Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 1.997, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação, da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Os Títulos III e IV do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos, preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 50 (cinquenta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 71. .................................................................................................................

................................................................................................................................

II - UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata este Capítulo ou construída com recursos próprios do ente federativo, atendendo às regras e diretrizes deste Capítulo, desde a sua inauguração.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se aos seguintes requisitos:

I - estar sediada em área de cobertura do SAMU 192 ou apresentação de termo de garantia assinado pelo gestor acerca da existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;

................................................................................................................................

IV - apresentação de relatório padronizado de visita técnica que ateste;

................................................................................................................................

V - apresentação de declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes;

VI - inserção da UPA 24h no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências;

...............................................................................................................................

VIII - manutenção da produção assistencial no SIA/SUS atualizada." (NR)

"Art. 83. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

III - realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pela Secretaria Estadual de Saúde, in loco, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS;

...............................................................................................................................

§ 3º É facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos de qualificação.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 84. A qualificação da UPA 24h ampliada exige, além da documentação listada no art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Anexo III, a apresentação do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor." (NR)

"Art. 87. A produção da UPA 24h deve ser registrada mensalmente no SIA/SUS." (NR)

"Art. 93. O pedido novo de implantação de UPA 24h ficará sujeito ao planejamento integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que deverá conter as seguintes informações e documentos:

...............................................................................................................................

II - na ausência de cobertura de SAMU 192 habilitado, termo de compromisso do gestor de que irá implantar ou irá realizar a cobertura de SAMU 192, ou, ainda, de que haverá atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192, dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h;

......................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 861. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 1º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 859, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 858.

.................................................................................................................................

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º.

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos nos arts. 859 e 861 e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR)

"Art. 864. ................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º As enfermarias clínicas de retaguarda deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado previsto pelo art. 862.

..................................................................................................................................

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º.

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR)

"Art. 872. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º As UTI deverão se qualificar em um prazo máximo de 12 (doze) meses após o início do repasse do incentivo de custeio diferenciado, previsto pelo art. 868, ou em um prazo de 18 (dezoito) meses após o recebimento do incentivo de investimento para adequação da ambiência, previsto pelo art. 866.

...............................................................................................................................

§ 5º A avaliação e o acompanhamento do cumprimento dos critérios de qualificação dispostos neste artigo serão realizados pelo Ministério da Saúde, que, dentre outros meios, poderá se subsidiar do relatório de visita técnica à unidade pelo Grupo Condutor, de que trata o § 6º.

§ 6º O Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências elaborará, anualmente, relatório acerca do cumprimento dos requisitos e critérios previstos neste artigo e das metas pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde.

§ 7º Nas hipóteses em que entender necessário para as atividades de monitoramento, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica in loco ou por videochamada." (NR)

"Art. 878-A. Fica instituído incentivo financeiro para custeio mensal da SE, a título de participação do Ministério da Saúde, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º O incentivo mensal para custeio será de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para custeio das SE localizadas em municípios situados na região da Amazônia Legal.

§ 2º O repasse do incentivo mensal para custeio da SE está condicionado à homologação, pelo Ministério da Saúde, da habilitação no CNES realizada pela SES.

§ 3º Após ser encaminhada à CIR e à CIB, a proposta será encaminhada à SES para avaliação e verificação dos documentos descritos no § 4º deste artigo.

§ 4º A habilitação no CNES será feita por meio de Portaria da SES após o efetivo funcionamento da SE, comprovada pela apresentação da seguinte documentação:

I - declaração do gestor acerca da adequação da área física disponível para o funcionamento da SE, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017;

II - descrição, pelo gestor, dos equipamentos, materiais e mobiliários instalados, conforme Anexo 8 do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017;

III - descrição, pelo gestor, da equipe atuante junto à SE;

IV - declaração da CIR e da CIB confirmando o funcionamento efetivo da SE, conforme padrões mínimos exigidos para área física, equipamentos e recursos humanos;

V - alvará sanitário expedido pela Vigilância Sanitária local;

VI - quantitativo populacional a ser coberto pela SE;

VII - na ausência de SAMU 192 habilitado na área de cobertura da SE, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU 192 ou de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192;

VIII - grade de referência e contrarreferência pactuada na Rede de Atenção à Saúde com a Atenção Primária, bem como sobre os hospitais de retaguarda, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e o transporte sanitário, quando houver; e

IX - inserção da SE no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências.

§ 5º Após a habilitação no CNES pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados.

§ 6º O recurso referido no §5º deverá compor o Bloco de Financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.

§ 7º A complementação dos recursos necessários ao custeio das SE é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB.

§ 8º Em caso de inexistência do componente SAMU 192, deverá ser garantido transporte adequado ao quadro clínico do paciente para remoção e garantia da continuidade da atenção até a implantação do componente hospitalar.

§ 9º São obrigatórias a inscrição da SE no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, ainda que a produção do serviço não gere pagamento de procedimentos.

§ 10. A ausência de registro no SIA/SUS por três meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da SE.

§ 11. A qualquer tempo, a CGURG/DAHU/SAES/MS poderá realizar visita técnica para comprovação do cumprimento dos requisitos de habilitação.

§ 12. O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 879-A. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 5018 - Aperfeiçoamento do SUS, na Ação 10.302.5018.8933 - Estruturação de Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Assistencial." (NR)

"Art. 885. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º A habilitação no CNES será realizada por meio de Portaria da SES, após o efetivo funcionamento da UPA 24h, comprovada pela apresentação dos documentos de que trata este artigo.

§ 2º Uma vez habilitada a UPA 24h pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação da habilitação com publicação de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados.

§ 3º O fluxo de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde.

§ 4º Em situações excepcionais, a serem avaliadas pela CGURG/DAHU/SAES/MS, determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência, observado o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências.

§ 5º Para fins do disposto no §4º, as diretrizes e regras técnicas serão fixadas em portaria específica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 925. A demonstração do efetivo funcionamento se dará pelo encaminhamento de documentação para a SES, da seguinte forma:

I - .............................................................................................................................

b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES;

...............................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

................................................................................................................................

b) declaração do gestor quanto à escala completa das equipes em atuação e compromisso quanto à atualização no CNES;

.................................................................................................................................

§ 1º Aprovada a documentação listada nos incisos I e II do caput, a SES publicará Portaria de habilitação no CNES da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do componente SAMU 192.

§ 2º Após a habilitação da CRU ou da unidade móvel SAMU 192 pela SES, o Ministério da Saúde, por meio da CGURG/DAHU/SAES, poderá realizar a homologação por meio de Portaria específica que autorizará o recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de forma regular e automática, para manutenção dos serviços efetivamente implantados.

§ 3º O procedimento de homologação da habilitação será objeto de Portaria específica do(a) Ministro(a) de Estado da Saúde." (NR)

"Art. 926. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

II - Plano de Ação Regional do componente SAMU 192 da Rede de Atenção às Urgências contemplando a organização de toda a Rede de Atenção às Urgências em cada um de seus componentes;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 928. A qualificação da Central de Regulação das Urgências e das Unidades Móveis do SAMU 192 será válida por três anos, podendo ser renovada em novo processo de avaliação pela CGURG/DAHU/SAES/MS." (NR)

"Art. 929. Para manutenção do incentivo financeiro de custeio diferenciado para unidades qualificadas, o gestor de saúde deverá encaminhar à CGURG/DAHU/SAES/MS, anualmente, relatório descritivo analítico contendo:

.................................................................................................................................

V - a análise dos indicadores relativos ao período de um ano." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 2017:

a) o inciso III do art. 82;

b) as alíneas "b" e "d" do inciso IV do art. 82;

c) os §§ 1º e 2º do art. 87;

d) os incisos III e VI do art. 93; e

II - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:

a) os incisos I, II e III do §5º do art. 861;

b) os incisos I, II e III do §5º do art. 864;

c) o art. 886;

d) a alínea "a" do inciso I do art. 925;

e) a alínea "d" do inciso II do art. 925;

f) o parágrafo único do art. 925;

g) o inciso IV do art. 929; e

h) o Anexo LXVI.

Art. 4º Esta Portaria passa a vigorar a partir de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação e durante este período as habilitações permanecem conforme normativa vigente.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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