umbilical de não aparentado |
05.05.01.005-4 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue periférico aparentado |
05.05.01.006-2 |
Transplante Alogênico de Células Tronco Hematopoiéticas de sangue periférico não aparentado |
05.05.01.007-0 |
Transplante Autogênico de Células-Tronco Hematopoéticas de Medula Óssea |
05.05.01.008-9 |
Transplante Autogênico de Células-Tronco Hematopoéticas de Sangue Periférico |
05.05.02.004-1 |
Transplante de coração |
05.05.02.005-0 |
Transplante de fígado - doador falecido |
05.05.02.006-8 |
Transplante de fígado - doador vivo |
05.05.02.007-6 |
Transplante de pâncreas |
05.05.02.008-4 |
Transplante de Pulmão Unilateral |
05.05.02.009-2 |
Transplante de rim - doador falecido |
05.05.02.010-6 |
Transplante de rim - doador vivo |
05.05.02.012-2 |
Transplante de Pulmão bilateral |
INTERCORRÊNCIAS PÓS-TRANSPLANTE |
|
05.06.02.004-5 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos/células-tronco hematopoéticas |
05.06.02.005-3 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante de rim - pós-transplante crítico; |
05.06.02.006-1 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante de coração - pós-transplante crítico; |
05.06.02.007-0 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante de pulmão uni/bilateral - pós-transplante crítico; |
05.06.02.008-8 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante simultâneo de rim/pâncreas ou pâncreas isolado - pós-transplante crítico; |
05.06.02.009-6 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante de fígado - pós-transplante crítico; |
05.06.02.010-0 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante alogênico de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico; e |
05.06.02.011-8 |
Tratamento de intercorrência pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas - pós-transplante crítico. |
COLETA E EXAMES PARA FINS DE TRANSPLANTE |
|
05.01.03.006-9 |
Coleta e acondicionamento de medula óssea no Brasil para transplante autogênico ou de doador aparentando ou não aparentado |
05.01.03.007-7 |
Mobilização, coleta e acondicionamento de células tronco hematopoéticas de sangue periférico no Brasil para transplante autogênico ou de doador aparentando ou não aparentado |
05.01.07.004-4 |
Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de coração |
05.01.07.005-2 |
Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de fígado |
05.01.07.006-0 |
Exames para inclusão em lista de candidatos a transplante de pâncreas, pulmão ou rim |
ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE |
|
05.06.01.002-3 |
Acompanhamento De Paciente Pós-Transplante De Rim Fígado Coração Pulmão Células-tronco Hematopoiéticas e/ou Pâncreas |
05.06.01.003-1 |
Acompanhamento de doador vivo pós-doação de fígado, pulmão ou rim |
05.06.01.004-0 |
Acompanhamento de pacientes no pré transplante de órgãos |
ANEXO 2
INDICADORES DE VOLUME, QUALIDADE E SEGURANÇA EM TRANSPLANTES
INDICADOR | MODALIDADE | PONTUAÇÃO |
Número de transplantes em 1 ano | Rim | 20 pontos: >= 60 tx ; 15 pontos: de 36 a 59 tx |
Fígado | 20 pontos: >= 48 tx ; 15 pontos: de 36 a 47 tx |
|
Pulmão | 20 pontos: >= 15 tx ; 15 pontos: de 12 a 14 tx |
|
Pâncreas e Pâncreas/Rim | 20 pontos: >= 24 tx ; 15 pontos: de 12 a 23 tx |
|
Coração | 20 pontos: >= 15 tx ; 15 pontos: de 12 a 14 tx |
|
Medula Óssea | 30 pontos: >= 10 tx ; 25 pontos: de 7 a 9 tx |
|
Sobrevida de enxerto em 30 dias - doador falecido | Rim | 10 pontos: =>90% |
Sobrevida de paciente em 30 dias - doador falecido | Pâncreas e Pâncreas/Rim | 10 pontos: =>90% |
Coração | 10 pontos: =>85% |
|
Fígado | 10 pontos: =>80% |
|
Pulmão | 10 pontos: =>80% |
|
Sobrevida de enxerto em 1 ano - doador falecido | Rim | 10 pontos: =>85% |
Sobrevida de paciente em 1 ano - doador falecido | Pâncreas e Pâncreas/Rim | 10 pontos: =>80% |
Coração | 10 pontos: =>70% |
|
Fígado | 10 pontos: =>75% |
|
Pulmão | 10 pontos: =>60% |
ANEXO 3
MODELO DE FICHA DE SOLICITAÇÃO
O serviço avaliado fará jus à seguinte classificação:
A ( ) B ( ) C ( ) D ( ) E ( )