Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica Assessora em Traumatologia e Ortopedia, no âmbito do Ministério da Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O capítulo III do Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-A. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora em Traumatologia e Ortopedia com a finalidade de prestar Assessoramento Técnico à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde em matérias específicas relacionadas a Traumatologia e Ortopedia de interesse da Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
Art. 12-B. À Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia cabe assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS) sobre:
I - Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia;
II - Nas ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento de doenças e agravos, e reabilitação do sistema músculo-esquelético, tanto em nível coletivo quanto individual, dentro da assistência pública e privada;
III - Nas recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde suplementar;
IV - Nas atualizações dos procedimentos ortopédicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
V - Na incorporação de tecnologias focadas na promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento de afecções músculo-esqueléticas, em conformidade com as diretrizes da CONITEC;
VI - Nos projetos que incentivam a promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento de doenças e agravos;
VII - Na formação e qualificação de profissionais especializados em ortopedia, traumatologia e reabilitação do sistema músculo-esquelético;
VIII - Nos estudos e pesquisas na área de ortopedia, de traumatologia e de reabilitação do sistema músculo-esquelético; e
IX - No debate, revisão, promoção e avaliação, além de prestar assistência técnica e científica para fundamentar decisões técnicas importantes relacionadas à traumatologia e ortopedia.
Art. 12-C. A Câmara Técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo
a) um do Departamento de Atenção Especializada e Temática,;
b) um do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
II - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
IV - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
VI - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VII - um da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT;
VIII - um da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;
IX - um da Associação Brasileira de Fisioterapia Traumato-Ortopédica - ABRAFITO;
X - um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
XII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
XIII - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
§ 1º A coordenação da Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia será exercida pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática por meio da Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS), a quem competirá convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Técnica em Traumatologia e Ortopedia dar-se-á mediante a expedição de convite com a indicação da pauta, do local, da data e do horário da reunião.
§ 3º Cada membro do colegiado terá um suplente, designado no mesmo ato de designação do seu titular, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros da Câmara Técnica e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde.
§ 5º Os membros da Câmara Técnica e respectivos suplentes deverão:
I - declarar quaisquer conflitos de interesse entre o exercício de suas atividades públicas ou privadas e o tema em discussão;
II - possuir qualificação técnica ou acadêmica compatíveis com as atividades desenvolvidas; e
III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º No caso de existência de conflito de interesses, conforme avaliação da coordenação, os membros respectivos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o assunto.
§ 7º A substituição de representantes poderá ser realizada a qualquer tempo por meio de ofício dirigido à coordenação da Câmara Técnica para designação na forma do § 3º deste artigo.
§ 8º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Parágrafo.
§ 9º Os convidados serão indicados pelo Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática e convidados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, com comunicação de pauta, local, data e horário da reunião.
Art. 12-D. A Câmara Técnica se reunirá em caráter ordinário a cada quatro meses e em caráter extraordinário sempre que convocada pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do colegiado é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de 50% mais um (1).
§ 2º As reuniões da CTA em Traumatologia e Ortopedia devem ser gravadas e formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas, dos encaminhamentos, além das assinaturas dos participantes.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, em Brasília/DF, ou podem ocorrer de forma remota, por meio de plataforma virtual definida pelo Ministério da Saúde.
Art. 12-E. São atribuições dos integrantes da Câmara Técnica:
I - participar das reuniões técnicas ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, discutir, opinar e deliberar sobre recomendações técnicas relacionadas ao tema discutido;
III - elaborar material técnico-científico para debate na Câmara Técnica;
IV - solicitar ao Coordenador, com antecedência mínima de sete dias, pedido de convocação de reunião extraordinária, com o objetivo de tratar de assunto relevante ou de urgência;
V - indicar ao Coordenador o nome de pessoas ou de representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de participar de debate ou tema específico;
VI - acompanhar, debater e apresentar temas relevantes sobre a situação epidemiológica relacionadas a Traumatologia e Ortopedia no país.
Art. 12-F. Fica determinado que Coordenação-Geral de Atenção Especializada, por meio do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS) tomará as providências cabíveis para a operacionalização dos trabalhos da referida Câmara.
Art. 12-G. A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 12 do Capítulo III do Anexo XXXIV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.