Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Técnico de Seleção do Novo PAC (CTS-PAC), no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo, com a finalidade de coordenar a habilitação e seleção técnica de propostas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Seleção do Novo PAC - CTS-PAC, no âmbito do Ministério da Saúde, de caráter consultivo e temporário, com a finalidade de coordenar o processo de análise e seleção de propostas para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, conforme Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023.
Art. 2º Compete ao CTS-PAC:
I - estabelecer plano de trabalho para análise e seleção pelas secretarias finalísticas competentes das propostas para cada modalidade disponível no processo de seleção;
II - orientar o modo de aplicação dos critérios de seleção previstos para cada uma das modalidades disponíveis no processo de seleção;
III - acompanhar e monitorar a análise e seleção das propostas; e
IV - relatar e encaminhar para a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde o resultado da análise e seleção das propostas para providências.
Parágrafo único. O CTS-PAC poderá, no exercício de suas funções, solicitar informações, documentos e relatórios às secretarias finalísticas competentes e ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º O CTS-PAC será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo um que o coordenará;
lI - um do Fundo Nacional de Saúde;
III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º Cada membro do CTS-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CTS-PAC e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades que representam, no prazo de dois dias contados da publicação desta Portaria, e designados pelo Secretário-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Poderão participar do CTS-PAC, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde e da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º Os convites de que trata o § 3º serão feitos pela coordenação do CTS-PAC.
Art. 4º O CTS-PAC se reunirá sempre que convocado pela sua coordenação, não havendo distinção entre reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As reuniões do CTS-PAC serão realizadas presencialmente e/ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A secretaria-executiva do CTS-PAC de que trata esta Portaria será exercida pelo Fundo Nacional de Saúde, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art. 6º O CTS-PAC terá duração de sessenta dias, contados da sua primeira reunião, podendo ser prorrogados por igual período por despacho fundamentado de seu coordenador.
Parágrafo único. O CTS-PAC elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art.2º a ser encaminhado à Ministra de Estado da Saúde para as devidas providências.
Art. 7º A participação no CTS-PAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.