Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - elaborar proposta de programa de biomonitoramento humano de substâncias químicas do Brasil;
II - apresentar sugestão de lista de substâncias prioritárias de interesse à saúde, com as respectivas matrizes biológicas, a serem analisadas pelo programa de biomonitoramento;
III - avaliar a capacidade técnico-laboratorial do país para as análises das amostras a serem coletadas, com base na listagem de substâncias prioritárias de interesse à saúde e suas respectivas matrizes biológicas;
IV - apresentar proposta de estudo, estratégia amostral, logística de coleta de amostras e envio aos laboratórios;
V - identificar e elaborar proposições relacionadas às questões éticas envolvidas no programa de biomonitoramento;
VI - propor plano operacional para o programa de biomonitoramento, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa - Conep;
VII - propor forma de apresentação dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento, com recomendações para a gestão segura de substâncias químicas;
VIII - propor estratégias de comunicação em saúde, a partir dos resultados obtidos no programa de biomonitoramento; e
IX - identificar os custos parciais e totais para a implantação e a implementação do programa de biomonitoramento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
III - um representante da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
IV -um representante da Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
V - um representante do Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
VI - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
IX - um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
X - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XI - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; e
XII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de trinta dias e designados pela Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 4º Os convites que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do Grupo de Trabalho e observarão, quando for o caso, o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2019.
§ 5º Incumbirá à coordenação do Grupo de Trabalho, quando necessário:
I - constituir subgrupos para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros do GT e de convidados;
II - solicitar, quando necessário, à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;
Art. 4º Incumbe aos membros do Grupo de Trabalho:
I - declarar a existência de conflito de interesse em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos;
II - identificar, analisar e apresentar ou elaborar materiais técnicos e científicos, bem como discutir e deliberar acerca das matérias submetidas ao GT; e
III - manter a confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a recomendação em conformidade com o art. 7º, §3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá a cada três meses, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ser realizadas presencialmente e por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do GT, a quem competirá:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as reuniões; e
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento do GT.
Art. 7º O Grupo de Trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado à Ministra de Estado da Saúde, podendo ser, após aprovação, submetido à análise da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para as devidas providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de vinte e quatro meses, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados por igual período por despacho motivado da coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 9º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 919, de 25 de abril de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.