Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, para elaboração do Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de elaborar o Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - elaborar o Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio, contendo:
a) definição dos eixos temáticos;
b) definição das ações;
c) cronograma; e
d) responsáveis pela execução das ações de que trata a alínea "b";
II - realizar articulações intra e intersetorial para implementação do Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio;
III - propor medidas de fortalecimento do registro qualificado nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde de casos de exposição por mercúrio notificados;
IV - propor medidas para viabilizar o compartilhamento de dados entre os sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde, produzidos pelos profissionais de saúde e por atividades acadêmicas e de pesquisas, no âmbito das populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;
V - propor medidas para o fortalecimento da capacidade da rede de laboratórios de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS) para análise de mercúrio nas matrizes ambientais e biológicas;
VI - propor medidas para o fortalecimento da capacidade de integração da rede assistencial nas áreas de risco à saúde de populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;
VII - propor fluxos para o compartilhamento de informações dos setores envolvidos na exposição ambiental ao mercúrio;
VIII - produzir análise de situação de saúde referente às populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;
IX - elaborar plano de comunicação de riscos para que as populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio possam entender como os riscos podem afetá-las; e
X - avaliar e monitorar as ações estabelecidas no Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;
II - quatro representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia , Inovação e Complexo da Saúde;
VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;
VIII - um representante da Secretaria-Executiva;
IX - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
X - um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
XI - um representante do Instituto Evandro Chagas;
XII - um representante da representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
XIII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);
XIV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); e
XV - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos;
III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Grupo de Trabalho;
IV - discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e
V - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho até a divulgação da deliberação final.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 3º Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.
Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho, competindo a ela:
I - organizar as pautas e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do GT; e
III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas relacionados.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as suas atividades, o qual deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para sua aprovação.
Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá instituir subcolegiados para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de membros do GT e, eventualmente, de convidados.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho e nos subcolegiados de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.