Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - ValorizaGTES-SUS com o objetivo de incentivar o fortalecimento e a consolidação das áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS.
Art. 2º São objetivos do ValorizaGTES-SUS:
I - planejar ações e iniciativas relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, de acordo com o Planejamento Regional Integrado - PRI, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer o trabalho na saúde;
II - fortalecer a capacidade técnico-administrativa dos municípios, estados e Distrito Federal nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, tendo em vista a necessidade de investimento na melhoria das condições e relações de trabalho no SUS, bem como no aperfeiçoamento do perfil dos trabalhadores da saúde;
III - constituir uma rede de intercâmbio de experiências relacionadas à gestão do trabalho e da educação na saúde, visando ampliar o acesso e o compartilhamento de informações para a organização do sistema nos âmbitos local e regional, colaborando para o fortalecimento das instâncias gestoras e de pactuação do SUS;
IV - consolidar a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS como orientadora dos processos de formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, de modo a garantir a resolubilidade, integralidade, equidade e humanização do cuidado em saúde;
V - incentivar a implantação e implementação de políticas e planos de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS, nos níveis municipal, estadual e distrital;
VI - fortalecer a integração ensino-serviço-comunidade, considerando a importância dos trabalhadores do SUS nos processos de formação em saúde;
VII - incentivar o desenvolvimento de estratégias para a gestão e regulação do trabalho na saúde, na perspectiva do trabalho decente, digno, seguro, equânime, humanizado e democrático;
VIII - fortalecer o controle social articulado à gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal, visando ao desenvolvimento de estratégias e processos para a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, de forma eficiente, qualificada e humanizada;
IX - ativar espaços coletivos que promovam a interação entre sujeitos, reconhecendo as relações de intersubjetividade, poder e de circulação de saberes, a fim de constituir objetivos comuns e a viabilidade de estratégias para a gestão do trabalho e da educação na saúde;
X - realizar processo sistemático e contínuo de acompanhamento e avaliação de dados, informações e indicadores estratégicos de gestão do trabalho e da educação na saúde; e
XI - implementar o financiamento e transferência de recursos federais para as ações de gestão do trabalho e da educação na saúde nos municípios, estados e Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Valorização da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no âmbito do SUS:
I - integração de ações e estratégias de gestão do trabalho e da educação na saúde;
II - fortalecimento da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);
III - consolidação e estruturação da Gestão do Trabalho na Saúde (GTS);
IV - fomento a conformação de redes colaborativas de gestão do trabalho e da educação na saúde por meio da estratégia de apoio institucional para o desenvolvimento e expansão das áreas do trabalho e da educação na saúde;
V - humanização das relações e dos processos de trabalho;
VI - saúde e segurança do/no trabalho e do trabalhador;
VII - trabalho interprofissional, colaborativo e focado nas necessidades dos usuários do sistema;
VIII - fortalecimento da capacidade técnico-administrativa na área de gestão do trabalho e da educação na saúde;
IX - qualificação dos processos de trabalho em saúde;
X - valorização do trabalho e do trabalhador em saúde;
XI - equidade de gênero, raça, etnia no trabalho;
XII - regionalização das práticas de gestão do trabalho e da educação na saúde;
XIII - ordenamento da formação em saúde considerando as especificidades da gestão do trabalho e da educação na saúde; e
XIV - fortalecimento da participação e do controle social nas áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde no SUS.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO VALORIZAGTES-SUS
Art. 4º A adesão dos estados e Distrito Federal se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexado o Termo de Adesão Estadual e Distrital, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O repasse da primeira parcela, que corresponde a 20% do recurso, será destinada apenas aos estados e Distrito Federal, dependerá da formalização da adesão desses e tem como finalidade a formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III).
§ 2º A adesão ao ValorizaGTES-SUS pelos estados e pelo Distrito Federal deverá ser realizada até, no máximo, 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 5º A adesão dos municípios se dará por meio do preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico https://simapes.org.br/formulario_ValorizaGTES, ao qual deverá ser anexada Resolução CIB e o Termo de Adesão dos Municípios, devidamente assinado, cujo modelo está disponível no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Os municípios deverão participar do processo de formulação dos Planos Estaduais e Distrital de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - PEGTES e aqueles que forem habilitados por meio de pactuação bipartite, em resolução específica, poderão aderir ao Programa ValorizaGTES-SUS e receber recursos, para a execução, em conjunto com os estados e o Distrito Federal, das ações propostas nos planos.
§ 2º A parcela que corresponde a 80% do recurso, será repassada para municípios, estados e distrito federal, conforme pactuação na CIB, de acordo com cronograma de desembolso (Anexo III).
Art. 6º Compete a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a formalização das adesões ao ValorizaGTES-SUS e repasse do incentivo de custeio, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As adesões serão formalizadas por meio da publicação de portarias da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, nas quais conterão:
I - o nome das unidades federativas;
II - o nome do Fundo de Saúde dos municípios, estados ou Distrito Federal;
III - o número de regiões de saúde existentes na unidade federativa; e
IV - o valor a ser repassado, a título de incentivo financeiro de custeio, para as ações previstas nos PEGTES.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ESTADUAL E DISTRITAL
Art. 7º A execução do ValorizaGTES-SUS terá início com a elaboração dos PEGTES, após o repasse da primeira parcela do incentivo financeiro, na forma deste Capítulo.
Art. 8º A elaboração dos PGTES deverá observar os pressupostos e orientações a serem divulgados em Instrução Normativa que será encaminhada para os estados e Distrito Federal e disponibilizada na página da SGTES, no site do Ministério da Saúde, até dia oito de dezembro de 2023.
Art. 9º O planejamento deverá integrar as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde, e ocorrerá da seguinte forma:
I - participativa e ascendente, abrangendo:
a) as Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde;
b) as Comissões Intergestores Regionais - CIR;
c) os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS;
d) as Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde - SEMS;
e) as Comissões de Integração Ensino-Serviço - CIES;
f) os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde - CES;
g) as Escolas de Saúde do SUS; e
h) demais instituições que se articulam com as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde; e
II - com apresentação dos PEGTES nos respectivos Conselhos Estaduais e Distrital de Saúde e na CIB para aprovação.
§ 1º Os PEGTES deverão ter vigência de até 4 (quatro) anos e estar alinhados com os objetivos e metas pactuados nos Planos Estaduais e Distrital de Saúde.
§ 2º As ações previstas após os planejamentos estadual e distrital, elaborados com a participação dos municípios, deverão ser incorporadas nos respectivos instrumentos normativos de planejamento e gestão do SUS.
§ 3º Na elaboração e desenvolvimento dos planos, os estados e o Distrito Federal contarão com o apoio institucional da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 10. Após a aprovação dos PEGTES, os estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde a resolução da CIB respectiva que aprova os planos e especifica os municípios que participarão da execução das ações previstas nos planos.
§ 1º Os PEGTES deverão ser encaminhados por ofício para a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, acompanhados da resolução de aprovação da CIB.
§ 2º Recebidos os PEGTES, caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde analisar sua compatibilidade com o disposto nesta Portaria.
§ 3º O repasse da segunda parcela de 80% (oitenta por cento) do incentivo financeiro de custeio do Programa será feito para os entes habilitados pelas Resoluções CIB.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES DO VALORIZAGTES-SUS
Art. 11. O valor do incentivo financeiro de custeio para implantação das ações do ValorizaGTES-SUS será definido por faixas, considerando o número de regiões de saúde existentes no estado e no Distrito Federal, conforme Anexo IV a esta Portaria.
§ 1º As faixas de que trata o caput são as seguintes:
I - faixa 1 - uma região de saúde: R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
II - faixa 2 - duas a cinco regiões de saúde: R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
III - faixa 3 - seis a quinze regiões de saúde: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
IV - faixa 4 - dezesseis a vinte e cinco regiões de saúde: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
V - faixa 5 - vinte e seis a quarenta regiões de saúde: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e
VI - faixa 6 - quarenta e uma ou mais regiões de saúde: R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º Serão considerados habilitados para receber os recursos de que trata esta Portaria os entes definidos e aprovados em pactuação bipartite.
§ 3º Os recursos de que trata o caput serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios habilitados, na modalidade fundo a fundo, de acordo com as portarias de formalização da adesão, nos termos deste Capítulo.
Art. 12. O incentivo financeiro será transferido em duas parcelas, por meio do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme previsto no Anexo III a esta Portaria, da seguinte forma:
I - repasse da primeira parcela aos estados e Distrito Federal: 20% (vinte por cento) do valor no ato de adesão ao Programa; e
II - repasse da segunda parcela aos estados, municípios e Distrito Federal: 80% (oitenta por cento) do valor, mediante apresentação dos PEGTES e da resolução CIB indicando os municípios partícipes da execução das ações previstas nos planos.
Parágrafo único. Os valores dos recursos liberados para os estados e o Distrito Federal estão dispostos no Anexo IV a esta Portaria, os quais incluem tanto os valores referentes à adesão quanto os valores previstos para o desenvolvimento de ações de gestão do trabalho e da educação na saúde por estados, Distrito Federal e municípios.
Art. 13. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática nº 10.128.5021.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde.
Parágrafo único. As despesas realizadas com os recursos de que trata o caput deverão estar diretamente relacionadas aos PEGTES com a participação dos municípios.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO VALORIZAGTES-SUS
Art. 14. O monitoramento e a avaliação do Programa, no âmbito tripartite, ocorrerá por meio do Grupo de Trabalho de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, vinculado à Comissão Intergestores Tripartite - CIT.
Art. 15. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio de uma comissão interna, realizará o monitoramento do Programa em nível federal e prestará o apoio técnico, administrativo e institucional necessário ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação das atividades do ValorizaGTES-SUS nos estados, Distrito Federal e municípios. A Comissão interna realizará o monitoramento da aplicação dos recursos financeiros pelos entes federativos beneficiados, sem prejuízo de outros meios previstos na legislação vigente.
Art. 16. Os municípios, estados e Distrito Federal deverão monitorar a execução do ValorizaGTES-SUS, com a finalidade de:
I - acompanhar o processo de desenvolvimento dos planejamentos estadual e distrital das áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde;
II - articular as demandas estaduais de gestão do trabalho e da educação na saúde, considerando as especificidades regionais e municipais das áreas;
III - monitorar o recebimento e o uso do incentivo financeiro, o qual deverá ser destinado, exclusivamente, à execução das ações de gestão do trabalho e da educação na saúde;
IV - monitorar o desenvolvimento das ações planejadas nos PEGTES;
V - estabelecer diálogo contínuo e permanente com os apoiadores institucionais da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, visando articular e encaminhar demandas relacionadas à execução do Programa;
VI - articular com as assessorias de comunicação das Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Saúde a divulgação das ações do Programa;
VII - elaborar os relatórios de execução, acompanhamento e monitoramento dos PEGTES.
Parágrafo único. O processo de monitoramento do ValorizaGTES-SUS deverá contemplar as representações das instituições que participaram da elaboração dos planos estaduais e distrital.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os demonstrativos das ações, os resultados alcançados e a aplicação dos recursos no âmbito do Programa comporão o Relatório Anual de Gestão - RAG, a ser aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 18. Os municípios, os estados e o Distrito Federal deverão observar a proporcionalidade na execução financeira dos recursos, contemplando as áreas de gestão do trabalho e da educação na saúde nos processos de elaboração e execução dos PEGTES.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL AO VALORIZAGTES-SUS
A Secretaria de Estado da Saúde de _________________________ (UF) ou do Distrito Federal, por meio de seu gestor, Sr (a). _______________________________________ (nome completo sem abreviações), CPF: ________-__, e-mail: ______________________________ e telefone: (DDD) ______-_______, vem pelo presente termo:
I - declarar que tem conhecimento de todo o regramento estabelecido na presente Portaria;
II - comprometer-se com a elaboração e a execução das ações propostas no Plano (estadual ou distrital), nos termos da Portaria ___________; e
III - comprometer-se com o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação da execução das ações planejadas.
Designo, para condução técnica do presente Programa, representando a área de Gestão do Trabalho na Saúde, o(a) Sr(a). ________________________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição ____________________ CPF: ________-__, e-mail: ________________________________ e telefones para contato: (DDD) _____-____ e celular (DDD) _______-______.
E, representando a área de Gestão da Educação na Saúde, o(a) Sr(a). _______________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição _____________________________ CPF: ________-__, e-mail: ______________________ e telefones para contato: (DDD) _______-______ e celular (DDD) _______-______.
Por constituir a expressão da verdade, firmamos o presente termo de adesão nesta data, sob as penas da lei.
Local, data.
____________________________________________
Secretário(a) de Saúde
(estadual ou distrital)
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO VALORIZAGTES-SUS
A Secretaria Municipal da Saúde de _________________________, por meio de seu gestor, Sr(a). _______________________________________ (nome completo sem abreviações), CPF: ________-__, e-mail: ______________________________ e telefone: (DDD) ______-_______, vem pelo presente termo:
I - declarar que tem conhecimento de todo o regramento estabelecido na presente Portaria;
II - comprometer-se com a elaboração e a execução das ações propostas no Plano (estadual ou distrital), nos termos da Portaria ___________; e
III - comprometer-se com o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação da execução das ações planejadas.
Designo, para condução técnica do presente Programa, representando a área de Gestão do Trabalho na Saúde, o(a) Sr(a). ________________________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição ____________________ CPF: ________-__, e-mail: ________________________________ e telefones para contato: (DDD) _____-____ e celular (DDD) _______-______.
E, representando a área de Gestão da Educação na Saúde, o(a) Sr(a). _______________________ (nome completo sem abreviações), função na Instituição _____________________________ CPF: ________-__, e-mail: ______________________ e telefones para contato: (DDD) _______-______ e celular (DDD) _______-______.
Por constituir a expressão da verdade, firmamos o presente termo de adesão nesta data, sob as penas da lei.
Local, data.
____________________________________________
Secretário(a) de Saúde
(municipal)
ANEXO III
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DAS PARCELAS DO VALORIZAGTES-SUS
Parcela | Percentual de desembolso | Período |
Parcela 1 | 20 % (vinte por cento) | até 5 (cinco) dias após o periodo de adesão |
Parcela 2 | 80% (oitenta por cento) | A partir de março de 2024 |
ANEXO IV
DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DOS PEGTES
(Valores previstos para o ValorizaGTES-SUS, considerando os componentes estratégicos do Programa)
N. | ESTADO | FAIXAS | REGIÕES DE SAÚDE | ADESÃO VALOR (R$) - 20% |
EXECUÇÃO* VALOR (R$) - 80% |
TOTAL (R$) |
1 | ACRE | 02 | 3 | 300.000,00 | 1.200.000,00 | 1.500.000,00 |
2 | ALAGOAS | 03 | 10 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
3 | AMAPÁ | 02 | 3 | 300.000,00 | 1.200.000,00 | 1.500.000,00 |
4 | AMAZONAS | 03 | 9 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
5 | BAHIA | 05 | 28 | 800.000,00 | 3.200.000,00 | 4.000.000,00 |
6 | CEARÁ | 04 | 22 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
7 | DISTRITO FEDERAL | 01 | 1 | 150.000,00 | 600.000,00 | 750.000,00 |
8 | ESPÍRITO SANTO | 02 | 3 | 300.000,00 | 1.200.000,00 | 1.500.000,00 |
9 | GOIÁS | 04 | 18 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
10 | MARANHÃO | 04 | 19 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
11 | MATO GROSSO | 04 | 16 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
12 | MATO GROSSO SO SUL | 02 | 4 | 300.000,00 | 1.200.000,00 | 1.500.000,00 |
13 | MINAS GERAIS | 06 | 89 | 1.000.000,00 | 4.000.000,00 | 5.000.000,00 |
14 | PARÁ | 03 | 13 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
15 | PARAÍBA | 04 | 16 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
16 | PARANÁ | 04 | 22 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
17 | PERNAMBUCO | 03 | 12 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
18 | PIAUÍ | 03 | 11 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
19 | RIO DE JANEIRO | 03 | 9 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
20 | RIO GRANDE DO NORTE | 03 | 8 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
21 | RIO GRANDE DO SUL | 05 | 30 | 800.000,00 | 3.200.000,00 | 4.000.000,00 |
22 | RONDÔNIA | 03 | 7 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
23 | RORAIMA | 02 | 2 | 300.000,00 | 1.200.000,00 | 1.500.000,00 |
24 | SANTA CATARINA | 04 | 17 | 600.000,00 | 2.400.000,00 | 3.000.000,00 |
25 | SÃO PAULO | 06 | 63 | 1.000.000,00 | 4.000.000,00 | 5.000.000,00 |
26 | SERGIPE | 03 | 7 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
27 | TOCANTINS | 03 | 8 | 500.000,00 | 2.000.000,00 | 2.500.000,00 |
TOTAL | 14.450.000,00 | 57.800.000,00 | 72.250.000,00 |