Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando o Ofício nº 126/2023/GISMC, de 12 de abril de 2023, do Gabinete de Intervenção do Estado na Saúde de Cuiabá; e
Considerando a Resolução CIB/MT nº 63, de 4 de maio de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Mato Grosso, constante no NUP/SEI nº 25000.051881/2023-52, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 71.713.250,00 (setenta e um milhões, setecentos e treze mil e duzentos e cinquenta reais), a ser disponibilizado ao Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá, da seguinte forma:
I - R$ 40.979.000,00 (quarenta milhões, novecentos e setenta e nove mil reais), será incorporado ao limite financeiro anual de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá, a partir da 10ª (décima) parcela de 2023; e
II - R$ 30.734.250,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e quatro mil duzentos e cinquenta reais) será transferido, em parcela única, ao Estado do Mato Grosso e Município de Cuiabá.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá, IBGE 510340, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 10. (décima) parcela de 2023.