Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.925, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho, para elaboração do Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de elaborar o Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:

I - elaborar o Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio, contendo:

a) definição dos eixos temáticos;

b) definição das ações;

c) cronograma; e

d) responsáveis pela execução das ações de que trata a alínea "b";

II - realizar articulações intra e intersetorial para implementação do Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio;

III - propor medidas de fortalecimento do registro qualificado nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde de casos de exposição por mercúrio notificados;

IV - propor medidas para viabilizar o compartilhamento de dados entre os sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde, produzidos pelos profissionais de saúde e por atividades acadêmicas e de pesquisas, no âmbito das populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;

V - propor medidas para o fortalecimento da capacidade da rede de laboratórios de apoio ao Sistema Único de Saúde (SUS) para análise de mercúrio nas matrizes ambientais e biológicas;

VI - propor medidas para o fortalecimento da capacidade de integração da rede assistencial nas áreas de risco à saúde de populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;

VII - propor fluxos para o compartilhamento de informações dos setores envolvidos na exposição ambiental ao mercúrio;

VIII - produzir análise de situação de saúde referente às populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio;

IX - elaborar plano de comunicação de riscos para que as populações expostas ou potencialmente expostas ao mercúrio possam entender como os riscos podem afetá-las; e

X - avaliar e monitorar as ações estabelecidas no Plano Estratégico para Medidas de Atenção, Vigilância e Promoção Integral à Saúde das Populações Expostas e Potencialmente Expostas ao Mercúrio.

Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que o coordenará;

II - quatro representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

V - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia , Inovação e Complexo da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

VII - um representante da Secretaria de Saúde Indígena;

VIII - um representante da Secretaria-Executiva;

IX - um representante da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

X - um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

XI - um representante do Instituto Evandro Chagas;

XII - um representante da representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

XIII - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

XIV - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass); e

XV - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems).

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos ou entidades que representam à coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como representantes de movimentos sociais e especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º Compete aos membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos;

III - identificar, analisar e elaborar materiais técnicos e científicos sobre a temática do Grupo de Trabalho;

IV - discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao Grupo de Trabalho; e

V - manter a confidencialidade das discussões realizadas no âmbito do Grupo de Trabalho até a divulgação da deliberação final.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela sua coordenação.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 3º Não haverá previsão de pagamento ou ressarcimento de despesas com diárias e passagens.

Art. 6º A secretaria executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será exercida pela Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento das atividades do Grupo de Trabalho, competindo a ela:

I - organizar as pautas e ordenar as reuniões;

II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do GT; e

III - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas relacionados.

Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as suas atividades, o qual deverá ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para sua aprovação.

Parágrafo único. Após a aprovação de que trata o caput, o relatório deverá ser submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para as devidas providências.

Art. 8º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá duração de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período.

Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá instituir subcolegiados para atuação em temas ou projetos específicos, com a participação de membros do GT e, eventualmente, de convidados.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho e nos subcolegiados de que trata esta Portaria será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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