Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a transferência dos recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - Qualifar-SUS aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo e médio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica - Qualifar-SUS aos municípios com índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo e médio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, para o ano de 2023.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Qualifar-SUS, observadas as seguintes regras:
I - os recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários à estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde; e
II - os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para serviços e outras despesas de custeio relacionados aos objetivos do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS, priorizando a garantia de conectividade na utilização do sistema Hórus e outros sistemas de gestão da assistência farmacêutica.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria para aquisição de medicamentos e insumos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS
Art. 3º A seleção dos municípios no âmbito do programa, para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio e investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS referente ao ano de 2023, compreenderá as seguintes etapas:
I - inscrição para participação, mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado em sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023;
II - seleção dos municípios inscritos com IDHM baixo e médio, por meio da aplicação dos critérios definidos neste Capítulo;
III - habilitação, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros;
IV - assinatura do termo de adesão ao programa, conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria; e
V - repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios habilitados.
Art. 4º O município interessado na habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá se inscrever mediante preenchimento e envio de formulário disponível no sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-pubIicos/2023.
§ 1º O preenchimento e o envio do formulário de que trata o caput deverão ser realizados no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Serão considerados elegíveis para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo os municípios com IDHM baixo e médio com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes e que não tenham sido contemplados nas Portarias relacionadas a seguir:
I - Portaria GM/MS nº 22, de 15 de agosto de 2012;
II - Portaria GM/MS nº 39, de 13 de agosto de 2013;
III - Portaria GM/MS nº 2.107, de 23 de setembro de 2014;
IV - Portaria GM/MS nº 3.457, de 15 de dezembro de 2017;
V - Portaria GM/MS nº 229, de 31 de janeiro de 2018;
VI - Portaria GM/MS nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018; ou
VII - Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019.
§ 3º A lista com os municípios elegíveis de que trata o § 2º será disponibilizada no sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023.
Art. 5º Serão selecionados para recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo, 350 (trezentos e cinquenta) municípios com IDHM baixo e médio com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, observados os seguintes critérios:
I - distribuição por porte nos seguintes quantitativos:
a) Porte 1: 74 (setenta e quatro) municípios;
b) Porte 2: 97 (noventa e sete) municípios;
c) Porte 3: 100 (cem) municípios;
d) Porte 4: 61 (sessenta e um) municípios;
e) Porte 5: 14 (quatorze) municípios; e
f) Porte 6: 4 (quatro) municípios; e
II - quantidade de vagas destinadas a cada estado, conforme Anexo II a esta Portaria.
§ 1º A seleção de que trata o caput classificará os municípios, observada a quantidade de vagas destinadas a cada estado, e tendo em vista o porte populacional e o IDHM (baixo e médio), de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010.
§ 2º Serão utilizados como critérios de desempate na seleção de que trata o caput, na seguinte ordem:
I. municípios com IDHM baixo;
II. municípios com IDHM médio contemplados pelo Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS n° 4, de 14 de abril de 2023);
III. municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social muito alta (Edital SAPS/MS n° 4, de 14 de abril de 2023);
IV. municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social alta (Edital SAPS/MS n° 4, de 14 de abril de 2023);
V. municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social média (Edital SAPS/MS n° 4, de 14 de abril de 2023); e
VI. ordem cronológica de inscrição.
§ 3º Na hipótese de o número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município da mesma região do País com o menor IDHM.
§ 4º Na hipótese de o número de municípios inscritos por região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município de outra região do País com o menor IDHM.
Art. 6º Após o término da etapa de seleção, os municípios selecionados serão habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde.
Art. 7º Os municípios habilitados deverão assinar e enviar ao Ministério da Saúde o termo de adesão ao programa, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria de habilitação.
Art. 8º O incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 será repassado aos municípios habilitados em parcela única.
Art. 9º A seleção dos municípios e o valor do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 considerará o porte populacional dos municípios, nos seguintes termos:
I - Porte 1 - municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: RS 25.239,31 (vinte e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II - Porte 2 - municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III - Porte 3 - municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais e treze centavos);
IV - Porte 4 - municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: RS 45.654,23 (quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
V - Porte 5 - municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: RS 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI - Porte 6 - municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: RS 65.387,14 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 1º Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o ano de 2021.
§ 2º As inscrições deverão indicar, dentro do valor de investimento destinado ao porte do município, conforme Anexo II a esta Portaria, exclusivamente equipamentos de atividades relacionadas à assistência farmacêutica.
§ 3º Somente serão consideradas as inscrições cadastradas no prazo definido no cronograma da seleção.
Art. 10. As inscrições analisadas serão aquelas cadastradas pelos municípios, considerando os critérios de IDHM baixo e médio, bem como os critérios de desempate mencionados nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS
Art. 11. O valor do incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 será de RS 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada município selecionado, independentemente de sua faixa populacional.
§ 1º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput os municípios a serem habilitados nos termos do Capítulo I desta Portaria.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado:
I - em parcela única, no ano da habilitação; e
II - nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade trimestral, desde que cumpridos os requisitos do art. 13.
Art. 12. Os municípios selecionados nos termos deste Capítulo deverão, de acordo com o estabelecido na Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria GM/MS n° 1.737, de 14 de junho de 2018:
I - utilizar o sistema Hórus regularmente para a gestão da assistência farmacêutica; ou
II - enviar as informações relativas à assistência farmacêutica na atenção básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços para transmissão dos dados e eventos via web service ou SOA Bnafar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, por responsabilidade exclusiva do município, implicará suspensão do repasse do valor de custeio no referido trimestre, salvo no caso de indisponibilidade do sistema Hórus e dos serviços de web de transmissão de dados para a Bnafar por motivo técnico, conforme análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde realizar o processo de seleção e habilitação dos municípios, bem como o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos disponibilizará no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023 documento com os critérios técnicos e a metodologia utilizada para a execução do disposto desta Portaria.
Art. 14. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde da seguinte forma:
I - prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do sistema Hórus ou da transmissão das informações, conforme art. 13; e
II - de forma complementar, as informações das ações desenvolvidas e dos recursos utilizados deverão constar no Relatório Anual de Gestão - RAG, por meio do sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS n° 750, de 29 de abril de 2019, no qual serão alimentadas, pelos municípios habilitados, as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.
Art. 15. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AH - Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 16. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde - FNS para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do RAG da respectiva unidade da Federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO EIXO ESTRUTURA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR- SUS)
O Município ____________________, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. ____________, com sede no endereço ________________________________________ CEP __________, de ora em diante denominada SMS, neste ato representado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, o (a) Senhor (a) ___________________________, portador(a) do RG nº. ______________ e inscrito (a) no CPF nº. _____________, firma o presente Termo de Adesão, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste termo de adesão é formalizar a adesão ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (Qualifar-SUS), nos termos da Portaria nº ___/GM/MS, de _____ de ______________ de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS
Pelo presente instrumento, comprometo-me a utilizar os recursos federais a serem transferidos em conformidade com o objeto pactuado na Portaria nº ___/GM/MS, de ____ de __________ de 2023, e declaro:
I - estar ciente da responsabilidade de observar integralmente a legislação vigente, especialmente as regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria nº ___/GM/MS, de ____ de _____________ de 2023, e quaisquer normas que venham a substituí-las, especialmente em relação às seguintes obrigações:
a) utilizar o Sistema Hórus regularmente para a gestão da Assistência Farmacêutica; ou
b) enviar as informações relativas à Assistência Farmacêutica na Atenção Básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços para transmissão dos dados e eventos por meio do web service ou SOA Bnafar.
II - estar ciente de que a não utilização dos recursos federais em conformidade com o objeto pactuado e a inobservância a qualquer obrigação prevista na legislação vigente, especialmente nas regras dispostas na Seção I do Capítulo V do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Seção IV do Capítulo IV do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021 e a Portaria nº ___/GM/MS, de ___ de _______________ de 2023, e quaisquer normas que venham a substituí-las, ocasionará as consequências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
Este termo de adesão vigorará a partir da data de sua assinatura.
_______________ (local), ______ de ______________ de 2023.
__________________________________
Secretário(a) Municipal de Saúde
ANEXO II
INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO E CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR-SUS PARA O ANO DE 2023.
QUANTIDADE DE VAGAS DESTINADAS A CADA ESTADO, POR PORTE POPULACIONAL.
Distribuição de vagas | |||||||
UF | PORTE 1 - até 5.000 hab | PORTE 2 - 5.001 a 10.000 hab | PORTE 3 - 10.001 a 20.000 hab | PORTE 4 - 20.001 a 50.000 hab | PORTE 5 - 50.001 a 100.000 hab | PORTE 6 - 100.001 a 500.000 hab | Total Geral |
AC | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
AL | 1 | 5 | 4 | 6 | 0 | 0 | 16 |
AM | 0 | 0 | 5 | 7 | 0 | 0 | 12 |
AP | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
BA | 1 | 8 | 12 | 8 | 2 | 1 | 32 |
CE | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 4 |
ES | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 |
GO | 3 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 6 |
MA | 2 | 9 | 21 | 14 | 4 | 1 | 51 |
MG | 20 | 17 | 8 | 1 | 1 | 0 | 47 |
MS | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 4 |
MT | 2 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 5 |
PA | 0 | 4 | 4 | 8 | 3 | 1 | 20 |
PB | 4 | 7 | 9 | 3 | 1 | 0 | 24 |
PE | 0 | 1 | 10 | 4 | 2 | 1 | 18 |
PI | 27 | 26 | 11 | 2 | 0 | 0 | 66 |
PR | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 3 |
RJ | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
RN | 3 | 1 | 2 | 1 | 0 | 0 | 7 |
RO | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 4 |
RR | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 |
RS | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 4 |
SC | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
SE | 2 | 3 | 2 | 2 | 0 | 0 | 9 |
SP | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
TO | 4 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 8 |
TOTAL GERAL | 74 | 97 | 100 | 61 | 14 | 4 | 350 |