Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta para construção da Política Nacional do Agente de Combate às Endemias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo, com a finalidade de elaborar, de forma articulada, proposta para construção da Política Nacional do Agente de Combate às Endemias.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - realizar reuniões periódicas para discutir proposta referente à construção da Política Nacional do Agente de Combate às Endemias; e
II - elaborar a minuta da Política Nacional do Agente de Combate às Endemias.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
IV - dois da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - dois do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e
VI - dois do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de suas respectivas instituições, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Portaria, sendo a designação do colegiado realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais, representantes da classe e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relatórios periódicos de suas reuniões, com os encaminhamentos propostos.
§ 3º As reuniões o Grupo de Trabalho poderão ser realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.