Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - CTA-Leish.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção IX
Da Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - CTA-Leish
Art. 141-AU. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses CTA-Leish, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle das leishmanioses.
Art. 141-AV. Compete à CTA-Leish:
I - elaborar e revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle das leishmanioses, bem como às ações da vigilância do óbito;
II - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre leishmanioses, bem como parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico;
III - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico das leishmanioses;
IV - apoiar tecnicamente a análise e avaliação das investigações de óbitos por leishmanioses, em caráter complementar;
V - apoiar tecnicamente a concepção e/ou realização de treinamentos de profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados às leishmanioses;
VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco na redução da incidência e letalidade das leishmanioses;
VII - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas voltadas às leishmanioses, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e
VIII - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA.
§ 1º Os documentos técnicos de que trata o inciso I serão encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 2º As propostas de que trata o inciso VIII serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 141-AW. A CTA-Leish será composta por representantes:
I - do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que a coordenará;
II - a Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
III - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;
IV - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
V - da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
VI - do Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da Saúde/organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS no Brasil;
VII - da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;
VIII - do Fórum Social Brasileiro de Enfrentamento das Doenças Infecciosas e Negligenciadas;
IX - da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz:
a) Instituto Evandro Chagas (IEC);
b) Instituto Oswaldo Cruz (IOC) (Rio de Janeiro);
c) Instituto Nacional de Evandro Chagas (Rio de Janeiro);
d) Instituto Aggeu Magalhães (Pernambuco);
e) Instituto René Rachou (Minas Gerais)
f) Instituto Gonçalo Muniz (Bahia).
X - por especialistas ad hoc em assuntos relacionados às leishmanioses, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS n° 87, de 19 de janeiro de 2021.
§ 1º Poderão participar da CTA-Leish, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos em suas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a IX deverão ter um suplente cada, de modo a substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação da CTA- Leish.
§ 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso X e o convite para os representantes dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º será:
I - realizada pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões da CTA-Leish;
II - submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish; e
III - formalizada por convite, mediante ofício, do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 5º Os representantes de que tratam os incisos I e IX deverão atender aos requisitos dispostos no art. 3º da Portaria GM/MS n° 87, de 2021.
Art. 141-AX. A CTA-Leish se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na ausência de consenso, a decisão deverá ser tomada pela coordenação da CTA-Leish.
§ 3º Os membros da CTA-Leish que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º As reuniões da CTA-Leish serão gravadas e formalizadas em ata, assinada por todos os participantes, que deverá ser acompanhada de relatório que evidencie os fundamentos técnicos e científicos das decisões.
§ 5º A participação dos convidados de que trata o § 1º do art. 141-AW deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões.
Art. 141-AY. Compete à coordenação da CTA-Leish:
I - aprovar as pautas de reunião;
II - aprovar a indicação dos representantes e convidados da CTA-Leish;
III - formalizar as atas de reunião; e
IV- submeter as manifestações da CTA-Leish à ciência da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 141-AZ. A secretaria-executiva da CTA-Leish será exercida por representante do Grupo Técnico das Leishmanioses da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 141-BA. As manifestações da CTA-Leish são consideradas atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As manifestações da CTA-Leish não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde - SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011.
Art. 141-BB. A participação na CTA-Leish será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.