Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 1.517, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Institui processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído processo de seleção de propostas de investimento oriundas dos entes federados a serem apoiadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, no âmbito do eixo da Saúde do Programa de Aceleração e Crescimento - Novo PAC, criado pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023.

Art. 2º Os entes federados poderão manifestar interesse na participação do processo de seleção para as seguintes modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC:

I - no subeixo "Atenção Primária":

a) construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS, conforme Anexo I; e

b) aquisição de Unidades Odontológicas Móveis - UOMs, conforme Anexo II; e

II - no subeixo "Atenção Especializada":

a) aquisição de ambulâncias para o SAMU 192, conforme Anexo III;

b) construção de Central de Regulação de Urgência - CRU, com ambulâncias do SAMU 192, conforme Anexo IV;

c) construção de Maternidades, conforme Anexo V;

d) construção de Centro de Parto Normal - CPN, conforme Anexo VI;

e) construção de Policlínica Regional, conforme Anexo VII;

f) construção de Centro Especializado em Reabilitação - CER, conforme Anexo VIII;

g) construção de Oficina Ortopédica, conforme Anexo IX; e

h) construção de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, conforme Anexo X.

Parágrafo único. Os anexos desta Portaria trazem, para cada tipo de modalidade elencada no caput:

I - a relação dos requisitos para inscrição no processo de seleção;

II - as informações sobre os entes federados que são elegíveis para participar das modalidades, tanto como proponentes quanto como locais de execução das obras; e

III - critérios para seleção das propostas.

Art. 3º O processo de seleção será realizado em três etapas:

I - etapa 1: apresentação de Cartas-consulta eletrônicas na plataforma TransfereGov;

II - etapa 2: enquadramento e análise de propostas; e

III - etapa 3: seleção das propostas.

§ 1º A etapa 1 consiste no preenchimento, em formato eletrônico, da Carta-consulta pelos entes federados, em uma ou mais modalidades elencadas no art. 2º desta Portaria, no período de 09 de outubro de 2023 a 10 de novembro de 2023, por meio da plataforma TransfereGov.

§ 2º A etapa 2 consiste na análise técnica das Carta-consultas, pelo Ministério da Saúde, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria e seus anexos.

§ 3º A etapa 3 consiste na publicação do resultado da seleção de que trata esta Portaria.

§ 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - carta-consulta: formulário online disponível no portal TransfereGov para preenchimento pelo gestor responsável do ente federado.

II - proposta: inscrição efetiva do ente federado na seleção do Novo PAC por meio do preenchimento de Carta-consulta, através da qual manifesta interesse em participar de seleção a fim de receber apoio financeiro em uma das modalidades do eixo da Saúde do Novo PAC.

§ 5º O conceito adotado no § 4º para "proposta" não necessariamente equivale aos demais sentidos ou conceitos de "proposta" empregados em outros normativos do Ministério da Saúde.

Art. 4º Poderão apresentar inscrição no processo de seleção os gestores de estados, municípios e do Distrito Federal que forem elegíveis como proponentes segundo as regras de cada modalidade previstas nos anexos desta Portaria.

§ 1º O Ministério da Saúde elaborará e disponibilizará Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde, para orientação quanto aos procedimentos previstos nesta portaria, o qual estará disponível nos sítios eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde.

§ 2º De acordo com as regras estabelecidas nos anexos desta Portaria, os municípios aptos a serem os locais da realização de obras não são necessariamente os mesmos entes federados elegíveis para elaborar propostas por meio de Cartas-consulta.

§ 3º O preenchimento das Cartas-consulta será de responsabilidade exclusiva do gestor, entendido este como a autoridade máxima do Poder Executivo ou o Secretário de Saúde do ente federado.

§ 4º Os gestores são responsáveis pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema.

§ 5º A Carta-consulta preenchida somente será considerada válida para seleção se estiver completa e se os termos, declarações e demais documentos anexados no sistema na inscrição estiverem devidamente assinados pelos gestores responsáveis.

§ 6º A inscrição no processo de seleção de que trata esta Portaria tem caráter de simples manifestação de interesse dos entes federados em receber apoio financeiro.

Art. 5º A análise das propostas a que se refere a etapa do inciso II do art. 3º caberá à Secretária de Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, no âmbito de suas competências, consoante critérios e regras desta Portaria e orientações estabelecidas no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

§ 1º Finalizada a análise, seu resultado será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 2º O resultado da seleção não gera direito ao recebimento dos recursos financeiros necessários à obra ou à entrega dos equipamentos, os quais dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, bem como do cumprimento dos requisitos e procedimentos para transferência dos recursos e respectiva execução.

§ 3º Atos normativos específicos, a serem publicados após a divulgação dos resultados da seleção, regulamentarão os requisitos e procedimentos, bem como a documentação necessária para que seja dado início à convocação dos entes federados e à execução das propostas aprovadas, respeitado o § 1º deste artigo.

§ 4º As convocações a que se refere o § 3º deste artigo estarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

§ 5º O repasse de recursos orçamentários poderá ser realizado na modalidade "fundo a fundo" ou mediante transferência voluntária.

Art. 6º Eventual incentivo financeiro federal para custeio dos serviços de saúde vinculados aos equipamentos entregues ou obras construídas de que trata o art. 2º desta Portaria observará os requisitos, critérios e condições para custeio previstos nas normas sobre financiamento das políticas e programas a eles associados.

Parágrafo único. As despesas de custeio são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 7º Os entes federados que manifestarem interesse pelas modalidades a que se referem as alíneas "c" e "e" do inciso II do art. 2º poderão:

I - optar pela execução direta, licitação de obra pública e serviço de engenharia ou realização de Parcerias Público Privadas - PPPs, consoante a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

II - utilizar recursos próprios para viabilizar projeto que envolva maior número de leitos ou maior área construída, hipótese em que o Governo Federal somente garantirá recursos até os limites de valor das maternidades e policlínicas de maior porte (porte II).

§ 1º Na hipótese de opção por realização de PPP, o ente federado selecionado receberá o mesmo valor financeiro que o disponibilizado para execução direta por meio de obra pública e deverá empregá-lo como aporte de recursos em favor do parceiro privado, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Ato específico do Ministério da Saúde regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 8º Os portais eletrônicos do Fundo Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde informarão os canais de atendimento aos gestores sobre a seleção do Novo PAC.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

UBS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. A construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS) permitirá a expansão das equipes de Saúde da Família e de Saúde Bucal, aumentando a cobertura da Atenção Primária em locais de maior vulnerabilidade social. O Novo PAC propõe um novo modelo de UBS, com salas preparadas para teleconsulta, mais consultórios, salas para equipes multiprofissionais e sustentabilidade ecológica e ambiental.

2. Haverá disponibilização de projetos arquitetônicos de referência aos municípios e o financiamento será realizado a partir de transferências Fundo a Fundo. Os detalhes sobre os valores unitários e tipologias de UBS estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade Quantidade
Construção de Unidades Básicas de Saúde 1800

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. Todos os Municípios e Distrito Federal.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

4. Todos os Municípios e Distrito Federal.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

1. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. vazios assistenciais na atenção primária;

b. maior vulnerabilidade socioeconômica do município;

c. baixos índice de cobertura de estratégia de saúde da família;

d. adesão a Projeto Arquitetônico Padrão do Ministério da Saúde.

5. Os entes interessados poderão inserir mais de uma solicitação para os projetos de Construção de Novas Unidades Básicas de Saúde - UBS, desde que acompanhadas das respectivas justificativas e respeitadas os limites estabelecidos no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde para cada porte populacional de município.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

6. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações sobre: i) objetivos e justificativas do pleito; e ii) manifestação de interesse ou não sobre adesão ao Projeto Arquitetônico Referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

b. Resolução do Conselho Municipal de Saúde que aprove a proposta da possível construção da UBS;

c. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

d. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

e. D3CS - Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, em que o município se compromete com o cofinanciamento do custeio das equipes que atuarão vinculadas à UBS.

ANEXO II

UNIDADES ODONTOLÓGICAS MÓVEIS - UOMs

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

2. As Unidades Odontológicas Móveis - UOMs são veículos especialmente equipados para fornecer atendimento odontológico em áreas remotas ou de difícil acesso, onde o cuidado em saúde bucal pode ser limitado. As UOMs são equipadas com cadeiras odontológicas, equipamentos de esterilização e diagnóstico e instrumentais odontológicos. Transportam uma equipe de profissionais de saúde bucal e, para algumas comunidades, representam a única alternativa para acessar esse serviço.

3. O Ministério da Saúde realizará compra centralizada e posterior doação das UOMs. O objetivo é ampliar o cuidado em Saúde Bucal na rede pública de saúde do Brasil, com redução de desigualdades e iniquidades. Os detalhes sobre os valores unitários e características das UOMs estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade

Quantidade

Unidade Odontológica Móvel - UOM

202

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

4. Todos os municípios e DF.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO SER SELECIONADOS PARA RECEBER UOMs

5. Municípios e DF que tenham equipe de Saúde Bucal (ESB) implantada ou com solicitação de credenciamento registrada no Sistema Gerencia APS.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

6. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Vulnerabilidade socioeconômica do município ou DF;

b. Baixa densidade demográfica;

c. Maior extensão territorial.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

1. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito.

b. Resolução do Conselho Municipal de Saúde que aprova a proposta de UOM.

c. D3CS - Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o município se compromete com o cofinanciamento do custeio das equipes de saúde bucal, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

d. Declaração de Compromisso com os Serviços de Emplacamento e Seguro dos Veículos, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO III

AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS SAMU 192

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. O SAMU 192, ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, é um serviço de emergência médica que opera no Brasil. Ele foi criado para atender a chamadas de emergência relacionadas a situações de saúde, acidentes e outros eventos que exijam assistência médica imediata. As ambulâncias são o componente pré-hospitalar móvel da Rede de Atenção às Urgências que objetiva chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica, psiquiátrica, entre outras).

2. A proposta de investimento para aquisição de ambulâncias SAMU é destinada às áreas do país que objetivam ampliar sua frota, melhorando o tempo resposta ao atendimento das urgências ou expandindo o número de municípios cobertos pelo SAMU 192. Os detalhes sobre os valores unitários e características das ambulâncias estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade

Quantidade

Expansão da frota de Ambulâncias - SAMU*

350

* Podem incluir tanto Unidades de Suporte Básico (USB) quanto Unidades de Suporte Avançado (USA).

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. Todos os municípios que se encontrem em Macrorregiões de Saúde com cobertura parcial de Central de Regulação das Urgências - SAMU 192.

4. Todos os Estados em cujo território haja Macrorregiões de Saúde com cobertura parcial de Central de Regulação das Urgências - SAMU 192.

5. A lista de entes federados elegíveis para inscrever propostas, bem como suas Macrorregiões de Saúde, se encontra disponível no sítio eletrônico do PAC.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER AMBULÂNCIAS PARA SAMU

6. Mesmos entes federados alcançados pelo item II acima.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

7. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Menor percentual de cobertura do SAMU 192 na Macrorregião de Saúde objeto da proposta.

b. Elevado tempo-resposta na região de cobertura da CRU.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

8. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito contendo informações sobre: i) a necessidade do município/região em questão passar a integrar o SAMU 192 Regional; ii) melhoria do tempo-resposta absoluto da região de cobertura da Central de Regulação das Urgências; e iii) outras informações descritivas que o gestor julgue necessárias para subsidiar o projeto;

b. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

c. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO IV

CENTRAL DE REGULAÇÃO DE URGÊNCIA (CRU) DO SAMU 192 COM AMBULÂNCIAS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. As Centrais de Regulação das Urgências SAMU 192 são unidades físicas responsáveis por coordenar e regular o atendimento de urgência e emergência em uma determinada região ou área de abrangência do SAMU. Há regiões do Brasil que ainda não estão cobertas por nenhuma CRU. Assim, para universalizar o SAMU, algumas regiões precisam contar com a construção e implantação de CRU para que possa existir o serviço do SAMU. Cada CRU construída e implantada terá acesso prioritário a uma frota adequada de ambulâncias do SAMU.

2. Serão selecionadas propostas para construção de 8 novas CRUs, de acordo com o vazio assistencial na cobertura do SAMU. Os detalhes sobre os valores unitários e características das CRUs estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. Todos os municípios que se encontrem em Macrorregiões de Saúde com vazio assistencial absoluto ou parcial de cobertura do SAMU 192.

4. Todos os Estados em cujo território haja Macrorregiões de Saúde com vazio assistencial absoluto ou parcial de cobertura do SAMU 192.

5. A lista de entes federados elegíveis para inscrever propostas, bem como suas Macrorregiões de Saúde, se encontra disponível no sítio eletrônico do PAC.

III) ENTES FEDERADOS QUE PODERÃO RECEBER CRUs

6. Mesmos entes federados alcançados pelo item II acima.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

7. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Macrorregião de Saúde sem cobertura de SAMU 192.

b. Menor percentual de cobertura do SAMU 192 na Região de Saúde.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

8. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) a construção da central, com dados sobre as regiões de Saúde e/ou municípios que o serviço atenderá (área de abrangência); ii) dados populacionais; e iii) adesão ao Projeto Arquitetônico Referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde; iv) outras informações descritivas que o gestor julgue necessárias para subsidiar o projeto;

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO V

MATERNIDADES

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. Maternidades são estabelecimentos de saúde de média e alta complexidade que prestam assistência à mulher, gestante, puérpera e recém-nascido, realizando internação hospitalar, atendimento ambulatorial, de urgência e emergência obstétrica e/ou ginecológica 24h. Serão ofertados dois portes para maternidades. Os detalhes sobre os valores unitários e características das maternidades estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

2. O Ministério da Saúde disponibilizará projetos padronizados a fim de facilitar a execução do processo. Propostas com projetos próprios dos entes com mais de 150 leitos serão analisados, desde que preveja contrapartida financeira do ente gestor que cubra a diferença do valor da obra.

3. Todos os projetos de maternidades devem incluir obrigatoriamente um Centro de Parto Normal intra-hospitalar.

4. Os recursos poderão ser repassados por meio de convênio, no caso de obra pública, com auxílio da Caixa Econômica Federal, ou por meio de instrumento próprio, no caso de opção do ente por realizar Parceria Público Privada (PPP) com aporte de recursos em favor do parceiro privado, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Modalidade

Quantidade

Maternidade

30

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

5. As propostas de maternidades poderão ser feitas pelos seguintes entes federados:

a. Distrito Federal, Municípios e/ou Estados que possuam ou estejam localizados em Macrorregiões de Saúde com no mínimo 200.000 (duzentos mil) habitantes; ou

b. Distrito Federal, Municípios e/ou Estados que possuam ou estejam localizados em Macrorregiões de Saúde com no mínimo 4.500 (quatro mil) nascidos vivos.

6. A lista de entes federados elegíveis para inscrever propostas, bem como suas Macrorregiões de Saúde, se encontra disponível no sítio eletrônico do PAC.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

7. Os mesmos entes federados elegíveis para inscrever propostas.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

9. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Maiores índices de mortalidade materna da Macrorregião de Saúde.

b. Maior vulnerabilidade socioeconômica da Macrorregião de Saúde.

c. Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

d. Adesão a Projeto Arquitetônico Padrão do Ministério da Saúde.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

10. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) regiões de Saúde e/ou municípios que a maternidade atenderá (área de abrangência); ii) dados populacionais para o planejamento (mulheres em idade fértil/nascidos vivos) na área de abrangência do serviço; iii) previsão do número de atendimentos (usuárias/mês) no serviço a ser construído; iv) quantitativo de usuárias que demandam atendimento, mas não obtém acesso por ausência de serviço de referência na região ou insuficiência na oferta de atendimento na região; v) adesão a um dos Projetos Arquitetônicos padrões do Ministério da Saúde; vi) interesse ou não pela realização de Parceria Público Privada.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO VI

CENTROS DE PARTO NORMAL - CPNs

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. Centros de Parto Normal (CPN) são unidades de saúde destinadas à assistência ao parto ao trabalho de parto, parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido de risco habitual. Os CPN são classificados em intra-hospitalar e peri-hospitalar. Nos termos deste anexo, as propostas serão destinadas apenas a CPN peri-hospitalares de 5 leitos, ou seja, edifício fisicamente distinto e apartado dos ambientes hospitalares. Os detalhes sobre os valores unitários e características das CPNs estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

2. O Ministério da Saúde disponibilizará projetos padronizados a fim de facilitar a execução do processo.

Modalidade

Quantidade

CPN peri-hospitalares de 5 leitos

30

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. As propostas de maternidades poderão ser feitas pelos seguintes entes federados:

a. Distrito Federal, Municípios e/ou Estados que possuam ou estejam localizados em Macrorregiões de Saúde com no mínimo 200.000 (duzentos mil) habitantes; ou

b. Distrito Federal, Municípios e/ou Estados que possuam ou estejam localizados em Macrorregiões de Saúde com no mínimo 4.500 (quatro mil) nascidos vivos.

4. A lista de entes federados elegíveis para inscrever propostas, bem como suas Macrorregiões de Saúde, se encontra disponível no sítio eletrônico do PAC.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

5. Os mesmos entes federados elegíveis para inscrever propostas.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

6. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Maiores índices de mortalidade materna da Macrorregião de Saúde.

b. Vulnerabilidade socioeconômica da Macrorregião de Saúde.

c. Possuir maternidade de referência na Macrorregião de Saúde.

d. Adesão a Projeto Arquitetônico Padrão.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

7. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) regiões de Saúde e/ou municípios que o CPN atenderá (área de abrangência); ii) dados populacionais para o planejamento (mulheres em idade fértil/nascidos vivos) na área de abrangência do serviço; iii) previsão do número de atendimentos (usuárias/mês) no serviço a ser construído; iv) quantitativo de usuárias que demandam atendimento, mas não obtém acesso por ausência de serviço de referência na região ou insuficiência na oferta de atendimento na região; v) maternidade de referência do futuro CPN; e vi) adesão ao Projeto Arquitetônico Referência disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO VII

POLICLÍNICAS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. Policlínicas são Unidades Especializadas de Apoio Diagnóstico, com serviços de consultas clínicas com médicos de especialidades diferentes (definidas com base no perfil epidemiológico da população da região), realização de exames gráficos e de imagem com fins diagnósticos e oferta de pequenos procedimentos.

2. Nos termos deste anexo, as Policlínicas são consideradas em dois portes, conforme detalhes disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade

Quantidade

Policlínicas

54

3. Os recursos poderão ser repassados por meio de contrato de repasse, no caso de obra pública, com auxílio da Caixa Econômica Federal, ou por meio de instrumento próprio, no caso de o ente optar por realizar Parceria Público Privada (PPP) com aporte de recursos em favor do parceiro privado, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

4. O Ministério da Saúde disponibilizará projetos padronizados a fim de facilitar a execução do processo.

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

5. Todos os Municípios, os Estados e o Distrito Federal estão aptos a apresentarem propostas, respeitadas as regras do item III.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

6. A quantidade de propostas e o Município que poderá ser o local de construção da policlínica varia conforme o ente federado proponente, porte da policlínica solicitada, porte populacional da Macrorregião ou Região de Saúde e área de abrangência (população atendida) da policlínica. Serão analisadas as propostas de Estados, Municípios e Distrito Federal que seguirem as seguintes regras:

a. Apresentação de proposta pelo governo estadual ou distrital:

i. Para Macrorregiões de Saúde com 200 mil a 400 mil habitantes: pode solicitar construção de 01 (uma) ou mais Policlínicas de Porte I;

ii. Para Macrorregiões de Saúde com mais de 400 mil habitantes: pode solicitar construção de 01 (uma) ou mais Policlínicas de Porte I ou II.

* Para a região Norte do Brasil, o recorte populacional da Macrorregião será de 150 a 300 mil habitantes (para situação a.i) e 300 mil habitantes (para situação a.ii)

b. Apresentação de proposta pelo Município:

i. Município com mais de 400 mil habitantes: pode solicitar 01 (uma) ou mais Policlínicas de Porte I ou II;

ii. Município com menos de 400 mil habitantes: precisa apresentar pactuação junto a outros municípios da sua Macrorregião ou Região de Saúde, com abrangência de atendimento de no mínimo 200 mil habitantes para Policlínicas Porte I, e 400 mil habitantes para Policlínicas Porte II.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

7. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. proposta com abrangência/alcance Macrorregional ou Regional;

b. maior vulnerabilidade socioeconômica da região;

c. vazios assistenciais de policlínicas;

d. adesão a Projeto Arquitetônico Padrão.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

8. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) as regiões de Saúde e/ou municípios que os serviços atenderão (área de abrangência), especialidades que serão ofertadas, dados populacionais para o planejamento na área de abrangência do serviço, estratégias que serão adotadas pela gestão local para aquisição de equipamentos/materiais, contratação de profissionais e para o custeio do funcionamento da unidade após conclusão da obra; ii) previsão do número de atendimentos (usuários/mês) no serviço a ser construído por especialidades; iii) quantitativo de usuários que demandam atendimento, mas não obtém acesso por ausência de serviço de referência na região ou insuficiência na oferta de atendimento na região; e iv) adesão ao Projeto Arquitetônico Padrão disponibilizado pelo Ministério da Saúde; v) interesse ou não pela realização de Parceria Público Privada.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO VIII

CER - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. Os Centros Especializados em Reabilitação (CER) são pontos de atenção ambulatorial especializados que realizam diagnóstico, tratamento, reabilitação, habilitação, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva. O CER é classificado conforme o quantitativo de modalidades de serviço de reabilitação (auditiva, física, intelectual e visual) em que foi habilitado pelo Ministério da Saúde, podendo envolver quaisquer combinações de 2, 3 ou 4 destas (CER II, CER III ou CER IV, respectivamente). Mais detalhes estão disponíveis no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade

Quantidade

Construção de Centros Especializados em Reabilitação

19

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

2. Podem inscrever propostas:

a. Distrito Federal;

b. Estados; e

c. Municípios, desde que estes sejam os que são aptos a receberem as obras, conforme item III a seguir.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

3. Municípios localizados em Regiões de Saúde com vazio assistencial de CER e que necessitam de ações de investimento visando a ampliação da oferta de serviços de reabilitação no âmbito da atenção especializada às pessoas com deficiência, conforme lista disponível no sítio eletrônico de inscrição.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

4. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Vazio assistencial de CER na Região de Saúde;

b. Vulnerabilidade socioeconômica da região;

c. Maior número de serviços propostos (maior tipologia do CER).

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

9. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) as regiões de Saúde e/ou municípios que o serviço atenderá (área de abrangência), modalidades de reabilitação que serão atendidas, estratégias que serão adotadas pela gestão local para aquisição de equipamentos/materiais, contratação de profissionais e custeio para o funcionamento da unidade após conclusão da obra; ii) previsão do número de atendimentos (usuários/mês) no serviço a ser construído por especialidades; iii) quantitativo de usuários que demandam atendimento, mas não obtêm acesso por ausência de serviço de referência na região ou insuficiência na oferta de atendimento na região; e iv) manifestação sobre interesse em aderir ao Projeto Arquitetônico Padrão disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO IX

OFICINAS ORTOPÉDICAS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. As Oficinas Ortopédicas são unidades de saúde especializadas que têm como principal objetivo a produção, adaptação e manutenção de dispositivos ortopédicos, como próteses, órteses e outros equipamentos auxiliares, para atender às necessidades de pessoas com deficiência. Importante destacar, que o Brasil tem 8,9% da população com alguma deficiência permanente (18,6 milhões de pessoas), e grande parte dos municípios estão descobertos.

2. As unidades poderão ser construídas considerando os ambientes obrigatórios previstos no Instrutivo da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.

Modalidade

Quantidade

Construção de Oficinas Ortopédicas

12

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. Podem inscrever propostas:

a. Distrito Federal;

b. Estados; e

c. Municípios, desde que estes sejam os que são aptos a receberem as obras conforme item III a seguir.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

4. Municípios localizados em Regiões de Saúde que não possuem Oficina Ortopédica.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

5. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Vazio assistencial de Oficina Ortopédica na região de saúde.

b. Vulnerabilidade socioeconômica da região.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

6. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) as regiões de Saúde e/ou municípios que o serviço atenderá (área de abrangência), estratégias que serão adotadas pela gestão local para aquisição de equipamentos/materiais, contratação de profissionais e custeio para o funcionamento da unidade após conclusão da obra; ii) previsão do número de atendimentos (usuários/mês) no serviço a ser construído por especialidades; iii) quantitativo de usuários que demandam atendimento, mas não obtém acesso por ausência de serviço de referência na região ou insuficiência na oferta de atendimento na região.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município) ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual).

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

ANEXO X

CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS

I) ESCOPO DA PROPOSTA DE INVESTIMENTO

1. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) são serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que realizam prioritariamente atendimento às pessoas, de todas as faixas etárias, com sofrimento ou transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, em sua área territorial, seja em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial. Buscam promover abordagem mais humanizada e inclusiva, constituindo-se como local de referência e de cuidado na comunidade.

2. Seus objetivos envolvem oferecer assistência integral e multiprofissional; prevenir internações desnecessárias em hospitais psiquiátricos; e desenvolver ações de promoção de vida comunitária e da autonomia, visando garantir a ampliação da participação social e o exercício da cidadania das pessoas acompanhadas e seus familiares. As seis modalidades de CAPS estão detalhadas no Manual de Orientações da Seleção do Novo PAC Saúde.

Modalidade

Quantidade

Construção de CAPS

75

II) ENTES FEDERADOS ELEGÍVEIS PARA INSCREVER PROPOSTAS

3. Podem inscrever propostas Estados, Distrito Federal e os Municípios com mais de 15 mil habitantes, desde que possuam:

a. vazio assistencial: quando o município elegível não possui nenhuma modalidade de CAPS implantada; ou

b. baixa cobertura: quando o município elegível possui ao menos um CAPS implantado, mas é elegível para implantação de outras modalidades do serviço em seu território.

4. A lista de entes federados elegíveis se encontra disponível no sítio eletrônico do PAC.

III) ENTES FEDERADOS ONDE PODERÃO SER REALIZADAS AS OBRAS

5. Municípios com mais de 15 mil habitantes que apresentem vazio assistencial ou baixa cobertura, conforme conceitos do item II.

IV) CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

7. Os critérios de seleção das propostas inscritas serão os seguintes (não estão em ordem de importância):

a. Menor taxa de cobertura de CAPS no município e na Região de Saúde.

b. Vulnerabilidade socioeconômica da população.

c. Proporcionalidade regional, a fim de evitar concentração regional acentuada dos entes federados selecionados.

d. CAPS com funcionamento 24h (CAPS III e/ou CAPS ad III).

e. CAPS destinados ao público infanto-juvenil ou pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

f. Adesão a Projeto Arquitetônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

V) DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO

8. O ente federado proponente deverá apresentar ou anexar as seguintes informações e documentos no sistema de inscrição:

a. Preenchimento da Carta-consulta eletrônica com informações que demonstrem os objetivos e justificativas do pleito e contenha informações sobre: i) justificativa para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), com informações sobre a relevância do serviços para o cuidado em saúde mental no município e/ou região de saúde; ii) tipologia do CAPS que será construído; iii) estratégias que serão adotadas pela gestão local para articulação com demais pontos de atenção da RAPS e atividades já existentes que serão potencializadas com a construção do serviço; iv) adesão ao Projeto Arquitetônico Padrão disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

b. DPT - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

c. Detalhes do terreno: 3 fotos atuais, endereço completo e localização em mapa (incluindo latitude e longitude).

d. TC - Termo de Ciência: comprovação de ciência da proposta, emitida pela Comissão Intergestores Regional - CIR (no caso de proposta oriunda do município); ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB (no caso de proposta oriunda do governo estadual); ou, no caso do DF, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

e. D3CS -Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços, assinada pelo gestor, em que o ente federado se compromete com o cofinanciamento do custeio dos serviços, conforme modelo disponível no Manual de Orientações.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde