Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 1.390, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 para instituir o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo IX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X

CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER - CONSINCA

Art. 53 Fica instituído o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, cujo objetivo é assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer." (NR)

"Art. 54 Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:

I - atualização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer;

II - desenvolvimento de ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias;

III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação de ações de prevenção e controle do câncer; e

IV - pesquisas e estudos relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Consinca poderá:

I - criar grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 60 desta Portaria;

II - criar Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no tocante a tema especializado; e

III - formular seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de votação previsto no § 2 º do art. 59 deste Anexo." (NR)

"Art. 55. O Consinca será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada:

I - pelo Ministério da Saúde, os seguintes órgãos e autoridades:

a) Ministra de Estado da Saúde;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

d) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

f) Secretaria de Saúde Indígena;

g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

h) Secretaria de Informação e Saúde Digital; e

i) Instituto Nacional de Câncer.

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

IV - seguintes entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer:

a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;

b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;

c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;

d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;

e) Fundação Oncocentro de São Paulo;

f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;

g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;

h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;

i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;

j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;

k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;

l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;

m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia;

n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;

o) Sociedade Brasileira de Patologia; e

p) Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

V - seguintes entidades de prestadores de serviços ao SUS:

a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;

b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e

c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

VI - Conselho Nacional de Saúde;

VII - seguintes instituições de referência no tratamento do câncer:

a) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares;

b) Hospital Aristides Maltez;

c) Hospital de Amor de Barretos;

d) Instituto do Câncer de São Paulo Octavio Frias de Oliveira;

e) Instituto do Câncer do Ceará;

f) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;

g) Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas;

h) Centro Infantil Boldrini;

i) Instituto Mário Penna; e

j) Hospital Pequeno Príncipe; e

VIII - seguintes entidades da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia;

b) Instituto Oncoguia;

c) Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama;

d) Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer;

e) ACT Promoção da Saúde;

f) Instituto Lado a Lado pela Vida;

g) Confederação Nacional de Instituições de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente com Câncer; e

h) Instituto Vencer o Câncer.

§ 1º O Consinca será presidido pela Ministra de Estado da Saúde, que será substituída em suas ausências pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.

§ 2º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pela presidência do Conselho.

§ 4º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR)

"Art. 56. Poderão participar das reuniões do Consinca, como convidados especiais, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e instituições, públicos ou privados, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo." (NR)

"Art. 57. A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pela Coordenação-Geral da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que prestará o apoio técnico administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR)

"Art. 58. A secretaria técnica do Consinca será exercida pelo Instituto Nacional de Câncer, que prestará o apoio técnico-científico necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalho." (NR)

"Art. 59. O Consinca se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua presidência.

§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados.

§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria dos membros presentes e o quórum de votação é de maioria simples." (NR)

"Art. 60. O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados no âmbito de suas atividades.

§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos por ato da presidência do Conselho; e

II - serão compostos por membros dos órgãos, entidades e instância colegiada representados no Consinca.

§ 2º Os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para discussão e posterior encaminhamento à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde para ciência e providências cabíveis.

§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao grupo, sendo que, declarando o conflito, deverão se abster de participar da discussão e deliberação do tema." (NR)

"Art. 61. Os membros do Consinca se reunirão presencialmente, na cidade de Brasília (DF), ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de junho de 2020.

Parágrafo único. Fica a critério dos membros que se encontrarem fora da cidade de Brasília (DF) participar presencialmente das reuniões do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Ministério da Saúde com relação a transporte, hospedagem e diárias." (NR)

"Art. 62. A participação no Consinca e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.972, de 10 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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