Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC dos Hospitais Federais do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - HFRJ.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC dos Hospitais Federais do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - HFRJ, de caráter consultivo e permanente, com o objetivo de orientar e fiscalizar as atividades relativas a governo digital e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Ministério da Saúde no âmbito dos HFRJ.
Art. 2º Compete ao CGTIC, no que tange aos HFRJ:
I - apresentar propostas de políticas, objetivos, estratégias, investimentos e prioridades de TIC e de serviços digitais;
II - fomentar o alinhamento das ações de TIC com as estratégias e objetivos institucionais dos HFRJ;
III - apreciar e acompanhar a execução dos itens do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Saúde - PDTIC/MS referentes aos HFRJ, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a administração pública federal;
IV - propor plano de investimento para a área de TIC, de maneira a subsidiar a elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC;
V - acompanhar o andamento dos processos de contratação propostos pelo CGTIC;
VI - propor a racionalização no desenvolvimento e uso dos recursos de TIC;
VII - promover a publicidade e transparência das iniciativas, da aplicação de recursos, dos investimentos e dos resultados inerentes a TIC e serviços digitais;
VIII - propor e fomentar a adoção de melhores práticas de governança de TIC e de segurança da informação e comunicação em articulação com o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Saúde - CGSI ou estrutura equivalente do órgão;
IX - promover sugestões de uniformização dos processos organizacionais e procedimentos utilizados, visando facilitar a implantação de sistemas de informação nos HFRJ; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da primeira reunião do Comitê.
Art. 3º O CGTIC será composto pelo:
I - Diretor do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Coordenador-Geral de Relacionamento com Hospitais Federais do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde;
III - Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da Saúde;
IV - Diretor do Hospital Federal do Andaraí;
V - Diretor do Hospital Federal de Bonsucesso;
VI - Diretor do Hospital Federal Cardoso Fontes;
VII - Diretor do Hospital Federal de Ipanema;
VIII - Diretor do Hospital Federal da Lagoa; e
IX - Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado.
§ 1º Cada membro do CGTIC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros suplentes do CGTIC, que serão indicados por seus titulares e designados pelo Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível equivalente ou superior ao nível 10.
§ 3º Caso a unidade não tenha em sua estrutura organizacional CCE e FCE de nível equivalente ou superior ao nível 10, fica autorizada a indicação de assessor técnico especializado vinculado à unidade.
§ 4º O membro do CGTIC será responsável, no âmbito de sua unidade, pela interlocução e articulação dos temas tratados ou deliberados no Comitê.
§ 5º As unidades técnicas do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde deverão ser convocadas para participar das reuniões do CGTIC quando as matérias de sua competência forem pautadas no âmbito do Comitê.
§ 6º O Coordenador do Comitê poderá convidar para participar das reuniões do CGTIC, sem direito a voto, os Institutos Nacionais, bem como representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, com reconhecida capacidade técnica na área de informação e informática em saúde.
Art. 4º O CGTIC se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CGTIC é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do CGTIC terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões do CGTIC serão realizadas por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º As propostas do CGTIC que tenham correlação com governo digital e/ou soluções de TIC no âmbito do Ministério da Saúde deverão ser submetidas ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CGTIC será exercida pela Coordenação-Geral de Relacionamento, Governança e Projetos do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Coordenador do CGTIC poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com reconhecida capacidade técnica na área de Informação e Informática em Saúde.
Art. 7º O CGTIC poderá constituir grupos de trabalho, de caráter temporário e duração não superior a um ano, para auxiliarem nas decisões do Comitê.
Art. 8º A participação no CGTIC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 734, de 19 de abril de 2021.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.