Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS procedimentos relativos à distração osteogênica mandibular, no âmbito do SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 6, de 18 de fevereiro de 2019, a qual torna pública a decisão de incorporar o distrator osteogênico para tratamento de deformidades crânio e bucomaxilofaciais congênitas ou adquiridas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos relacionados a seguir:
Procedimento: | 04.04.02.079-8 - Osteotomia da mandíbula para distração osteogênica mandibular |
Descrição: | Consiste no seccionamento cirúrgico do osso, denominado osteotomia, com o objetivo de corrigir ou restaurar deformidades do esqueleto ou anomalias congênitas, mais especificamente com vistas a promover o avanço do terço médio da mandíbula em caso de diagnóstico de sequência de Pierre-Robin ou apneia obstrutiva do sono de grau moderado a grave em decorrência de alterações ou deformidades do esqueleto e com necessidade de avanço. A realização de distração mandibular deve seguir o preconizado pelo protocolo de uso do distrator osteogênico mandibular, do Ministério da Saúde. Uni ou Bilateral. |
Modalidade de Atendimento: | 02 - Hospitalar |
Complexidade: | Alta Complexidade |
Financiamento: | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Sub-tipo de financiamento | 0083- Cirurgia da Face e do Sistema Estomatognático |
Instrumento de Registro: | 03 - AIH (Proc. Principal) |
Sexo: | Ambos |
Quantidade Máxima: | 1 |
Idade Mínima: | 0 meses |
Idade Máxima: | 130 anos |
Pontos: | 150 |
Média de Permanência | 03 dias |
Valor Serviço Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Total Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Hospitalar: | R$ 395,06 |
Valor Serviço Profissional: | R$ 263,97 |
Valor Total Hospitalar: | R$ 659,03 |
Atributos Complementares | 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência a maior; 049 - Permite Informação de Equipe Cirúrgica |
Leitos | 01 Cirúrgico; 07 Pediátricos; 09 Leito Dia/ Cirúrgicos |
CBO | 223268 Cirurgião dentista - traumatologista bucomaxilofacial; 225215 - Médico cirurgião de cabeça e pescoço; 225235 - Médico cirurgião plástico; 225275 - Médico otorrinolaringologista |
CID | Q87.0 - Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente o aspecto da face Q75.4 - Disostose mandíbulo-facial Q67.4 - Outras deformidades congênitas do crânio, da face e da mandíbula K07.0 - Anomalias importantes (major) do tamanho da mandíbula K076 - Transtornos da articulação temporomandibular |
Renases: | 163 - Cirurgia das Vias Aéreas Superiores, da Face, da Cabeça e do Pescoço 127 - Realização de Procedimentos Cirúrgicos em Odontologia Especializada |
Procedimento: | 07.02.02.022-2 - Sistema para distração osteogênica mandibular |
Descrição: | Consiste do conjunto de placas para ancoragem aos ossos acopladas a hastes em forma de trilho ou rosca, podendo ser internos ou externos, unidirecionais ou multidirecionais, feitos de titânio, fibra de carbono ou aço inoxidável. Utilizado para promover o avanço do terço médio da mandíbula em caso de diagnóstico de sequência de Pierre-Robin ou apneia obstrutiva do sono de grau moderado a grave em decorrência de alterações ou deformidades do esqueleto e com necessidade de avanço. A realização de distração mandibular deve seguir o preconizado pelo protocolo de uso do distrator osteogênico mandibular, do Ministério da Saúde. Inclui parafusos e ganchos, bem como as chaves ou dispositivos similares para induzir a distração controlada. |
Modalidade de Atendimento: | 02 - Hospitalar |
Complexidade: | Não se aplica |
Financiamento: | 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
Sub-Tipo de Financiamento: | 0083- Cirurgia da Face e do Sistema Estomatognático |
Instrumento de Registro: | 04 - AIH (Proc. Especial) |
Sexo: | Ambos |
Quantidade Máxima: | 2 |
Idade Mínima: | Não se aplica |
Idade Máxima: | Não se aplica |
Valor Serviço Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Total Ambulatorial: | R$ 0,00 |
Valor Serviço Hospitalar: | R$ 14.000,00 |
Valor Serviço Profissional: | R$ 0,00 |
Valor Total Hospitalar: | R$ 14.000,00 |
Renases: | 146 - Dispensação de Órteses e Próteses e Materiais Especiais em Caráter Hospitalar |
Art. 2º Fica incluída, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, a compatibilidade entre AIH Proc. Principal X AIH Proc. Especial, conforme descrito a seguir:
Procedimento Principal | Procedimento Especial | Quantidade |
04.04.02.079-8 - Osteotomia da mandíbula para distração osteogênica mandibular | 07.02.02. 022-2 - Sistema para distração osteogênica mandibular | 2 |
Art. 3º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 16.454.354,40 (dezesseis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores mensais relativos aos procedimentos de que trata esta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com a apuração da produção de serviços registrada na Base de Dados do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria responsável pelo Programa de Trabalho.
Art. 5º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 6º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros, a partir da competência novembro de 2023.