Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui incentivo financeiro federal de custeio, de caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, para a realização de ações de campanha de vacinação antirrábica canina e felina no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro federal de custeio, de caráter excepcional e temporário, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para a realização de ações de campanha de vacinação antirrábica canina e felina no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem por objetivos:
I - promover o fortalecimento das ações de vigilância e controle da raiva canina e felina na fronteira entre Brasil e Bolívia; e
II - realizar ações de campanha de vacinação antirrábica canina e felina em observância ao "Acordo Interinstitucional Internacional Subscrito entre o Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil e o Ministério da Saúde do Estado Plurinacional da Bolívia em Matéria de Cooperação em Saúde na Fronteira".
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido do Fundo Nacional de Saúde - FNS aos fundos de saúde dos municípios que fazem fronteira com a Bolívia listados no Anexo a esta Portaria, conforme a seguir:
I - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) aos Municípios Corumbá e Ladário (MS), Cáceres (MT), Guajará-Mirim (RO) e Epitaciolândia (AC); e
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Município de Brasiléia (AC).
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde apoiar tecnicamente as equipes de microplanejamento estaduais, bem como os gestores e técnicos, na formação das equipes municipais responsáveis pela vacinação de cães e gatos.
Parágrafo único. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, em conjunto com a Secretaria-Executiva e a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, apoiará os estados e municípios nas ações de vacinação antirrábica canina nas regiões de fronteira entre Brasil e Bolívia.
Art. 5º Compete aos estados:
I - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos seus municípios;
II - fornecer apoio logístico aos seus municípios; e
III - produzir relatório final com os quantitativos de cães e gatos, por zona (rural ou urbana) e município, vacinados após o término da campanha.
Art. 6º Compete aos municípios:
I - a execução de ações de campanha de vacinação antirrábica canina e felina em território nacional mais adequadas e eficazes, considerando a gestão de recursos e o plano de ação local;
II - a identificação da população-alvo local e a determinação de estratégias e ações de vacinação mais adequadas e eficazes, considerando a gestão de recursos e o plano de ação local;
III - a realização de ações de mobilização e de comunicação social; e
IV - o acompanhamento do processo de fornecimento de vacinas, insumos e materiais, garantindo a qualidade do serviço de vacinação.
Art. 7º As ações de campanha de vacinação antirrábica canina e felina de que trata esta Portaria deverão observar as seguintes etapas:
I - etapa 1: planejamento e programação com identificação da população canina e felina a ser vacinada, definição de estratégias e ações de vacinação e cálculo de necessidades, considerando o cronograma de atividades e a definição das equipes de vacinação; e
II - etapa 2: seguimento, supervisão e avaliação por meio de monitoramento realizado por responsável técnico habilitado para o cumprimento das metas.
Art. 8º O monitoramento das ações de vacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da análise dos dados de campanha enviados no relatório final produzido pelo estado, de que trata o inciso III do art. 5º.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário da comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio da elaboração do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 9º O FNS adotará as medidas necessárias à transferência dos recursos estabelecidos por meio desta Portaria aos respectivos fundos municipais de saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das ações e atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL - PO 0000 - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, previstos no Anexo.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Código |
UF |
Munícipio |
Valor do repasse (R$) |
120010 |
AC |
Brasiléia |
50.000,00 |
120025 |
AC |
Epitaciolândia |
32.000,00 |
500320 |
MS |
Corumbá |
32.000,00 |
500520 |
MS |
Ladário |
32.000,00 |
510250 |
MT |
Cáceres |
32.000,00 |
110010 |
RO |
Guajará-Mirim |
32.000,00 |
Total |
210.000,00 |