Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Documentação Técnica

PORTARIA GM/MS Nº 2.168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS com o objetivo de incentivar o fortalecimento e a consolidação das áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS.

Art. 2º São objetivos do ValorizaGTES-SUS:

I - planejar ações e iniciativas relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer o trabalho na saúde;

II - fortalecer a capacidade técnico-administrativa dos municípios, estados e Distrito Federal nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo em vista a necessidade de investimento na melhoria das condições e relações de trabalho no SUS, bem como no aperfeiçoamento do perfil dos trabalhadores da saúde;

III - constituir uma rede de intercâmbio de experiências relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, visando ampliar o acesso e o compartilhamento de informações para a organização do sistema nos âmbitos local e regional, colaborando para o fortalecimento das instâncias gestoras e de pactuação do SUS;

IV - consolidar a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS como orientadora dos processos de formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, de modo a garantir a resolubilidade, integralidade, equidade e humanização do cuidado em saúde;

V - incentivar a implantação e implementação de políticas e planos de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS, nos níveis municipal, estadual e distrital;

VI - fortalecer a integração ensino-serviço-comunidade, considerando a importância dos trabalhadores do SUS nos processos de formação em saúde;

VII - incentivar o desenvolvimento de estratégias para a gestão e regulação do trabalho na saúde, na perspectiva do trabalho decente, digno, seguro, equânime, humanizado e democrático;

VIII - fortalecer o controle social articulado à gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal, visando ao desenvolvimento de estratégias e processos para a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, de forma eficiente, qualificada e humanizada;

IX - ativar espaços coletivos que promovam a interação entre sujeitos, reconhecendo as relações de intersubjetividade, poder e de circulação de saberes, a fim de constituir objetivos comuns e a viabilidade de estratégias para a gestão do trabalho e da educação na saúde;

X - realizar processo sistemático e contínuo de acompanhamento e avaliação de dados, informações e indicadores estratégicos de gestão do trabalho e da educação na saúde; e

XI - implementar o financiamento e transferência de recursos federais para as ações de gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do SUS:

I - integração de ações e estratégias de gestão do trabalho e da educação na saúde;

II - fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);

III - consolidação e estruturação da Gestão do Trabalho na Saúde (GTS);

IV - fomento a conformação de redes colaborativas de gestão do trabalho e da educação na saúde por meio da estratégia de apoio institucional para o desenvolvimento e expansão das áreas do trabalho e da educação na saúde;

V - humanização das relações e dos processos de trabalho;

VI - saúde e segurança do/no trabalho e do trabalhador;

VII - trabalho interprofissional, colaborativo e focado nas necessidades dos usuários do sistema;

VIII - fortalecimento da capacidade técnico-administrativa na área de gestão do trabalho e da educação na saúde;

IX - qualificação dos processos de trabalho em saúde;

X - valorização do trabalho e do trabalhador em saúde;

XI - equidade de gênero, raça, etnia no trabalho;

XII - regionalização das práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde;

XIII - ordenamento da formação em saúde considerando as especificidades da gestão do trabalho e da educação na saúde; e

XIV - fortalecimento da participação e do controle social nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO VALORIZAGTES-SUS

Art. 4º A adesão dos estados e Distrito Federal se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexado o Termo de Adesão Estadual e Distrital, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O repasse da primeira parcela, que corresponde a 20% do recurso, será destinada apenas aos estados e Distrito Federal, dependerá da formalização da adesão desses e tem como finalidade a formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III).

§ 2º A adesão ao ValorizaGTES-SUS pelos estados e pelo Distrito Federal deverá ser realizada até, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 5º A adesão dos municípios se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexada Resolução CIB e o Termo de Adesão dos Municípios, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Os municípios deverão participar do processo de formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES e aqueles que forem habilitados por meio de pactuação bipartite, em resolução específica, poderão aderir ao Programa ValorizaGTES-SUS e receber recursos, para a execução, em conjunto com os estados e o Distrito Federal, das ações propostas nos planos.

§ 2º A parcela que corresponde a 80% do recurso, será repassada para municípios, estados e distrito federal, conforme pactuação na CIB, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III).

Art. 6º Compete a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a formalização das adesões ao ValorizaGTES-SUS e repasse do incentivo de custeio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. As adesões serão formalizadas por meio da publicação de portarias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nas quais conterão:

I - o nome das unidades federativas;

II - o nome do Fundo de Saúde dos municípios, estados ou Distrito Federal;

III - o número de regiões de saúde existentes na unidade federativa; e

IV - o valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro de custeio, para as ações previstas nos PEGTES.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO ESTADUAL E DISTRITAL

Art. 7º A execução do ValorizaGTES-SUS terá início com a elaboração dos PEGTES, após o repasse da primeira parcela do incentivo financeiro, na forma deste Capítulo.

Art. 8º A elaboração dos PGTES deverá observar os pressupostos e orientações a serem divulgados em Instrução Normativa que será encaminhada para os estados e Distrito Federal e disponibilizada na página da SGTES, no site do Ministério da Saúde, até dia oito de dezembro de 2023.

Art. 9º O planejamento deverá integrar as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, e ocorrerá da seguinte forma:

I - participativa e ascendente, abrangendo:

a) as Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde;

b) as Comissões Intergestores Regionais - CIR;

c) os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS;

d) as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde - SEMS;

e) as Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES;

f) os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde - CES;

g) as Escolas de Saúde do SUS; e

h) demais instituições que se articulam com as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde; e

II - com apresentação dos PEGTES nos respectivos Conselhos Estaduais e Distrital de Saúde e na CIB para aprovação.

§ 1º Os PEGTES deverão ter vigência de até 4 (quatro) anos e estar alinhados com os objetivos e metas pactuados nos Planos Estaduais e Distrital de Saúde.

§ 2º As ações previstas após os planejamentos estadual e distrital, elaborados com a participação dos municípios, deverão ser incorporadas nos respectivos instrumentos normativos de planejamento e gestão do SUS.

§ 3º Na elaboração e desenvolvimento dos planos, os estados e o Distrito Federal contarão com o apoio institucional da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 10. Após a aprovação dos PEGTES, os estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a resolução da CIB respectiva que aprova os planos e especifica os municípios que participarão da execução das ações previstas nos planos.

§ 1º Os PEGTES deverão ser encaminhados por ofício para a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, acompanhados da resolução de aprovação da CIB.

§ 2º Recebidos os PEGTES, caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde analisar sua compatibilidade com o disposto nesta Portaria.

§ 3º O repasse da segunda parcela de 80% (oitenta por cento) do incentivo financeiro de custeio do Programa será feito para os entes habilitados pelas Resoluções CIB.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES DO VALORIZAGTES-SUS

Art. 11. O valor do incentivo financeiro de custeio para implantação das ações do ValorizaGTES-SUS será definido por faixas, considerando o número de regiões de saúde existentes no estado e no Distrito Federal, conforme Anexo IV a esta Portaria.

§ 1º As faixas de que trata o caput são as seguintes:

I - faixa 1 - uma região de saúde: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

II - faixa 2 - duas a cinco regiões de saúde: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

III - faixa 3 - seis a quinze regiões de saúde: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);

IV - faixa 4 - dezesseis a vinte e cinco regiões de saúde: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

V - faixa 5 - vinte e seis a quarenta regiões de saúde: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

VI - faixa 6 - quarenta e uma ou mais regiões de saúde: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Serão considerados habilitados para receber os recursos de que trata esta Portaria os entes definidos e aprovados em pactuação bipartite.

§ 3º Os recursos de que trata o caput serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios habilitados, na modalidade fundo a fundo, de acordo com as portarias de formalização da adesão, nos termos deste Capítulo.

Art. 12. O incentivo financeiro será transferido em duas parcelas, por meio do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme previsto no Anexo III a esta Portaria, da seguinte forma:

I - repasse da primeira parcela aos estados e Distrito Federal: 20% (vinte por cento) do valor no ato de adesão ao Programa; e

II - repasse da segunda parcela aos estados, municípios e Distrito Federal: 80% (oitenta por cento) do valor, mediante apresentação dos PEGTES e da resolução CIB indicando os municípios partícipes da execução das ações previstas nos planos.

Parágrafo único. Os valores dos recursos liberados para os estados e o Distrito Federal estão dispostos no Anexo IV a esta Portaria, os quais incluem tanto os valores referentes à adesão quanto os valores previstos para o desenvolvimento de ações de gestão do trabalho e da educação na saúde por estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 13. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática nº 10.128.5021.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.

Parágrafo único. As despesas realizadas com os recursos de que trata o caput deverão estar diretamente relacionadas aos PEGTES com a participação dos municípios.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO VALORIZAGTES-SUS

Art. 14. O monitoramento e a avaliação do Programa, no âmbito tripartite, ocorrerá por meio do Grupo de Trabalho de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, vinculado à Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Art. 15. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio de uma comissão interna, realizará o monitoramento do Programa em nível federal e prestará o apoio técnico, administrativo e institucional necessário ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades do ValorizaGTES-SUS nos estados, Distrito Federal e municípios. A Comissão interna realizará o monitoramento da aplicação dos recursos financeiros pelos entes federativos beneficiados, sem prejuízo de outros meios previstos na legislação vigente.

Art. 16. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão monitorar a execução do ValorizaGTES-SUS, com a finalidade de:

I - acompanhar o processo de desenvolvimento dos planejamentos estadual e distrital das áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde;

II - articular as demandas estaduais de gestão do trabalho e da educação na saúde, considerando as especificidades regionais e municipais das áreas;

III - monitorar o recebimento e o uso do incentivo financeiro, o qual deverá ser destinado, exclusivamente, à execução das ações de gestão do trabalho e da educação na saúde;

IV - monitorar o desenvolvimento das ações planejadas nos PEGTES;

V - estabelecer diálogo contínuo e permanente com os apoiadores institucionais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, visando articular e encaminhar demandas relacionadas à execução do Programa;

VI - articular com as assessorias de comunicação das Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde a divulgação das ações do Programa;

VII - elaborar os relatórios de execução, acompanhamento e monitoramento dos PEGTES.

Parágrafo único. O processo de monitoramento do ValorizaGTES-SUS deverá contemplar as representações das instituições que participaram da elaboração dos planos estaduais e distrital.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os demonstrativos das ações, os resultados alcançados e a aplicação dos recursos no âmbito do Programa comporão o Relatório Anual de Gestão - RAG, a ser aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.

Art. 18. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão observar a proporcionalidade na execução financeira dos recursos, contemplando as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde nos processos de elaboração e execução dos PEGTES.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL AO VALORIZAGTES-SUS

A Secretaria de Estado da Saúde de _________________________ (UF) ou do Distrito Federal, por meio de seu gestor, Sr (a). _______________________________________ (nome completo sem abreviações), CPF: ________-__, e-mail: ______________________________ e telefone: (DDD) ______-_______, vem pelo presente termo:

I - declarar que tem conhecimento de todo o regramento estabelecido na presente Portaria;

II - comprometer-se com a elaboração e a execução das ações propostas no Plano (estadual ou distrital), nos termos da Portaria ___________; e

III - comprometer-se com o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação da execução das ações planejadas.

Designo, para condução técnica do presente Programa, representando a área de Gestão do Trabalho na Saúde, o(a) Sr(a). ________________________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição ____________________ CPF: ________-__, e-mail: ________________________________ e telefones para contato: (DDD) _____-____ e celular (DDD) _______-______.

E, representando a área de Gestão da Educação na Saúde, o(a) Sr(a). _______________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição _____________________________ CPF: ________-__, e-mail: ______________________ e telefones para contato: (DDD) _______-______ e celular (DDD) _______-______.

Por constituir a expressão da verdade, firmamos o presente termo de adesão nesta data, sob as penas da lei.

Local, data.

____________________________________________

Secretário(a) de Saúde

(estadual ou distrital)

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO VALORIZAGTES-SUS

A Secretaria Municipal da Saúde de _________________________, por meio de seu gestor, Sr(a). _______________________________________ (nome completo sem abreviações), CPF: ________-__, e-mail: ______________________________ e telefone: (DDD) ______-_______, vem pelo presente termo:

I - declarar que tem conhecimento de todo o regramento estabelecido na presente Portaria;

II - comprometer-se com a elaboração e a execução das ações propostas no Plano (estadual ou distrital), nos termos da Portaria ___________; e

III - comprometer-se com o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação da execução das ações planejadas.

Designo, para condução técnica do presente Programa, representando a área de Gestão do Trabalho na Saúde, o(a) Sr(a). ________________________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição ____________________ CPF: ________-__, e-mail: ________________________________ e telefones para contato: (DDD) _____-____ e celular (DDD) _______-______.

E, representando a área de Gestão da Educação na Saúde, o(a) Sr(a). _______________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição _____________________________ CPF: ________-__, e-mail: ______________________ e telefones para contato: (DDD) _______-______ e celular (DDD) _______-______.

Por constituir a expressão da verdade, firmamos o presente termo de adesão nesta data, sob as penas da lei.

Local, data.

____________________________________________

Secretário(a) de Saúde

(municipal)

ANEXO III

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DAS PARCELAS DO VALORIZAGTES-SUS

Parcela Percentual de desembolso Período
Parcela 1 20 % (vinte por cento) até 5 (cinco) dias após o periodo de adesão
Parcela 2 80% (oitenta por cento) A partir de março de 2024

ANEXO IV

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DOS PEGTES

(Valores previstos para o ValorizaGTES-SUS, considerando os componentes estratégicos do Programa)

N. ESTADO FAIXAS REGIÕES DE SAÚDE ADESÃO
VALOR (R$) - 20%
EXECUÇÃO*
VALOR (R$) - 80%
TOTAL (R$)
1 ACRE 02 3 300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00
2 ALAGOAS 03 10 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
3 AMAPÁ 02 3 300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00
4 AMAZONAS 03 9 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
5 BAHIA 05 28 800.000,00 3.200.000,00 4.000.000,00
6 CEARÁ 04 22 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
7 DISTRITO FEDERAL 01 1 150.000,00 600.000,00 750.000,00
8 ESPÍRITO SANTO 02 3 300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00
9 GOIÁS 04 18 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
10 MARANHÃO 04 19 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
11 MATO GROSSO 04 16 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
12 MATO GROSSO SO SUL 02 4 300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00
13 MINAS GERAIS 06 89 1.000.000,00 4.000.000,00 5.000.000,00
14 PARÁ 03 13 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
15 PARAÍBA 04 16 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
16 PARANÁ 04 22 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
17 PERNAMBUCO 03 12 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
18 PIAUÍ 03 11 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
19 RIO DE JANEIRO 03 9 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
20 RIO GRANDE DO NORTE 03 8 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
21 RIO GRANDE DO SUL 05 30 800.000,00 3.200.000,00 4.000.000,00
22 RONDÔNIA 03 7 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
23 RORAIMA 02 2 300.000,00 1.200.000,00 1.500.000,00
24 SANTA CATARINA 04 17 600.000,00 2.400.000,00 3.000.000,00
25 SÃO PAULO 06 63 1.000.000,00 4.000.000,00 5.000.000,00
26 SERGIPE 03 7 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
27 TOCANTINS 03 8 500.000,00 2.000.000,00 2.500.000,00
TOTAL 14.450.000,00 57.800.000,00 72.250.000,00
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