Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas, para propor diretrizes, acompanhar, monitorar e avaliar a implantação do Laboratório Nível de Biossegurança 4 (NB4) no Brasil
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de propor diretrizes, acompanhar, monitorar e avaliar a implantação de Laboratório Nível de Biossegurança 4 (NB4) no Brasil.
Parágrafo único. O laboratório NB4 de que trata o caput terá como objetivos:
I - auxiliar a tornar o Brasil referência em monitoramento e pesquisa envolvendo agentes infecciosos, de alta transmissão e letalidade;
II - reforçar a estrutura de biossegurança, defesa e enfrentamento de agravos epidêmicos;
III - contribuir para a estruturação da Vigilância Laboratorial em Saúde e Ambiente e Resposta às Emergências em Saúde Pública; e
IV - aperfeiçoar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação na área da saúde.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - propor as diretrizes e ações do Ministério da Saúde para a implementação do Laboratório NB4;
II - propor estratégias de governança e e funcionamento para a implementação do Laboratório NB4;
II I- acompanhar e monitorar o planejamento e a implantação de laboratório NB4 no Brasil;
IV - avaliar e propor diretrizes, estratégias e ações para a regulamentação de laboratórios NB4 no Brasil;
V - solicitar informações, documentos e relatórios a especialistas, conselhos de direitos e instituições ou órgãos públicos que atuam na temática;
VI - colaborar com os trabalhos de avaliação do impacto no Sistema Único de Saúde - SUS em razão da implantação do laboratório NB4;
VII - prestar apoio técnico-científico na tomada de decisões dos gestores do SUS; e
VIII - formular proposta de plano para ampliação da rede de Biossegurança.
Parágrafo único. Todas as ações listadas no caput deste artigo têm finalidade consultiva e propositiva, cabendo às autoridades do Ministério da Saúde competentes deliberar e decidir de modo conclusivo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - um da Secretaria-Executiva;
III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
IV - um do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
V - um do Centro Nacional de Primatas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e
VI - dois da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo máximo de quinze dias, contados da publicação desta Portaria, e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente.
§ 3º Poderão participar do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, além de outras entidades e órgãos públicos e privados, universidades, organizações não governamentais, representantes da classe e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos nas reuniões, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e as aprovações se darão por consenso.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de trinta e seis meses, contados da sua primeira reunião, podendo ser prorrogados por igual período por despacho motivado do Coordenador.
§ 1º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º O relatório final de que trata o § 1º será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde e, após sua aprovação, deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
§ 3º A Ministra de Estado de Saúde e o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde poderão solicitar relatórios parciais sempre que julgarem pertinente.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Eventuais despesas necessárias à participação no colegiado, tais como deslocamento físico para reuniões, caberão às entidades e órgãos cujos representantes compõem o Grupo de Trabalho, dentro das dotações orçamentárias que lhes são consignadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.