Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Grupo de Trabalho para fortalecer a prevenção, a detecção precoce e o tratamento do câncer de cólon e reto no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto, contribuindo com atividade técnico-científica em matérias estratégicas de interesse da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES).
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico científico para a tomada de decisões sobre questões direta ou indiretamente relacionadas ao Câncer de Cólon e Reto.
Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar técnica e cientificamente temas que versem sobre diretrizes e ações de prevenção e controle do Câncer de Cólon e Reto;
Art. 3º O Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS
a) Instituto Nacional do Câncer (INCA/SAES);
b) Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (CGCAN/SAES);
II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS
a) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde - DEPPROS/SAPS
1) Coordenação-Geral de Prevenção às Condições Crônicas na Atenção Primária à Saúde (CGCOC/SAPS);
§ 1º Cada órgão contará com um representante e cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado necessário e conforme o tema em pauta.
Art. 4º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas, os especialistas e pesquisadores do Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto devem atender aos seguintes requisitos:
I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade;
II - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto será coordenado pela Divisão de Detecção Precoce e Organização de Rede (DIDEPRE), da Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV), do INCA.
Art. 6º O Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto terá como apoio administrativo a Divisão de Detecção Precoce e Organização de Rede (DIDEPRE), da Coordenação de Prevenção e Vigilância (CONPREV), do INCA.
Art. 7º O Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto, irá reunir-se por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto será considerada prestação de serviço público relevante, cabendo unicamente o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.
Parágrafo único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do conteúdo técnico-científico serão de propriedade do Ministério da Saúde.
Art. 9º A periodicidade das reuniões será mensal.
Art. 10 A duração das atividades do Grupo de Trabalho para o Enfrentamento do Câncer de Cólon e Reto será de 24 meses contados de sua publicação.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as recomendações intersetoriais das diversas áreas e Secretarias que compõem o Ministério da Saúde, bem como sobre as atividades previstas no art. 2º desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.